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Questões de Falso reconhecimento de firma ou letra


ID
363913
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual o tipo penal consistente na prática de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja?

Alternativas
Comentários
  • Que presente heim fiquei até com medo de marcar achando que era pegadinha do Malandro!!

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • GABARITO: LETRA A

    FUNDAMENTO:


    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma (assinatura) ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

  • Trata-se de um crime próprio que só pode ser praticado por funcionário público competente para reconhecer firma ou letra (ex: oficiais de registro cvil, cônsules e etc). O funcionário reconhece firma ou letra, falsa, como sendo verdadeiro. O delito não exige finalidade especial.
  • Gabarito: A

    "BREVES COMENTÁRIOS

    Objetividade Jurídica: Tutela-se a fé pública

    Sujeito Ativo: O crime é próprio, ou seja, só pode ser praticado por quem exerça função pública, com poderes para reconhecer firmas ou letras(tabelião de notas, oficial do Registro Civil, os conules etc.)

    Sujeito Passivo: Se´ra o Estado, tendo ao seu lado eventual particular prejudicado pelo comportamento do agente.

    Conduta: Pune-se quem reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.A ação nuclear típica é a de reconhecer, isto é, admitir, atestar algo como verdadeiro, no caso presente, firma(assinatura por extenso ou rubrica) ou letra (manuscrito; escrito de próprio punho)

    Tipo Subjetivo: É o dolo. Não se exige finalidade especial por parte do agente.

    Consumação e tentativa: Consuma-se o crime no momento em que o agente efetua o reconhecimento irregular, independente da devolução do documento àquele que solicitou o reconhecimento, bem como da ocorrência de dano efetivo(RT 524/458)

    A tentativa é admissível"


    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos 4º Edição.
  • Breve comentário. 

    È uma questão tão óbvia que parece até pegadinha,creio que muita gente era tendo este pensamento. Questões desse tipo pega muita gente de jeito. 

  • GABARITO: A

     

     a) Falso reconhecimento de firma ou letra
            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

     b) Falsidade ideológica
            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     c)  Petrechos de falsificação
            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     d) FALSIDADE DOCUMENTAL:
      - Falsificação do selo ou sinal público
      - Falsificação de documento público
      - Falsificação de documento particular 
      - Falsidade ideológica
      - Falso reconhecimento de firma ou letra
      - Certidão ou atestado ideologicamente falso
      - Falsidade material de atestado ou certidão
      - Falsidade de atestado médico

     

  • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ART. 300. RECONHECER, COMO VERDADEIRA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, FIRMA OU LETRA QUE O NÃO SEJA.

    PENA:

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

  • Gabarito A

  • GAB. A

    TEMPO BOM KKKKKKK

  • Essa é pra levantar o moral

  • nossa kkkkk

  • Dá até medo de responder.

  • essa até o diabo se arrepia na hora de responder

  • TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO) ...

    A CONSUMAÇÃO SE DÁ QUANDO O RECONHECIMENTO FOR REALIZADO, INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DO DOCUMENTO A QUEM DELE POSSA FAZER MAU USO.

    ALÉM DISSO, ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO QUANDO O PARTICULAR TEM CONHECIMENTO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Se fosse a CESPE teria pegadinha,certeza!

  • Se fosse CESPE iria fantasiar alguma coisa para dar como correta a que não tem nada vê

  • Rapaz li umas 5 vezes e marquei pensando , será que eu estou louco, não pera... Mas tá na lei. sim tá na lei, mas perai a banca não vai deixar barato assim kkkkkkkkkkkk ô anústia meus amigos, Ô angústia kkkkkk


ID
613816
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes contra a fé pública, NÃO constitui crime próprio

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A

    a) falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do CP): qualquer pessoa pode praticar o delito.Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. ( § 2º )

    b) falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP): Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:(...)
    crime próprio- só pode ser praticado por quem exerça função pública, com poderes para reconhecer firmas ou letras.

    c) certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP): Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: crime próprio

    d) falsidade de atestado médico (Art. 302 do CP): Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: crime próprio

    e) fraude de lei sobre estrangeiro (Art. 309 do CP): Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
      só o estrangeiro (e o apátrida) pode praticar este crime.
  • Caro colega, Marcos, parabéns pela explanação! Que sirva de exemplo para todos. Bons Estudos.
  • Pessoal, seguem outros comentários para agregar aos já incluídos,
    A Resposta é letra A, pelas razões abaixo aduzidas:
    a) a falsificação de selo ou sinal público.
    CRIME IMPRÓPRIO, O ART. 296, DISPÕE QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER UM SENDO UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, QUANDO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO = RESPOSTA DA QUESTÃO
    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    b) o falso reconhecimento de firma ou letra. –
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    c) a certidão ou atestado ideologicamente falso. -
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    d) a falsidade de atestado médico.
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE O MÉDICO PODE PRATICAR ESSE CRIME.
    Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    e) a fraude de lei sobre estrangeiro. 
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PODE SER PRATICADO
    Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
    Bom estudo e que Deus abençoe cada um!!

  •  Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou 
    valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade 
    ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    este tipo tb é considerado freude de lei sobre estrangeiro, mas poderia ser praticado por um nacional. então não seria o caso de crime próprio. concordam? questao poderia ser anulada.
  • a) correto

     

    b) Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja

     

    c) Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

     

    d) Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

     

    e) Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu

  • Em relação ao item da letra C, deve ser considerado que o caput do art. 301 é realmente crime próprio (atestar), no entanto, o paragrafo único do art. 301, prevê com crime o fato de falsificar, considerado como crime comum.

    Caso haja erro, favor me comunicar.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º)

    Falsificação do selo ou sinal público

    ARTIGO 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra (repare que não é um crime próprio de qualquer funcionário público).

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    Art.296 do cp.

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra.

    ex: Tabelião.

    Art.300 do cp.

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Art.301 do cp.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    Art.302 do cp.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

    Art.309 do cp.

  • A - CORRETO - CRIME COMUM. QUALQUER UM PODE COMETER.

    B - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    C - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SOMENTE QUANDO IDEOLÓGICO.

    D - ERRADO - PRÓPRIO DE MÉDICO.

    E - ERRADO - PRÓPRIO DE ESTRANGEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
762616
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    O delito de falsidade ideológica exige para sua caracterização o dolo específico, que consiste na vontade conscientemente dirigida à ação ou omissão que constitui a materialidade do fato, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Contrariamente ao que ocorre nos crimes de falsidade material, deve aqui o agente visar o praejudicium alterius.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/24945615/pg-70-diario-de-justica-do-estado-de-rondonia-djro-de-22-02-2011

    Falsidade ideológica
    Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • ALT. E

    Dados Gerais

    Processo: HC 139269 PB 2009/0114751-0
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 29/10/2009
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 15/12/2009

    Ementa

    HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Prevê o art. 299 do Código Penal que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, é essencial o dolo específico do agente no sentido de "de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    2. No caso, em que o Paciente é acusado de indicar, em petição inicial, endereço inexistente em cidade que não reside ? dado que pôde facilmente ser certificado pelo Oficial de Justiça ? para justificar o ajuizamento de ação de indenização em Juizado Especial Cível em Comarca de sua suposta preferência, não resta demonstrada a relevância jurídica necessária à configuração do tipo penal em questão.

    3. Certificada a inexistência do endereço, referida ação cível foi extinta sem resolução de mérito, tendo o Paciente sido condenado ao pagamento de multa e de indenização sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Só se pode falar, na hipótese, em prejuízos suportados pelo próprio Paciente, ocorridos em virtude de sua declaração equivocada. Evidente atipicidade da conduta. Ausência de justa causa para a persecução penal.

    4. Ordem concedida.

  • Alternativa "a" - (Errada). Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa). Se quem o pratica é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, há aumento de pena de 1/6. Note-se que não basta ser agente público para incidir a causa de aumento de pena, devendo o agente se prevalecer do cargo.

    Alternativa "b" - (Errada).  Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Alternativa "c" - (Errada). É fato típico previsto no parágrafo 1º do art. 289. O privilégio é previsto no parágrafo 2º e pressupõe que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé e a restitui à circulação, após conhecer a falsidade (detenção de 6 meses a 2 anos e multa). Se restitui à circulação sem conhecer a falsidade éfato atípico. 

    Alternativa "d" - (Errada).  Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Alternativa "e" - (Correta). O delito de falsidade ideológica tem como elemento subjetivo o dolo específico. Deve ter por finalidade prejudicar direito ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • A - ERRADO - DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO.

    B - ERRADO - DOCUMENTOS EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO.

    C - ERRADO - O PRIVILÉGIO ESTÁ EM QUEM RECEBE, DE BOA FÉ, A MOEDA FALSA E PARA EVITAR PREJUÍZOS A COLOCA EM CIRCULAÇÃO APÓS SABER DE SUA FALSIDADE.

    D - ERRADO - A PENA SE DISTINGUE SENDO O RECONHECIMENTO SOBRE UM DOCUMENTO QUE É PÚBLICO COM O RECONHECIMENTO SOBRE UM DOCUMENTO PARTICULAR. 

    E - CORRETO - TRATA-SE DE DOLO ESPECÍFICO: COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    BIZU: FALSIDADE IDEOLÓGICA EXIGE FINALIDADE ‘ISPECÍFICA’!

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
792718
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sebastião, condutor e proprietário de veículo automotor, recebe multa do órgão de trânsito estadual (DETRAN) cometida por ele. No entanto, ao preencher o documento, indica que o condutor era Manuel. Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto de documento oficial do DETRAN. Com base nessa informação e na legislação penal, é correto afirmar que há crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


  • Transferir multa indevidamente pode dar cadeia
    Você já teve vontade de transferir seus pontos para aquele tio que não dirige mais? Transferir a multa de trânsito e os pontos para quem não cometeu a infração é ilegal. Nem para parentes é permitido. Infelizmente o golpe da pontuação na habilitação de motorista está se espalhando pelo Brasil.O que poucos sabem é que os envolvidos podem ser indiciados por falsidade ideológica e presos por até cinco anos. Há anúncios de empresas que retiraram os pontos da carteira até na internet. Quem está desesperado e não liga muito para princípios de cidadania vai e paga pelos serviços, não quer saber para onde foram os pontos. Mas, os Detrans têm como apurar as irregularidades e abrir inquéritos para apurar as fraudes na tranferência de multas. Carteira com muitos pontos pode ser investigada e se comprovada a irregularidade os envolvidos podem ser indiciados.
    No futuro o Denatran poderá proibir essa transferência de pontos, ficando a pontuanção como ônus para o proprietário do veículo. E se o proprietário não for habilitado? Bom, o mais correto seria o Denatran exigir na compra de um veículo a carteira de habilitação do comprador ou a indicação de um motorista responsável pelo veículo.
    FONTE: http://www.cedetran.jex.com.br/crime+ou+dolo/transferir+multa+indevidamente+pode+dar+cadeia
  • Complementando: no delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) o documento (público ou particular) existente é perfeito, verdadeiro (como CNH, por exemplo) porém a ideia nele introduzida que é falsa (transferir os pontos para outra pessoa que não a infratora).

