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(E)
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte
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Na falsidade ideológica, o falso recai sobre o conteúdo do documento. O documento será verdadeiro, autentico e emitido por quem tinha atribuição para tanto, mas o seu conteúdo não corresponderá à verdade – p.ex. o escrivão de um cartório de registro civil emite uma certidão de nascimento de uma pessoa que não existe. Note-se que o documento é verdadeiro e foi emitido por quem tinha atribuição, mas seu conteúdo (informação) é falso, a falsidade é intrínseca (enquanto que na falsidade material é extrínseca). Essa falsidade no conteúdo do documento deve ter um especial fim de agir, qual seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Sem esse especial fim de agir não há crime.
Já Falsidade Material é aquela que atinge a forma extrínseca do documento, com a formação de um documento novo ou com a alteração de um documento verdadeiro já existente. Além disso, a falsidade material pode se dar também quanto à emissão do documento, na hipótese em que este é emitido por quem não tem atribuição para tanto. Existem dois crimes de falsidade material: a falsificação de documento público (art. 297 do CP) e a falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
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Só para encher o saco da banca, o Código penal é um decreto-lei ¬¬
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FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)
GABARITO -> [E]
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GABARITO - E
Não confundir Falsidade Ideológica x Falsificação de documento público :
Falsidade ideológica - O conteúdo é falso
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
Falsificação de documento público - A forma é falsa
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Assertiva E
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal: de falsidade ideológica.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da conduta constantes do enunciado e o cotejo com as alternativas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - O
crime de falso reconhecimento de firma ou letra está previsto no artigo
300 do Código Penal, que assim dispõe: “Reconhecer, como verdadeira, no
exercício de função pública, firma ou letra que o não seja". Do confronto entre a conduta narrada no enunciado da questão com a descrita no tipo penal ora transcrito, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
Item (B) - O delito de certidão ou a atestado ideologicamente falso está previsto no artigo 301 do Código Penal, que assim dispõe: "atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se enquadra no tipo penal do crime mencionado neste item, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - O
crime de falsidade de atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". Do cotejo entre a conduta narrada no enunciado da questão e a constante do tipo penal do crime mencionado neste item verifica-se que aquela não se subsome-se a este, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (D) - O
crime de supressão de documento encontra-se tipificado no artigo 305 do Código
Penal, que tem a seguinte redação: “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício
próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular
verdadeiro, de que não podia dispor". A conduta descrita no enunciado não
corresponde ao crime mencionado neste item, conforme se depreende do confronto entre a descrição daquela e o conteúdo do tipo penal transcrito. Logo a presente alternativa está incorreta.
Item E) - O crime de
falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim
dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Como facilmente se observa do confronto entre a conduta descrita no enunciado da questão e a constante do tipo penal referente ao delito mencionado neste item, aquela se subsome a este, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira.
Gabarito do professor: (E)