    Fica mais fácil diferenciar do delito de falsificação de docmento público (art. 297) em que o documento é falso.





  • Uma dica que aprendi e que me ajudou vou compartilhar agora.

    alterar  DOCUMENTO - falsidade de documento público.
    alterar CONTEÚDO DO DOCUMENTO - falsidade ideológica.
    FFF - Foco - Força - Fé
  • Repare que a questão falou em PREENCHER o documento. Ainda que você não saiba como funciona essa documentação, se ela foi PREENCHIDA, é porque havia uma lacuna ou campo próprio para declarar alguma informação. Desta forma, não houve falsificação do documento, o aspecto material dele está intacto, mas nele foi contada uma mentira. A forma está certa, mas o conteúdo está errado. Portanto, falsidade ideológica.

  • DICA - DIFERENÇAS ENTRE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA

    A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO recai sobre a forma do documento público em sua essência (elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal) ou por equiparação (artigo 297, § 2º, CP). A falsificação incide, portanto, sobre o espelho. Também pode recair sobre o conteúdo do documento, mas é exigível que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa vestígio (crime de fato permanente), razão pela qual é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR é semelhante. Porém, o objeto material consiste em documento particular, que pode ser definido de forma residual. Todo documento que não é público (em sua essência ou por equiparação) é particular. Sendo assim, por recair principalmente sobre a forma do documento, também é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    Por fim, a FALSIDADE IDEOLÓGICA recai apenas sobre o conteúdo do documento. Formalmente, é perfeito, sem qualquer vício ou defeito. Porém, o seu conteúdo é falso. Desta forma, não deixa vestígio, razão pela qual é classificado como crime de fato transeunte, não sendo necessária a realização de exame de corpo de delito.

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
    a) Se a falsificação do livro mercantil é feita com a finalidade de sonegar tributo, ocorre crime contra a ordem tributária (Lei Federal 8.137/90), que absorve o crime de falso (crime meio).
    b) Falsificação de cheque para cometer estelionato. Prevalece o entendimento de que o falso é absorvido pelo estelionato (Súmula 17, STJ).


  • Resposta A


    Sebastião fez "declaração diversa da que deveria ser escrita",ou seja, Falsidade ideológica. 


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

     

  • capciosa a ESAF. "Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto"
    preenchimento incorreta não deixa claro o fim especial de agir. Poderia se encaixar uma culpa (negligencia) por exemplo.

  • Negligência colocando o nome de outra pessoa???...fala sério.... Esquecer o nome agora?

  • Ananda Luna, crime de falsidade ideológica não tem previsão na modalidade culposa.

  • Resposta A

      FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    ♥ -  falsificar documento ou alterar documento verdadeiro. Faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    (Art. 299)

    ♥ - Agente vai alterar a verdade sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita (crime de ação múltipla). A fraude está no conteúdo, o documento é verdadeiro. Precisa ter o fim de prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Verbos: Omitir e inserir

  • falsidade ideológica. = documento verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

  • Na Q316115, assentou-se que "No crime de falsidade ideológica de documento público, as condutas de omitir ou inserir demandam a participação de funcionário público na condição de sujeito ativo." (QC tida como correta).

    Isso não contradiz essa QC, em que há a inserção de dados falsos, por particular, em documento público, sem qualquer participação de funcionário público como sujeito ativo?

  • Resolução: analisando a situação hipotética proposta na questão, conseguimos verificar que a conduta de Sebastião é uma “mentira reduzida a termo”, razão pela qual, o crime é o de falsidade ideológica.

    Gabarito: Letra A. 

  • Inseriu informação falsa = FALSIDADE IDEOLÓGICA

    GABARITO A

  • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    Sdd da Esaf...


ID
811882
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • ART. 300 – FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    ena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
    Bem jurídico protegido – fé pública.
    Sujeito ativo – funcionário que possui fé pública para reconhecer firma ou letra.
    Sujeito passivo – o Estado.
    Tipo objetivo – reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.
    Exige-se que o reconhecimento ocorra no exercício da função, não sendo admitida a autenticação feita por funcionário público sem atribuição para tanto ou afastado das suas atividades funcionais.
    Tipo subjetivo – dolo.
    Elemento normativo do tipo – “como verdadeira”.
    Classificação – crime próprio; formal; forma vinculada (meios de reconhecimento de firma: por semelhança ou verdadeira); comissivo; doloso. Para NUCCI a tentativa é inadmissível, apresentando posição contrária PRADO e BITTENCOURT.
    Bons Estudos

  • LETRA B


    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Artigo 300- Reconhecer,como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento  público; e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se documento particular.


    (((((PESSOAL TÁ ESQUECENDO DE POR O GABARITO!  ¬¬ ))))
  • A conduta de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja, configura o crime de:

     

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (art. 300, CP)... letra B

     

    Parece até pegadinha

  • ALGUMAS CURIOSIDADE DO CRIME EM COMENTO. TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO) ...

    A CONSUMAÇÃO SE DÁ QUANDO O RECONHECIMENTO FOR REALIZADO, INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DO DOCUMENTO A QUEM DELE POSSA FAZER MAU USO.

    ALÉM DISSO, ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO QUANDO O PARTICULAR TEM CONHECIMENTO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
813955
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B
    O enunciado da questão traz a definição do crime de falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal.
    Vale lembrar que, no crime de falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, sendo falsa a ideia ou informação contida em tal documento. Por esse motivo diz-se que a comprovação desse crime prescinde de perícia para comprovação da falsidade e que o sujeito, via de regra, tem competência para confeccionar o documento. Já no delito de falsidade material, o documento é falso quanto aos seus aspectos externos (o documento já nasce materialmente falso). Daí a necessidade de realização de perícia técnica que comprove a falsificação (o sujeito não tem competência para elaborar o documento).
    Força, Fé e Coragem!!!
  • É como nossos amigos do QC dizem:

    Alterar FORMA do documento publico: FALSIFICAÇÃO de documento publico.

    Alterar CONTEÚDO de documento publico: FALSIDADE ideológica.  

  • ALTERNATIVA "b".

    No caso de FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    Art. 299, parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime PREVALECENDO-SE DO CARGO, ou se a falsificação ou alteração é de ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, aumenta-se a pena de SEXTA PARTE.


  • Supressão de Documento: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor;

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. É um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.

    Falso Reconhecimento: Reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.

    Falsificação de Documento Particular: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Falsificação de Sinal Público: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.

  • Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de 


    A - supressão de documento.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 305, do CP, que refula o crime de SUPRESSÃO DE DOCUMENTO: "Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultyar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podir dispor".


    B - falsidade ideológica.


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 299, do CP, que regula o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA: "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".


    C - falso reconhecimento.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 300, do CP, que regula o crime de FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA: "Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercicio de função pública, firma ou letra que não o seja".


    D - falsificação de documento particular.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 298, do CP, que regula o crime de FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR: "Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".


    E - falsificação de sinal público.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 296, do CP, que regula o crime de FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO: "Art. 296 - Falsificar, fabricando: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou Município; II - selo ou sinal atribuido por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião".

  • Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de 



    A - supressão de documento.

    Afirmativa INCORRETA,

    B - falsidade ideológica.

    Afirmativa CORRETA,

    C - falso reconhecimento.

    Afirmativa INCORRETA,

    D - falsificação de documento particular.

    Afirmativa INCORRETA,

    E - falsificação de sinal público.

    Afirmativa INCORRETA,

  • Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de 



    A - supressão de documento.

    Afirmativa INCORRETA,

    B - falsidade ideológica.

    Afirmativa CORRETA,

    C - falso reconhecimento.

    Afirmativa INCORRETA,

    D - falsificação de documento particular.

    Afirmativa INCORRETA,

    E - falsificação de sinal público.

    Afirmativa INCORRETA,

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.


ID
899275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sujeito que empresta seu nome para terceiro abrir empresa de fachada, sabendo que não será a empresa estabelecida para realizar o objeto social declarado, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • FALSIDADE IDEOLÓGICA - a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. É a falsificação de teor ideativo ou intelectual.

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAe3ecAB/crimes-contra-a-fe-publica
  • ALT. C

    Dados Gerais Processo: HC 47770 RJ 2005/0150797-6 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 31/05/2006 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 19.06.2006 p. 158 Ementa

    HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. QUADRILHA QUE SE UTILIZAVA DE EMPRESAS DE FACHADA PARA INTERMEDIAR A REMESSA ILEGAL DE VALORES. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA FORMAÇÃO DE EMPRESA FICTÍCIA. PARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A denúncia imputa à Paciente a conduta de participar do crime de falsidade ideológica ao emprestar seu nome, juntamente com o de seu ex-marido, para abrir empresa de fachada, que sabia não estar sendo estabelecida para realizar o objeto social declarado.

    2. Evidenciando-se a regularidade formal da acusação, não há como, desde logo, e tampouco na estreita via do habeas corpus, incursionar-se no elemento volitivo da conduta para atestar a existência ou inexistência de dolo, tarefa a ser desenvolvida pelo Juízo ordinário, garantindo-se o livre exercício da ampla defesa e do contraditório.

    3. Ordem denegada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


ID
939937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos crimes de falsidade documental.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execuções Penais:

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.


    Código Penal

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Bons Estudos!

  • Patricia Faria cópia não autenticada de documento não é objeto de do crime de uso de documento falso.
  • Ainda sobre a alternativa A: "Em se tratando de cópia de documento, só haverá crime se o uso for de cópia autenticada. A cópia não autenticada não tem valor probatório e, por isso, não se enquadra no conceito de documento".
    RHC 9260/SP Ementa: RECURSO DE HABEAS CORPUS. PENAL. DOCUMENTO FALSO. CÓPIA REPROGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A utilização de cópia reprográfica não autenticada não configura ação com potencial de causar dano à fé pública, objeto tutelado pelo artigo 304 do Código Penal . 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido...
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Vitor Eduardo Rios Gonçalves
  • Alguém saberia dizer se a cópia autenticada por servidor tem a mesma validade que a autenticação feita em cartório, para a situação abordada nessa questão?
  • Quanto à alternativa D:

    O crime é próprio apenas com relação ao sujeito ativo que deve ser quem tem atribuição legal para reconhecer a firma ou a letra, entretanto o particular que agir como partícipe responderá por tal crime. Atente-se que, caso um particular falsifique a assinatura do tabelião, estará incorrendo no crime de falsificação de documento público ou particular e não no crime em comento. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. Não existe previsão da modalidade culposa.

  • Complementando....

    LETRA C. 
    Comete o crime de falsidade ideológica, ou moral, aquele que presta declaração falsa sobre o valor da contribuição previdenciária devida. ERRADO. Tipifica o crime previsto no art. 297, §3º, II do CP - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    LETRA D. 
    A tipificação do crime de falso reconhecimento de firma ou letra, crime próprio com relação aos sujeitos ativo e passivo, visa tutelar a fé pública, não sendo admitida a modalidade culposa desse crime. ERRADO. Art. 300 do CP

    LETRA E. 
    Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particularERRADO. Tipifica o crime previsto no art. 297, §3º, II do CP - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Bons estudos!
  • c) Comete o crime de falsidade ideológica, ou moral, aquele que presta declaração falsa sobre o valor da contribuição previdenciária devida. ERRADA
    Não seria o crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA???
    Sonegação de contribuição previdenciária
    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
  • ALTERNATIVA e) ERRADA, porque se trata do crime tipificado no art. 308: USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA!!!!!!!57
  • COMENTÁRIO LETRA D
    No crime de falso reconhecimento de firma ou letra o "Sujeito ativo é apenas o funcionário público que tem a atribuição de reconhecer firmas e letras. É o tabelião ou outro servidor a quem seja legalmente deferida essa atribuição. Sujeito passivo é o Estado. Se há lesão, o titular do bem atingido também será sujeito passivo". 
    Com relação à modalidade culposa do referido crime: "O tabelião não é perito e pode, no reconhecimento por semelhança, diante de uma assinatura falsificada com maestria, enganar-se no momento da comparação, e, ao reconhecê-la como verdadeira, não terá cometido o crime, porque o erro é excludente do dolo, e, no caso em exame, da própria tipicidade, porquanto não há tipo culposo". 
     
     
     
     
     
     
  • Silva Concurseira, diz o art. 130 da LEP  "Constitui o crime do artigo 299  do Código Penal (Falsidade ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição" e em razão do princípio da especialidade aplica-se tal regramento.

    Em síntese:

    B) De acordo com expressa previsão legal (art.130,LEP), constitui crime de falsidade ideológica (art. 299,CP) a conduta de atestar ao juiz da execução penal a prestação de serviço para fins de remição de pena quando, na verdade, não houve prestação de serviço pelo condenado.

  • A)errado, documento não  autenticado não configura crime

    B)errada, o crime é o de testado certidão ideologicamente falso art.301

    C)errada, "falsidade de documento público art..297 parágrafo 3

    D)correta, crime formal,necessariamente feito por agente público; l não prevista modalidade culposa, quanto a sujeito ativo e passivo próprio se a banca ta dizendo que é então é.

    E)errada,é uso de documento público falso, a pena é da falsificação de documento público.


  • GABARITO: B.

    Lei de Execução Penal e falsidade ideológica: O ato de declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para o fim de instruir pedido de remição, com a finalidade de abater parte da pena em benefício do condenado, configura o crime de falsidade ideológica, como se extrai do art. 130 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Não há regra explícita na Lei de Execução Penal no tocante à remição pelo estudo, instituída pela Lei 12.433/2011. É evidente, contudo, a tipificação da falsidade ideológica na conduta de atestar falsamente qualquer atividade estudantil, visando o desconto da pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou mesmo do livramento condicional (LEP, art. 126, § 6º).


    FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL COMENTADO.

  • Complementando, quanto a B



    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO INTRAMURUS. REMIÇÃO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, ARTIGOS 31 E 41, II. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS. CONTAGEM DE DIAS NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. LEP, ARTIGO 130.3141IILEP1301. A Lei de Execução Penal, instituída pela Lei 7.210/94, garante ao preso que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto o direito de remir, pelo trabalho, parte dela, tendo como objetivo a formação profissional do condenado, de modo a proporcionar-lhe a oportunidade de se integrar e voltar ao convívio social.Lei de Execução Penal2. Mesmo não sendo obrigatório o trabalho para o preso provisório, conforme dispõe o parágrafo único do art. 31 da Lei 7.210/94, foi-lhe garantido, pela redação de seu art. 41,II, o direito de trabalhar. Não pode, portanto, o Estado alegar indisponibilidade de vagas para o trabalho interno na penitenciária, impossibilitando o exercício do direito-dever pelo preso, pois, assim, estar-se-ia negando a ele o direito de remir sua pena e mais rapidamente gozar de sua liberdade, por motivo alheio à sua vontade.3. O art. 6º da Constituição Federal coloca o trabalho como um dos direitos sociais e, desse modo, a indisponibilidade de vaga não deve obstar o exercício desse direito pelo preso.6ºConstituição Federal4. Ainda que o preso deixe de trabalhar em face de razões alheias à sua vontade, como é o caso da falta de vagas no estabelecimento prisional onde cumpre a pena, é proibida a contagem dos dias não laborados para fins de remição, sob alegação de culpa do Estado, pois que, na verdade, não houve trabalho, e, conforme disposto no art. 130 da Lei de Execução Penal: "Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição".130Lei de Execução Penal299Código Penal5. Agravo em execução parcialmente provido.

    (TRF1 - AGEPN nº 16711 AC 2004.01.00.016711-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2004, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/02/2005 DJ p.13)


  • Complementando a D


    O erro está em dizer  que o "crime é próprio quanto ao sujeito passivo", pois crime próprio é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. O que não ocorre no caso do Art 300 cp, pois o sujeito passivo pode  ser 'o ¹Estado e, de forma secundária, se houver lesão, o titular do bem atingido.", ou seja, qualquer pessoa. 


    Art. 300 CP: Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.




    ¹https://www.passeidireto.com/arquivo/1514713/direito-penal-iv-parte-especial-ii/8


  • Alternativa E. Substituição de fotografia em carteira de identidade: configura falsidade documental (art. 297). Fonte. Sinopse Juspodivm, Penal Especial - pág. 183. 

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   AS PROVAS SE REPETEM:

     

    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297; É necessária perícia para condenar pelo art. 297? Em regra, sim, mas no caso de substituição de fotografia a jurisprudência dispensa.  STF: Substituição de fotografia. Crime de falsidade documental. (HC 75.690-5)

     

    Falsidade material (art. 297 - documento público)

    Recai sobre o aspecto externo do documento.
    Ex.: Carteira de identidade com foto trocada.

     

    Falsidade ideológica (art. 299)

    O documento existe, é verdadeiro, porém seu conteúdo intelectual é falso

    Ex.:declaração de informações falsas na Carteira de Trabalho, a fim de subtrair a contribuição social mensal.

     

    Q60611- A substituição de fotografia em documento público de identidade verdadeiro pertencente a outrem, com a intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público. V

     

    Q854562-Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

     

    Q47796-A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza, em tese, o delito de falsa identidade. F

     

    Q313310-Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre a letra e)

    Carteira de trabalho é documento público

  • GABARITO: B

    LEP. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Interessante notar que em relação a letra E a conduta se amolda, em tese, ao crime de falsidade ideológica, porém, no CP ela é caracterizada como crime de falsificação de documento público. Alguns dizem ter sido uma atecnia do legislador, outros dizem que o CP apenas equipara essas condutas ao crime de falsificação de documento público, mas em sua essência continuam sendo uma falsificação ideológica. Dica: Não basta apenas saber a diferença entre a falsidade material (recai sobre a estrutura) e a ideológica (recai sobre o conteúdo), pois será cobrado os casos dos incisos do artigo 297 que não levam em conta essa diferenciação.

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa...

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou se a alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO: LETRA B!

    A) INCORRETA - A fotocópia ou xerox não autenticadas não são considerados documento e, por isso, não possuem valor probatório (CPP, art. 232, parágrafo único). Logo, seu emprego não é meio idôneo a configurar o crime de uso de documento falso.

  • A) INCORRETA: Comete crime de uso de documento falso o promitente vendedor de imóvel que entrega ao oficial do registro público cópia não autenticada de sua carteira de identidade civil na qual constem número de registro e filiação diversos dos constantes na carteira original. 

    A fotocópia ou xerox não autenticadas não são considerados documento e, por isso, não possuem valor probatório. Logo, seu emprego não é meio idôneo a configurar o crime de uso de documento falso.

     

    B) CORRETA: De acordo com expressa previsão legal, constitui crime de falsidade ideológica a conduta de atestar ao juiz da execução penal a prestação de serviço para fins de remição de pena quando, na verdade, não houve prestação de serviço pelo condenado.

    LEP. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do CP declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Falsidade ideológica:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    C)  INCORRETA: Comete o crime de falsidade ideológica, ou moral, aquele que presta declaração falsa sobre o valor da contribuição previdenciária devida

    Isso é sonegação de contribuição previdenciária:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

     

    D) INCORRETA: A tipificação do crime de falso reconhecimento de firma ou letra, crime próprio com relação aos sujeitos ativo e passivo, visa tutelar a fé pública, não sendo admitida a modalidade culposa desse crime.

     

    O erro está em dizer que o "crime é próprio quanto ao sujeito passivo", pois crime próprio é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, o que não ocorre no caso do ART. 300 CP, pois o sujeito passivo pode ser o Estado e, de forma secundária, se houver lesão, o titular do bem atingido, ou seja, qualquer pessoa.

     

    E) INCORRETA: Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular.

     

    De acordo com o § 4º do artigo 297 do CP, a CTPS é equiparada à um documento público.

  • A - ERRADO - CÓPIA SIMPLES DE DOCUMENTO PÚBLICO NÃO AUTENTICADO NÃO TIPIFICA O CRIME. (...) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A UTILIZAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PRECEDENTES DO STJ).'' 

    "... PARA EFEITOS PENAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CONSTITUI DOCUMENTO CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; JULGAMENTO: 29/04/2003)''

    B - CORRETO - VIDE PHABLO HENRIK

    C - ERRADO - DECLARAÇÃO FALSA QUE VERSA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TRATA-SE DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, OU SEJA, USO DE UM FALSO DOCUMENTO PÚBLICO. 

    D - ERRADO - O CRIME É PRÓPRIO SOMENTE COM RELAÇÃO AO SUJEITO ATIVO, E NÃO COM O PASSIVO. 

    E - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DE USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • A questão versa sobre os crimes de falsidade documental, previstos no Capítulo III do Título X da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A falsificação de cópia não autenticada de documento de identificação não enseja o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. O artigo 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece: “À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original". É neste sentido a orientação da jurisprudência, como se observa no julgado a seguir: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (Precedentes do STJ) Writ concedido". (STJ, 5ª T. HC 33538-PR (2004/0014923-3). Rel. Min. Felix Fischer. Julg. em 02/05/2005).

     

    B) Correta. O artigo 130 da Lei nº 7.210/1984 estabelece: “Constitui crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição".

     

    C) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição não se amolda ao crime de falsidade ideológica, mas sim ao crime descrito no artigo 297, § 3º, inciso II, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra está previsto no artigo 300 do Código Penal, da seguinte forma: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja". Tal crime tem como objeto jurídico a fé pública e, no que tange ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo funcionário dotado de fé pública para reconhecer a firma ou a letra. O sujeito passivo do crime é o Estado e, secundariamente, a pessoa eventualmente prejudicada, não se tratando de crime próprio neste aspecto. O crime, realmente, não admite a modalidade culposa.

     

    E) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição se configura no crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal. Documento público é aquele que se destina à exposição de um fato ou de uma declaração de vontade, tendo sido elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções, e em conformidade com a lei. Assim sendo, a carteira de trabalho é documento público.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

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ID
1113103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que o titular de cartório de notas tenha reconhecido, em determinado documento, firma falsa como verdadeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Há um crime específico tipificando essa conduta, mas somente na modalidade dolosa (logo, correta a alternativa "e"):

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    • a) Conforme a natureza do documento, a conduta do titular do cartório poderá configurar o crime de falsificação de documento público ou privado. Errado
    • A conduta tipifica o crime descrito no art. 300 CP - falso reconhecimento de firma ou letra.
    • Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja.

    • b) Seja o documento público ou privado, o titular do cartório estará sujeito à pena prevista para o crime de falsidade ideológica. Errado
    • O crime é o do art. 300, conforme comentários da letra A.

    • c) A conduta, ainda que dolosa, do titular do cartório em apreço é atípica, mas ele poderá ser responsabilizado administrativa e civilmente por qualquer dano causado às partes. Errado
    • Crime do art. 300.

    •  d) A conduta do titular do cartório só será punível se o documento for público. Errado
    • O art. 300 tipifica para o crime a pena de reculsação de 1 a 5 anos, e multa, se o documento for público e de 1 a 3 anos, e multa, se o documento for particular. Portanto, há punição também para a falsidade de documento particular.

    • Quanto à alternativa correta (letra E) - todos os crimes contra a fé pública exigem o dolo, não sendo punível a conduta culposa.

  • Não existe crime contra fé pública culposo.

  • Gab : E

     

    Falso reconhecimento de firma ou letra ->Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. O crime é compatível com o dolo eventual, na hipótese em que o funcionário público, na dúvida acerca damveracidade da firma ou letra, ainda assim as reconhece como autênticas. Não se admite a modalidade culposa.

     

    Fonte : Cleber Masson

  •  Já é a segunda vez que erro a b) Seja o documento público ou privado, o titular do cartório estará sujeito à pena prevista para o crime de falsidade ideológica.

    PENA FALSIDADE IDEOLÓGICA: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    PENA FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Alguém pode ajudar?

  • Fala galera,

    Algumas observações sobre os crimes contra a Fé Pública que sabendo delas conseguimos eliminar algumas alternativas nas provas:

    1) Não há modalidade culposa nesses crimes;

    2) Não se aplica o arrependimento posterior;

    3) Não se aplica o princípio da insignificância.

  • Grá...Concursanda, respondendo a sua dúvida, o erro está no fim dessa opção, pois o delito cometido pelo titular do cartório não é o de falsidade ideológica, mas sim de falso reconhecimento de firma.

  • CRIMES CONTRA FÉ PUBLICA NAO ADMITEM ATITUDE CULPOSA

  • Gabarito: E

    CP

     Falso reconhecimento de firma ou letra

           Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    OBS: Crime próprio e só é aceito na modalidade dolosa.

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA SÃO DOLOSOS!

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Somente o funcionário público, no exercício da função, pode cometer o crime. Portanto, trata-se de crime próprio

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta só pode ser a de reconhecer como verdadeira, firma ou letra que seja falsa. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O documento reconhecido como verdadeiro. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente reconhece a veracidade da firma ou letra falsa. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).
  • Detalhe importante:

    Os crimes contra a fé pública são todos dolosos e não admitem a forma culposa.

    STF -102- Falsificação de Documento Público A substituição de fotografia em documento público de identidade configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público verdadeiro"). 

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ID
1481920
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de Falso Reconhecimento de Firma ou Letra, previsto no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular


    B) Trata-se do crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso: Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

    C) Abrange documentos públicos e particulares

    D) nenhum crime contra a fé pública admite a modalidade culposa

    E) Trata-se de um crime próprio, pois só poderá ser cometido por quem estiver no exercício de função pública.

    bons estudos
  • Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • GABARITO A

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA  - A conduta típica consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.

     

    ERRADA - Art. 301  - Certidão ou atestado ideologicamente falso - a conduta típica consiste em atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público.

     

    ERRADA - Documento público ou particular, diferença esta que influi na aplicação da pena - a lei apenas tipifica a conduta quando o reconhecimento falso é de assinatura aposta em documento original público.

     

    ERRADA - Apenas na forma dolosa - a lei admite a punição da conduta, na forma culposa.

     

    ERRADA - Trata-se de crime próprio praticado APENAS por funcionário público que possui atribuição para reconhecer a firma ou a letra  - a lei não admite a punição da conduta praticada por funcionário público.

  • Sobre o crime de Falso Reconhecimento de Firma ou Letra, dispõe o CP:

    Falso reconhecimento de firma ou letra
    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    A alternativa que corresponde ao tipo legal é a de letra A, excluindo como incorretas as alternativas B e C por ausência de embasamento legal.

    A alternativa D está incorreta, pois não se admite a punição culposa do crime, somente a título de dolo.

    A alternativa E está incorreta, pois a lei expressamente consigna que o crime é praticado por agente no exercício de função pública.

    Gabarito do Professor: A

  • Gab A

    Art 300 do CP- Reconhecercomo verdadeira no exercicio da função firma ou letra que o não seja.

     

    documento publico: Reclusão de 1 a 5 anos e multa

    Documento é particular: 1 a 3 anos e multa

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DA FALSIDADE DOCUMENTAL 

    art. 300 - Falso Reconhecimento de firma ou letra: 

    - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja. (a alternativa A trouxe a letra da lei)

  • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ART.300 RECONHECER, COMO VERDADEIRA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, FIRMA OU LETRA QUE O NÃO SEJA.

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

  •  Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

     

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja..

  • Lei seca na veia!

  • GABARITO: A

     Falso reconhecimento de firma ou letra

           Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Observem que no comando da questão aparece a palavra LETRA. Na dúvida, veja se alguma das alternativas há essa mesma palavra. Tendo, para quem não se lembra, talvez ajude.

  • Gabarito A.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    ***pena maior p/ doc. público***.

  • Gabarito A

    a) Certa. A conduta típica é realmente a descrita na assertiva em questão

    b) Errada. Pois descreve o delito de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP).

    c) Errada. Quanto à afirmação contida na alternativa, se a assinatura for oposta em documento público ou privado, será alterada a pena aplicável ao caso concreto, mas ambas as condutas serão puníveis.

    d) Errada. Também conforme estudamos, esse delito não admite a punição na forma culposa, o que invalida a letra d.

    e) Errada. Conforme estudamos, o delito de falso reconhecimento de firma ou letra é um crime próprio do funcionário público responsável por essa atribuição legal. Dessa forma, não faz sentido o que é afirmado na letra e.

  • Sobre o crime de Falso Reconhecimento de Firma ou Letra, previsto no Código Penal, é correto afirmar que

    A) a conduta típica consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.

    Falso Reconhecimento de Firma ou Letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. [Gabarito]

    --------------------------------------------------------

    B) a conduta típica consiste em atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público.

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    CP Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Os testes do TJ SP Escrevente é mais difícil e cai mais detalhes...

  • TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO) ...

    ALÉM DISSO, ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO QUANDO O PARTICULAR TEM CONHECIMENTO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Crimes contra a fé pública são previstos apenas na modalidade DOLOSA. De todos os crimes que caem no TJSP, apenas peculato aceita modalidade culposa. Guarde isso no coração.

    Falso reconhecimento de firma ou letra:

    • Assim como certidão ou atestado ideologicamente falso, são os únicos crimes contra a fé pública que caem no TJSP próprios de funcionário público. Ou seja: ENORME POSSIBILIDADE DA BANCA TENTAR CONFUNDIR OS DOIS.
    • Consumação ocorre quando o reconhecimento é de fato realizado;
    • Reconhecer como verdadeira firma que não o seja.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso:

    • Certificar ou atestar EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que habilite alguém a: obter cargo público, vantagem ou isenção de ônus ou de serviço;
    • Não confundir com certidão falsa emitida por funcionário da saúde.

    Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    #retafinalTJSP

  • GABARITO ''A''


ID
1577761
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antonio Célio, barista, faltou injustificadamente ao trabalho, nada comunicando ao empregador. Por ser reincidente, já tendo sido punido por ausências anteriores, e temendo ser dispensado por justa causa, no dia seguinte − que era destinado a sua folga − se aproveita do comparecimento à clínica médica “Saúde Real Cop" onde marcara consulta e, verificando a momentânea ausência de fiscalização, pega para si carimbo do médico responsável pela clínica. Na saída, para eliminar registro de sua presença, destrói a folha usada pela administração da clínica para controle dos pacientes que lá comparecem, documento adotado para instruir os requerimentos de pagamento por serviços prestados pela clínica a várias operadoras de plano de saúde. Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde elabora atestado médico que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado. Por fim, dois dias após a ausência ao trabalho, Antônio Célio entrega o documento nos moldes acima ao seu empregador, solicitando que não houvesse o desconto de sua falta.

Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Questão comprida, mas que tem um macete que faz a certa rápido: os sujeitos ativos, vejamos:
    falso reconhecimento de firma: crime só pode ser praticado por funcionário público, e não particular, como é o caso de Antonio Célio
    falsidade de atestado médico: Esse crime só pode ser cometido por MÉDICO, e não particular, como é o caso de Antonio Célio.

    Só com esses bizús já dava para marcar a letra A. Quanto aos outros crimes:

    Supressão de documento: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

    Falsificação de documento particular: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Uso de documento falso: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    é isso pessoal, espero ter ajudado.

    bons estudos

  • Colegas, o crime de uso de documento falso pode ser praticado pela mesma pessoa que o falsificou?

    No material do Preparo Jurídico há o seguinte:

    "Quando a mesma pessoa que falsificou o documento usá-lo não será crime de uso, mas exaurimento do crime de falsidade de documento, segundo o STF."

    Por favor, mandem um recadinho na minha página.


  • Também pensei assim, Lucy.

  • E o furto? O fato de pegar para si o carimbo do médico responsável não configuraria esse tipo penal? 

  • Senhores, quanto as dúvidas, segue:No tocante ao furto, não haverá fato típico, pois aplicar-se-á o princípio da bagatela própria (insignificância). Portanto, a subtração do carimbo não alcança a tipicidade material, necessária para se caracterizar o crime de furto. No caso da dúvida da Lucy, há uma sutileza:Não será causa de absorção do falsificação pelo uso de documento falso. Isso porque, na análise da questão, pode-se separar facilmente as duas ações por parte do agente, em dois momentos distintos, afrontando bens jurídicos separados. Assim, impossível se considerar a primeira conduta (falsificação do documento) como ante fato impunível. O STJ se enverga no sentido acima. Veja-se: STJ - HABEAS CORPUS HC 288349 PR 2014/0029566-5 (STJ)

    Data de publicação: 09/06/2015

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSORÇÃO DOS ÚLTIMOS PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. "Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes"

  • Antonio Célio, barista, faltou injustificadamente ao trabalho, nada comunicando ao empregador. Por ser reincidente, já tendo sido punido por ausências anteriores, e temendo ser dispensado por justa causa, no dia seguinte − que era destinado a sua folga − se aproveita do comparecimento à clínica médica “Saúde Real Cop" onde marcara consulta e, verificando a momentânea ausência de fiscalização, pega para si carimbo do médico responsável pela clínica. Na saída, para eliminar registro de sua presença, destrói a folha usada pela administração da clínica para controle dos pacientes que lá comparecem, documento adotado para instruir os requerimentos de pagamento por serviços prestados pela clínica a várias operadoras de plano de saúde (supressão de documento). 

    Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde elabora atestado médico que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado (falsificação de documento particular).

     Por fim, dois dias após a ausência ao trabalho, Antônio Célio entrega o documento nos moldes acima ao seu empregador, solicitando que não houvesse o desconto de sua falta (Uso de documento falso)


    Quanto ao FURTO, penso que houve absorção pelo crime-fim de falsificação de documento particular (princípio da consunção).

  • e o que acontece com a subtração do carimbo??

  • Crime de Falso e de Uso: se aquele que utiliza o documento falsificado ou alterado é aquele mesmo que o falsificou, deve ser a ele imputado somente o crime de falsificação. (STJ - HC 107.103/GO).

  • O fato de o crime de FURTO não constar da resposta não a torna errada visto que o enunciado fala "Além de outros, (...), configuram-se os seguintes tipos..."


  • errei pq nao tirei da cabeça o furto do carimbo...

  • Assevera o Superior Tribunal de Justiça, em tranquilo posicionamento, que o uso do documento pelo agente realizador da falsificação é pós-fato impunível.

    Excepcionalmente, será ele responsabilizado pelo uso. Ex: se o indivíduo praticar a falsidade quando possuir 17 anos (inimputável) e utilizá-lo ao completar 19 anos. 

  • Tb fiquei com dúvida em relação à assertiva "A" devido ao posicionamento do STJ, apesar de a ter marcado, por eliminação... E permaneci com a dúvida, apesar dos comentários... Mais alguém?? rsrs

  • Gab. letra "a" supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.

  • Fábio Bezerra,  acredito que a questão quer que o candidato identifique os tipos penais praticados por Antônio Célio, e somente isso. 
    Se quisesse o posicionamento do STJ, questionaria o candidato perguntando quais delitos Antônio Célio praticou, e, então, aplicaria o princípio da consunção. 


    Eu acho.

  • Desconsidero a alternativa “A”. Vejamos, a primeira conduta do agente em falsificar o documento particular está tipificada, mas a segunda conduta de usar o documento não passa de um post factum impunível.

  • RENATO QUE RESUMO SHOW, MANO!

  • Resolvi a questão nos moldes descritos pelo Renato. Parabéns mais uma vez Renato pelo comentário! 

  • A questão não seria nula pois se ele cometeu o crime de falsificação de documento particular, o posterior uso de tal documento caracterizaria pós fato impunivel,.pois desdobramento natural do crime.??
  • Jailton, pensei o mesmo; Retornei à questão e vi que ela é específica ao perguntar os tipos praticados e não os que serão imputados. Talvez seja isso.

  • O uso é pós fato impunível da falsificação. Essa questão deveria ter sido anulada. Não tem resposta.

  • Concordo com o amigo Renato, porém nessa questão a alternativa "a" é a menos errada, uma vez que a falsificação de documento absorve o uso do documento.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • O certo seria: furto (carimbo do médico), supressão de documento, falsificação de documento particular (já incluso o uso).

  • Questão estranha, mas eu concordo com o Comentário da Thaís aqui embaixo.

  • De cara você já podia excluir 3 assertivas, C),D)E), pois o crime de falso atestado médico é um crime próprio, só podendo ser praticado por médico diplomado (...)

    No que pertine as letras A e B, a B não trouxe a hipótese do USO DO DOC, então correta letra A. 

  • E o furto?

  • A questão pede, além de outros, as condutas típicas praticadas. Nesse caso temos que observar as condutas típicas e assinalar a assertiva que continha, pelos menos, algumas delas de maneira escorreita. Não se trata de aferir nesse momento a absorção ou não.

  • o que houve com o FURTO?

  • Pessoal, o furto foi o meio necessário para o fim, que era a falsificação. Portanto, o furto foi absorvido.
  • Alternativa A é a menos errada. De todo modo, se o usuário do documento falso é o próprio falsificador, deve somente ser a ele imputado o crime de falsificação. A questão deveria ter sido anulada, mas...enfim!

  • Tb acho que deveria ter sido anulada. afinal se o mesmo falsificou e usou, este fica absorvido pelo príncipio da consunção.

  • Lucy Castro, o CESPE tem questão (Q621739 TRT 8 2016) no mesmo sentido do entendimento do STF que você transcreveu, segundo o qual se o próprio agente que falsificou o documento o utiliza, há apenas o crime de falsificação, que absorve o crime de uso de documento falso.

  • Mesmo com o príncipio da consunção, o gabarito continuaria a letra A, pois o cidadão não cometeu o crime de falso reconhecimento de firma. Quem comete este crime, é o agente público no exercício da função.

    E o crime de Falso Atestado Médico, por óbvio, só pode ser praticados pelos profissionais da saúde. 

    Com essas duas informações, só restaria o gabarito, letra A.

  • Que barista doido....

  • ESTELIONATO ABSORVE TUDO. 

  • Não seria o tipo penal do  § 1º do art. 301 em vez da falsificação de documento particular?  

        Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Realmente não pode ser a letra A, pois quem usou o documento foi a própria pessoa que o fabricou. O entendimento majoritário é esse.

  • Questão, no mínimo, discutível.

     

    Conforme os ensinamentos de Rogério Sanches: "A consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações nucleares previstas no tipo (falsificaçao ou alteração), potencialmente lesiva. Desse modo, é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. Se o fizer, tal conduta (art. 304 do CP) será considerada post factum impunínel". (Pg. 684, Manual de Direito Penal - Parte Especial - 8ª Ed.)

     

    Bons estudos!

  • Fui de B justamente por que o entendimento é que se o agente falsifica um documento e depois o usa, ele responde pelo crime de falsificação de documento somente, ficando o "uso" impunível. Isso me fez escolher a alternativa B.

    Caso o comando da questão pedisse quais crimes ele cometeu, respectivamente, aí sim a resposta seria a alternativa A, mas não é o caso:

     

    "Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio:

     

    Foi no mínimo a intenção de se fazer uma "pegadinha"...

  • Meu raciocínio para a resolução da questão:

    Primeiramente eliminei o FURTO, já que no caso narrado ele é praticado como  crime meio, pois o objetivo dele é comprovar ilicitamente as faltas.  eliminando o furto restou as alternativas "A" e "C". logo a falsificação de atestado médico está só para tentar confundir. portanto, restando somente alternativa "A".

    resposta: Letra A

  • O crime de falso reconhecimento de firma é cometido por funcionário público em exercício da função pública e o crime de falsidade de atestado médico só pode ser cometido pelo médico, portanto, eliminei todas as alternativas que tinham essas opções. GAB. A

     a) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.

     b) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.

     c) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.

     d) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.

     e) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. O CRIME DE FALSIFICAÇÃO ABSORVE O DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • A questão foi bem elaborada, sim, Anderson Tolentino. Você errou e quer colocar a culpa nos outros. Um péssimo costume de muitos brasileiros, infelizmente!

    A falsificação absorve sim, mas a questão era outra. Vou dar deixar você ler novamente e ver se entende o que foi pedido. Preste atenção desta vez! Pare de mimimimmi

    Valeu!

  • Marquei a alternativa A por exclusão, pois sabia que os crimes de Falsidade de atestado médico e Falso reconhecimento de firma são próprios. Entretanto, a banca esqueceu que, se o usuário foi quem falsificou o documento, teremos a penas o crime de falsum (arts. 297 a 302), ficando o art. 304 (Uso de documento falso) absorvido (post factum impunível).

     

    Correto seria: supressão de documento e falsificação de documento particular. 

  • Antônio Célio praticou, em tese, três condutas que são tipificadas pelo nosso ordenamento jurídico: 1) a de supressão de documento, tipificada no artigo 305 do Código Penal; 2) a de falsificação de documento particular, tipificada no artigo 298 do Código Penal; e 3) a de uso de documento falso, tipificada no artigo 304 do Código Penal. 
    Embora o agente deva responder apenas pelo crime de supressão e pelo crime de uso de documento falso, uma vez que este absorve, por ser o crime-fim, o crime de falsificação de documento particular, crime-meio, é certo que as condutas perpetradas configuram a existência dos tipos penais explicitados. A regra da consunção é uma técnica que busca racionalizar a aplicação da norma penal. A supressão do documento não entra na cadeia causal do crime de uso de documento falso, tratando-se de crime que visava dificultar a descoberta da prática do crime de uso de documento falso por Antônio Célio.
    Por outro lado, a subtração do carimbo médico não configura crime de furto, pois se trata de meio para a efetivação da falsificação do documento particular. Ademais, não tem repercussão deletéria no patrimônio do médico, não ofendendo, assim, o bem jurídico que se quer tutelar com o tipo penal do artigo 155 do Código Penal.
    Tanto o crime de falso reconhecimento de firma como o crime de falsidade de atestado médico, tipificados nos artigos 300 e 302, do Código Penal, respectivamente, são crimes próprios: o primeiro só pode ser praticado por funcionário público ao passo que o segundo só pode ser praticado por médico. Vale dizer: esses crimes não poderiam ter sido praticados por Antônio Célio, não havendo, portanto, no presente caso, a existência desses dois tipos penais.
    Diante das considerações tecidas nos parágrafos anteriores, há de se concluir que a alternativa "A" é a que está correta.
    Gabarito do professor: (A)

     
  • O QUE SERIA UM "BARISTA"?

  • -DESTRÓI A folha usada > Suprerssão de doc. 305° CP

    -Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde ELABORA ATESTADO MÉDICO que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado >  Falsificação de documento particular
    298° CP

    -Antônio Célio entrega o DOCUMENTO NOS MOLDES ACIMA ao seu empregador > uso de documento falso 304°

  •  Falsidade de atestado médico. - APENAS PODE SER COMETIDO POR MÉDICO.

  • Não entendi. O crime de uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação do documento particular, pois o uso posterior é fato impunível. Alguém explica?

  • não sabia que o falso absorve furto ?

  • Essa questão deveria ser anulada, já que o gabarito (A) também está incorreto. Afinal, o crime de uso de documento falso é absorvido pelo crime de falsificação de documento particular. Então, o Antônio Célio só cometeu DOIS crimes, não três.

  • Para o pessoal encafifado com a consunção, não se perguntou por quais ele responderia, mas sim quais tipos se configuram pela descrição.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • e furto?

  • Se ele falsificou não responde pelo posterior uso !!

  • Se ele mesmo usou, não deveria responder por isso, tanto que já descondirei todas as alternativas que imputavam o uso.

  • Não há motivos para anularem a questão. Prestem atenção no enunciado:

    "Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio..."

    O que a banca quer sãos os TIPOS penais presentes, e não por quais ele irá efetivamente responder.

    Diante disso, não foi excluído o FURTO: a banca o considerou presente juntamente com os crimes de supressão de documento, falsificação de documento particular E o crime de uso de documento falso.

    O que faz as demais opções estarem erradas é a presença dos crimes de falso reconhecimento de firma (que não ocorreu, pois só pode ser cometido pelo funcionário da repartição pública no exercício da função pública) e falsidade de atestado médico (que apenas o médico pode praticar). Tais opções não estão erradas em relação ao furto, pois ele ocorreu, mesmo que não responda pela mesmo, tanto pelo princípio da insignificância quanto pelo fato do furto do carimbo ser mero crime-meio para a prática da falsificação. Isso foi irrelevante para a questão.

  • A) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso. [Gabarito]

    Supressão de Documento

    CP Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Falsificação de documento particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    Uso de documento Falso

    CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302; 

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    ------------------------------------------------------

    B) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.

    falso reconhecimento de firma ou Letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Obs: somente funcionário público,

    ------------------------------------------------------

    C) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Obs: somente Médico.

    ------------------------------------------------------

    D) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, [...]

    ------------------------------------------------------

    E) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.

    falso reconhecimento de firma ou Letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, [...]

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, [...]

  • Não entendi: se ele mesmo falsificou, o uso é exaurimento, não sendo por este, mas pela falsificação que seria punido em si. Aí, na explicação do "mestre professor" ele diz que "responde"? Como assim?

  • Fui por exclusão:

    Falso reconhecimento de firma ou letra: crime próprio exige a qualidade de FP

    Falsidade de atestado médico: crime próprio de médico

    Em que pese o entendimento dos Tribunais de que no caso de falsificação e posterior uso do documento o agente responde somente pela falsificação...

  • Acredito que o uso de documento falso é absolvido pela falsificação material, até porque foi pela mesma pessoa e com o mesmo intuito, claro exemplo da aplicabilidade do principio da consunção.

    Além do que, configura furto, em que pese o reconhecimento do principio da bagatela a posteriori. Inegável a presença da figura típica DO FURTO que não pode ser desconsiderada, em principio, quando da afirmativa sobre quais crimes tipificam.

  • GABARITO (LETRA A) EQUIVOCADO!

    O examinador se perdeu pelo caminho, senão vejamos:

    FURTO - Não há se falar na configuração do art. 155 do CP tendo em vista a atipicidade material do fato em razão da incidência do princípio da bagatela (insignifância). Resta evidente que furtar um carimbo enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta.

    USO DE DOCUMENTO FALSO - Haverá a incidência do princípio da consunção se acaso aquele que utilizar o documento falso for também o responsável pela falsificação. Caracteriza post factum impunível.

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO - Trata-se de crime próprio quanto ao sujeito ativo, portanto, somente o médio poderá cometar tal ilícito. O art. 302, caput do CP é claro quanto a isso ("Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso").

    Todo esse raciocício culmina na eliminação das letras A, C,D e E.

    Em última análise, não poderia Antônio Célio responder pelo crime de FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA haja vista a elementar exigida pelo tipo penal, qual seja, ser funcionário público e praticar a conduta no exercício de suas funções (CP, art. 300). Por conseguinte, inconcebível que a letra B seja considerada como gabarito.

    Por todo o exposto, conclui-se que a questão não apresenta nenhum assertiva correta (SEM GABARITO!).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular   

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Supressão de documento

    ARTIGO 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Questão perfeita, a pergunta era, alem de outros, por óbvio teve crime que ele cometeu que não tem na alternativa,caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio: Os crimes ali em cima foram cometidos, porem nem por todos ele responderá... a pergunta foi, quais crimes ele cometeu e não por quais crimes ele responderá e nem se ele responderá...

  • Ele não poderia praticar o crime de falso reconhecimento de firma, pois é próprio de funcionário público. Também não poderia praticar o de falso atestado médico, por ser ser próprio de médico em sentido estrito (não se estende a dentistas, fisioterapeutas, psicólogos...)

  • Fui eliminando, falso reconhecimento de firma é próprio de funcionário público e o falso atestado médico, é próprio do médico.

    Onde sobrou a alternativa A

  • SÓ ELIMINAR OS CRIMES PRÓPRIOS

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
    • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ALÉM DISSO É VÁLIDO LEMBRAR O O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO PELO CRIME DE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/151367/falsificar-e-usar-documento-falso-configuram-apenas-delito-de-falsificacao


ID
1584097
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes praticados contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Crimes contra a fé pública não admitem a modalidade culposa.

    B) Admite coautoria ou participação quando o particular tem conhecimento da qualidade de funcionário público.

    C) A falsidade material de documento se da na FORMA do documento (total ou parcial), enquanto que a falsidade ideológica se dá no CONTEÚDO do documento, embora a forma deste seja original

    Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante


    D) CERTO: trata-se do crime formal, entende-se por delito formal aquele que se consuma independentemente do prejuízo.

    E) Falsificação de documento público Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos
  • Ora, se delito material é aquele que gera resultado naturalístico, e os crimes de falso envolvem documentos socialmente relevantes (até porque, por conta disso mesmo, são crimes), como aceitar como se unânime fosse que se consubstanciam em crimes formais? O documento falso já é um prejuízo... (essa ideia, por óbvio, não é originária de minha autoria)

  • PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. O CRIME DO ART. 304 É FORMAL. NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. EFETIVA-SE COM O PRIMEIRO ATO DE USO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO PROVEITO OU DA PRODUÇÃO DO DANO. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO. NÃO INCIDE A SÚMULA 17 DO STJ, PORQUE INIDÔNEO O MEIO EMPREGADO PARA O ESTELIONATO, QUE, NO CASO, NÃO PASSOU DE MERA COGITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJ-DF - APR: 425685220068070001 DF 0042568-52.2006.807.0001, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 26/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2012, DJ-e Pág. 298)

  • Gab. Letra "d"  Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

  • Na falsidade ideológicao falso recai sobre o conteúdo do documento. O documento será verdadeiro, autentico e emitido por quem tinha atribuição para tanto, mas o seu conteúdo não corresponderá à verdade – p.ex. o escrivão de um cartório de registro civil emite uma certidão de nascimento de uma pessoa que não existe. Note-se que o documento é verdadeiro e foi emitido por quem tinha atribuição, mas seu conteúdo (informação) é falso, a falsidade é intrínseca (enquanto que na falsidade material é extrínseca).

    Essa falsidade no conteúdo do documento deve ter um especial fim de agir, qual seja prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Sem esse especial fim de agir não há crime.

     

    A Falsidade Material é aquela que atinge a forma extrínseca do documento, com a formação de um documento novo ou com a alteração de um documento verdadeiro já existente. Além disso, a falsidade material pode se dar também quanto à emissão do documento, na hipótese em que este é emitido por quem não tem atribuição para tanto. Existem dois crimes de falsidade material: a falsificação de documento público (art. 297 do CP) e a falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

  • GABARITO D

     

    ERRADA - Somente na forma dolosa - O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa.

     

    ERRADA - Admite-se - O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação.

     

    ERRADA - Art. 299 - Falsidade ideológica - A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita.

     

    CORRETA  - Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

     

    ERRADA - Documento público, são eles: (I) emanado de entidade paraestatal (II) título ao portador ou transmissível por endosso (III) ações de sociedade comercial (IV) livro mercantil (V) testamento particular   - Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP).

  • LETRA C: "Há falsidade...", em vez de "a". Putz..,
  • "crime de falso...." falso o que meu filho?? Por que tá todo mundo agindo como se isso fosse normal?

     

     
  • "crime de falso"

    mas falso o que??????

  • Este "falso" realmente está vago. Mas por eliminação consegue chegar ao resultado.

  • a) somente doloso;

     

    b) admite participação de particular;

     

    c) falsidade do conteúdo e não da forma;

     

    d) GABARITO! independe do resultado, o bem jurídico tutelado é a Fé Pública;

     

    e) Para os efeitos penais, testamento particular é documento público;

     

    Rumo à PCSP!

  • a) O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa. (INCORRETO)

    Só admite a forma dolosa.

     

     b) O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação. (INCORRETO)

    Apesar de crime próprio, pois somente pode ser cometido por funcionário público dotado de fé pública, o crime de falso reconhecimento de firma ou letra admite sim o concurso de pessoas, tanto a coautoria como a participação. Isto porque, é possível o concurso de pessoas em crime próprio.

     

     c) A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita. (INCORRETO)

    A falsidade material é a que está descrita no art 297, CP, ou seja, consiste em "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro".

    Na realidade, a assertiva descreve a falsidade ideológica, que está prevista no art 299, CP.

    Para fins de esclarecimento, a diferença entre falsidade material e ideológica é que, enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso.

     d) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo). (CORRETO)

     Os delitos de falso são crimes formais, por tal motivo são consumidos com a prática da conduta criminosa independentemente se o resultado vier ou não a ocorrer.

     

    e) Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP). (INCORRETO)

    Por expressa determinação legal, os testamentos particulares, para efeitos penais, são considerados documentos públicos (art 297, §2º, CP)

  • A)  ERRADA: Não há previsão de punição na modalidade culposa para este delito.

    B)  ERRADA: Item errado, pois apesar de ser crime próprio, caso um particular colabore com o agente, responderá também por este delito, nos termos dos arts. 29 e 30 do CP.

    C)  ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do CP, e não falsidade material.

    D)  CORRETA: Item correto, pois o crime de falso se consuma com a mera falsificação do documento, independentemente de o agente vir a utilizar o documento ou obter alguma vantagem com ele.

    E)   ERRADA: Item errado, pois tais documentos são considerados como documentos públicos por equiparação, nos termos do 297, §2º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Lucas, por favor, deixa em seu face, emails, roda de amigos, os seus palavrões, aqui é um site de pessoas que se dispõem a construir uma país melhor, e não piorar, com esses termos esdrúxos. Têm mulheres, adolescentes e homens aqui, os quais, assim como eu, apenas queremos estudar.

  • Lembrem-se = CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA NÃO ADMITEM A FORMA CULPOSA

  • todas erradas, pois, segundo, entendimento a falsidade ideológica (se a pessoa mente a idade só por vaidade) é atípica a conduta.

  • Eu errei essa questão, esse lance de Delito de "falso" achei um absurdo, acho que essa questão deveria ter sido anulada..

  •  d) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo)(CORRETO)

     Os delitos de falso são crimes formais, por tal motivo são consumidos com a prática da conduta criminosa independentemente se o resultado vier ou não a ocorrer.

  • -----------------------------------------------------------------------------

    D) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

    Moeda Falsa

    Crime de Falso: Trata-se de crime contra a fé pública.

    Art. 289 “§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” [Gabarito]

    -----------------------------------------------------------------------------

    E)  Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP).

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Em relação aos crimes praticados contra a pública, assinale a alternativa correta.

    A) O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa.

    Falsidade de Atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (Apenas Dolo)

    -----------------------------------------------------------------------------

    B) O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação.

    Falso reconhecimento de firma ou letra.

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    -----------------------------------------------------------------------------

    C) A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO: D

    O termo falsidade material é utilizado para indicar os crimes de falsificação de documento público ou particular, a letra C fala sobre falsidade ideológica:

    A falsidade material (documento público ou particular), com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.” (BITENCOURT)

    Falsificação de documento público (falsidade material)

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Falsificação de documento particular (falsidade material)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade ideológica (é o que consta na letra C)

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa. Na forma culposa não.

    O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação. Admite-se sim. Desde que saiba da condição.

    A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita. Essa é a falsidade ideológica.

    Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo). OK.

    Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP). Público.

  • Mas se usar o crime de falso para cometer estelionato por esse é absorvido, então como pode a alternativa ''D'' estar certa?

  • esses concurso de analista usam de todas as formas pra construir questões maravilhosas de Direito Penal, o bom deles é que isso treina ainda mais os olhos e a mente pro concurso de escrevente, que não pode ir além da lei seca. <3

  • Quanto à alternativa B:

    Não é porque o crime é próprio (aqueles que só podem ser cometidos por determinada pessoa ou grupo de pessoas), a exemplo do reconhecimento de firma ou letra, que significa que o crime não admite coautoria ou participação. Ora, se dois funcionários públicos praticarem o crime, haverá coautoria.

  • São crimes formais, que não exigem um resultado naturalístico ( um dano efetivo) para a sua consumação!

    Nos crimes de falsificação, geralmente o verbo do tipo penal ( do artigo), consiste em falsificar ou alterar, se você falsificou ou alterou, mesmo que não tenha usado o documento falso para prejudicar alguém ou receber algum benefício indevido, em tese você já cometeu o crime simplesmente por ter praticado os verbos de FALSIFICAR ou ALTERAR.


ID
1595281
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Fé Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Faltou a finalidade específica de resultado
    Falsidade Ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    B) Recebe pena mais branda que o do tipo.
    Art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    C) Falsidade de atestado médico: Art. 302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profissão, atestado falso

    D) CERTO: Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    E) Abrange os dois documentos.

    Falso reconhecimento de firma ou letra: Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja


    bons estudos
  • Sobre a ALTERNATIVA C: Se o particular, autor do atestado falso, é dentista, veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, não estará configurado o crime do Art. 301, CP, e sim o de falsidade ideológica, do Art. 299, CP.

  • Gab. letra "d" para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

  • Porque a "A)" está errada

      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Porque a "D)" está certa:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Porque a "E)" está errada:

    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.



  • Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador (INCLUI O CHEQUE, portanto) ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

  • Sobre a letra B, o delito vai ser punido com um rigor menor =  seis meses a dois anos, e multa

  • GABARITO D

    a) ERRADO CP Art. 299; para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica

     b) ERRADO aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.

     c) ERRADO CP Art. 302; um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico.

     d) CERTO Art. 2972 § 2º; para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

     e) ERRADO Art. 300; o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares.

  • GABARITO D 

     

     ERRADA - ... com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  - para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica.

     

    ERRADA - Não está isento de pena. A pena será de 6 meses a 2 anos + multa  - aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.

     

    ERRADA - Falsidade ideológica. O atestado é verdadeiro, os fatos nele contido é que eram falsos. - um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico.

     

    CORRETA - Equipara-se a doc. público: (I) emanado de entidade paraestatal (II) título ao portador ou transmissível por endosso (III) ações de sociedade mercantil (IV) livro mercantil (V) testamento particular  - para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

     

    ERRADA - Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:  Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é PÚBLICO; e de um a três anos, e multa, se o documento é PARTICULAR. - o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares.

  • GABARITO:D

    CÓDIGO PENAL 


    CAPÍTULO III


    DA FALSIDADE DOCUMENTAL


     

    Falsificação de documento público

     
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. [GABARITO]



    Ementa: HABEAS-CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOEQUIPARADO AO PÚBLICO (CHEQUE). NULIDADES ALEGADAS: TIPIFICAÇÃO, FALTA DE DEFESA E REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1. Comprovado nos autos que o paciente falsificou e usou o documento, a conduta típica é a do crime de falsificação de documento equiparado ao público ( CP , art. 297 , § 2º ), não cabendo desclassificá-la para a de estelionato ( CP , art. 171 ). 

  • Dentista quando entrega atestado falso comete qual crime?

    Não faço direito, mas ao meu ver a alternativa "c" não está errada.

    Se alguem puder me explicar porque está errada eu agradeceria.

  • Etienne Velez, pelo que li em outras questões envolvendo o tema, o dentista não é considerado médico pela jurisprudência, por este motivo a letra C está errada. O crime cometido pelo dentista nesse caso é o de Falsidade Ideológica. O mesmo ocorrendo com o veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, como comentou a Vivian Marques.

     

    Espero ter ajudado.

  • Etiene no caso do dentista entregar atestado falso ele irá praticar o crime disposto no art. 299 do CP, Falsidade ideologica, o documento em sí é verdadeiro mas as informações escritas no documento são falsas. Ele não irá responder por falsidade de atestado medico (art 302 cp) porque o crime deste artigo é um crime próprio, isto quer dizer que apenas um médico pode praticar a conduta descrita no artigo. 

     

     

  • Erro da alternativa A: "declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita, sem finalidade específica", no Art 299 diz que: "declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito"

  • RESUMO:

    - Cheque: documento público

    - Cartão de crédito ou débito: documento particular

    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (CHEQUE), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Art. 298 § Único - Para os fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Títulos de crédito, CHEQUE, nota promissória e duplicada equiparam-se a documento público

  • Letra D
    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou "transmissível por endosso (CHEQUE)", as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

     

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    4º QUEM USA OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO, EMBORA RECEBIDO DE BOA-FÉ QUALQUER DOS PAPÉIS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM ESTE ARTIGO E O SEU 2º, DEPOIS DE CONHECER A FALSIFIDADE OU ALTERAÇÃO, INCORRE NA

    PENA - DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS OU MULTA

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302 DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO.

    PENA - DETENÇÃO DE 1 MÊS A 1 ANO.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM MULTA.

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ART.300 RECONHECER, COMO VERDADEIRA, NO EXERCICIOS DE FUNÇÃO PÚBLICA, FIRMA OU LETRA QUE O NÃO SEJA.

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

    PEA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

  • Gabarito D

     

     

     

    Vamos detalhar um pouco:

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL - Art. 299 (Falsidade ideológica)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo primeiro (Falsidade material de atestado ou certidão)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Cheque= documento público

    Cartão de crédito= documento particular

  • A) O crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA EXIGE DOLO ESPECÍFICO!!!

    O dolo específico deve ser para PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

  • Para fins Penais, Cheque equipara-se ao documento público, e o cartão de credito ou débito equipara-se aos documentos particulares.

  • Alternativa b) é "ótima":

    Aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.

    #sqn deveria é rasgar as notas fakes!

  • vamos lá

    .

    a) ERRADO - para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica. (Art.299 "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante").

    .

    b) ERRADO - aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena. (Art. 293 §4º "Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção 6 meses a 2 anos OU multa")

    .

    c) ERRADO - um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico. (Segundo o CPP dentista NÃO é medico. essa é uma pegadinha Clássica, então GRAVE BEM).

    .

    d) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público. (GABARITO)

    .

    e) ERRADO - o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares. (Art. 300 "de acordo com este artigo, reclusão de 1 a 5 anos + multa se documento publico, e 1 a 3 anos + multa se documento particular.)

    .

    GABARITO LETRA D

    .

    "El Psy Kongroo"

  • d) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Caso em tela, podendo ser o cheque, como foi a reposta da questão podendo ele ser título ao portador (transferência pela tradição, ou seja, entregue em mãos a outra pessoa) ou endosso (quando se transfere à propriedade para outra pessoa através da assinatura no verso do cheque).

    Ainda, uma observação, quando o cheque é devolvido pela instituição bancária ele se torna um documento particular pois inviabiliza a transmissão por endosso.

  • A alternativa B se refere a MOEDA FALSA e não PAPÉIS PÚBLICOS, que NÃO SÃO a mesma coisa, logo, o art. 293 e seu §4º não seriam aplicáveis a essa assertiva como correção.

  • A) Errado. Tem que possuir a finalidade específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    B) Errado. Recebe uma pena de detenção.

    C) Errado. Dentista não é médico.

    D) Certo. Equiparam-se à documentos públicos os títulos transmissíveis por endosso (cheque, nota promissória e etc.)

    E) Errado. Consuma com uma pena menor que a pena dos documentos públicos.

  • Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Crime próprio com relação ao sujeito ativo e comum quanto ao sujeito passivo

  • cheque = transmissível por endosso.

  • ---------------------------------------------

    D) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. [Gabarito]

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ---------------------------------------------

    E) o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Sobre os crimes contra a Pública, é correto afirmar:

    A) para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ---------------------------------------------

    B) Art. 289 § 2º

    ---------------------------------------------

    C) um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico.

    falsidade de atestado médico.

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A) para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica. ERRADO, pois, a omissão ou inserção falsa de declaração deve visar criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

    B) aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena. ERRADO, sem justificativa pois não está previsto em meu edital, desculpem.

    C) um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico. ERRADO, dentistas, veterinários, enfermeiros não estão inclusos no crime de falsidade de atestado médico.

    D) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público. CERTO, para efeitos penais, o cheque é considerado transmissível por endosso e está incluso no crime de falsidade de documento público.

    E) o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares. ERRADO, consuma-se tanto em documentos públicos quanto em particulares, inclusive as penas de ambos variam, sendo reclusão de 1 a 5 anos em caso de documento público e reclusão de 1 a 3 anos no caso de documento particular.

  • Conforme afirma a melhor doutrina, os crimes contra a fé pública usualmente protegem a confiança na autenticidade e na regularidade de documentos públicos e privados ou a própria credibilidade do sistema financeiro nacional. No Código Penal, estão listados nos artigos 289 a 311-A do.

    As questões referem-se a diversos tipos penais deste título do estatuto repressivo brasileiro. Analisemos cada uma delas.

    A alternativa A está incorreta, pois a norma incriminadora que prevê o delito de falsidade ideológica possui um elemento subjetivo especial, concernente ao fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

                A alternativa B está incorreta, pois, o artigo 289 do Código Penal, em seu § 2º prevê figura típica privilegiada para aquele que introduz em circulação moeda falsa depois de recebê-la de boa-fé e conhecer sua falsidade. Assim, não há isenção de pena. 

    Art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime do artigo 302 do Código Penal possui apenas médico como sujeito ativo. 

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

                A alternativa D está correta, pois, o artigo 297,§ 2º do Código Penal equipara o título ao portador ou transmissível por endosso a documento público. 

    Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    A alternativa E está incorreta, pois o tipo penal inscrito no artigo 300 do Código Penal, em seu preceito secundário, estabelece penas distintas para o documento público e particular, deixando claro que ambos os objetos materiais são aceitáveis para se consumar o delito. 

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.






    Gabarito do professor: D

  • Documento público: CHE-CA

    Cheque e Carteira de trabalho

    Documento particular: CA-NO

    Cartao de crédito e débito E Nota fiscal.

  • Num primeiro momento achei que estaria errada a questão, mas com atenção o "pode ser objeto" esta correto, porque ele pode ser equiparado a doc. publico enquanto puder ser endossado, assim depois de 6 meses ele perderá a qualidade de equiparação de documento publico e será um documento particular, isso porque o cheque perde a possibilidade de ser transmissível por endosso após 6 meses

  • título ao portador ou transmissível por endosso = A CHEQUE ( ME CHAMEM NA DM SE EU ESTIVER ERRADA PF)

  • para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica. Precisa de uma finalidade específica.

    aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena. Responderá pelo crime.

    um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico. Ideológica.

    para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público. OK.

    o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares. Consuma-se.

  • Duplicata, cheque, letra de câmbio...tudo documento público!

  • Cheque é o endosso galera, que se equipara aos documentos públicos

  • A - ERRADO - ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    B - ERRADO - AQUELE QUE RECEBE MOEDA FALSA DE BOA FÉ E LOGO EM SEGUIDA RESTITUI A CIRCULAÇÃO APÓS SABER SER FALSA É PUNIDO COM DETENÇÃO DE 06 MESES A 02 ANOS E MULTA

    C - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa) E SEM FIM ESPECÍFICO. PORÉM, SE A FINALIDADE FOR LUCRO, APLICA-SE A MULTA. ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO. 

    D - CORRETO - TOME NOTA:

    CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    E - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Cheque é considerável título transmissível por endoso, antes do vencimento, ou seja, documento público.

  • Em 22/10/21 às 23:59, você respondeu a opção D.Você acertou

    !Em 23/11/19 às 19:33, você respondeu a opção A.Você errou!

  • a) O crime de falsidade ideológica exige, sim, uma finalidade específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    b) Ter recebido de boa-fé e restituir moeda falsa à circulação após ter conhecido a falsidade é crime, porém, uma modalidade privilegiada do delito de moeda falsa (art. 289, § 2º, CP).

    c) O art. 302, do CP, dispõe sobre o crime de falsificação de atestado médico, contudo, trata-se de um crime próprio, que somente pode ser praticado por médico, o que não inclui os dentistas.

    d) O cheque é um documento particular que pode ser equiparado a documento público para fins penais (vide art. 297, § 2º, do CP).

    e) Há, sim, consumação (vide art. 300, do CP)


ID
1960291
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 2.848/40, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal:

Alternativas
Comentários
  • (E)

      Falsidade ideológica

          
      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Na falsidade ideológicao falso recai sobre o conteúdo do documento. O documento será verdadeiro, autentico e emitido por quem tinha atribuição para tanto, mas o seu conteúdo não corresponderá à verdade – p.ex. o escrivão de um cartório de registro civil emite uma certidão de nascimento de uma pessoa que não existe. Note-se que o documento é verdadeiro e foi emitido por quem tinha atribuição, mas seu conteúdo (informação) é falso, a falsidade é intrínseca (enquanto que na falsidade material é extrínseca). Essa falsidade no conteúdo do documento deve ter um especial fim de agir, qual seja prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Sem esse especial fim de agir não há crime.

     

    Já Falsidade Material é aquela que atinge a forma extrínseca do documento, com a formação de um documento novo ou com a alteração de um documento verdadeiro já existente. Além disso, a falsidade material pode se dar também quanto à emissão do documento, na hipótese em que este é emitido por quem não tem atribuição para tanto. Existem dois crimes de falsidade material: a falsificação de documento público (art. 297 do CP) e a falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

  • Só para encher o saco da banca, o Código penal é um decreto-lei ¬¬

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)

    GABARITO -> [E]

  • GABARITO - E

    Não confundir Falsidade Ideológica x Falsificação de documento público :

    Falsidade ideológica - O conteúdo é falso

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Falsificação de documento público - A forma é falsa

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Assertiva E

    inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal: de falsidade ideológica.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da conduta constantes do enunciado e o cotejo com as alternativas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O crime de falso reconhecimento de firma ou letra está previsto no artigo 300 do Código Penal, que assim dispõe: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja". Do confronto entre a conduta narrada no enunciado da questão com a descrita no tipo penal ora transcrito, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - O delito de certidão ou a atestado ideologicamente falso está previsto no artigo 301 do Código Penal, que assim dispõe: "atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se enquadra no tipo penal do crime mencionado neste item, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - O crime de falsidade de atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". Do cotejo entre a conduta narrada no enunciado da questão e a constante do tipo penal do crime mencionado neste item verifica-se que aquela não se subsome-se a este, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (D) - O crime de supressão de documento encontra-se tipificado no artigo 305 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao crime mencionado neste item, conforme se depreende do confronto entre a descrição daquela e o conteúdo do tipo penal transcrito. Logo a presente alternativa está incorreta. 
    Item E) - O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Como facilmente se observa do confronto entre a conduta descrita no enunciado da questão e a constante do tipo penal referente ao delito mencionado neste item, aquela se subsome a este, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira. 
    Gabarito do professor: (E) 


ID
2052826
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 2.848/40, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''E''

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. - CÓDIGO PENAL

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Art. 300 - de falso reconhecimento de firma: reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que não o seja. Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se doc. público e pena de 1 a 3 anos + multa, se doc. particular 

     

    ERRADA - Art. 301 - de certidão ou atestado ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano 

     

    ERRADA -  Art. 302 -  de falsidade de atestado médico: Dar o médico, no exercicio de sua profissão, atestado falso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se tbm multa 

     

    CORRETA -de supressão de documento;

     

    ERRADA - Art. 299 - de falsidade ideológica: Omitir em doc. público ou particular declaração que dele devia constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se público e reclusão de 1 a 3 anos, se particular.

  • Na falsidade ideológica a forma do documento é verdadeira, mas a ideia contida é falsa.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime trazido pela assertiva ocorre quando reconhece-se como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, conforme art. 300 do CP.

    B) INCORRETA. A figura típica ocorre quando atesta-se ou certifica-se falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguma pessoa a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, conforme art. 301 do CP.

    C) INCORRETA. A figura típica ocorre quando o médico, no exercício de sua profissão, dá atestado falso, conforme art. 302 do CP.

    D) INCORRETA. O tipo penal descrito ocorre quando se destrói,suprimi-se ou oculta-se, em benefício próprio ou de terceiro ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro de que não poderia dispor.

    E) CORRETA. O caso narrado na questão amolda-se a figura típica da falsidade ideológica, conforme art. 299 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E












  • PALAVRA CHAVE:

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR E FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA

  • Gabarito = E

    A finalidade da falsificação ser para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante faz, essencialmente, parte do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).

  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    SÓ NÃO PODE ESQUECER QUE A "LEI" 2.848/40 TRATA-SE DO CÓDIGO PENAL. rsrs


ID
2654482
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falso reconhecimento de firma ou letra, inscrito no Código Penal, em relação ao sujeito ativo, é considerado crime

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ITEM C

     

           Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300, CP - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    A. Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex. art. 121, CP

     

    B. Simples: é aquele em que, mediante a análise da figura típica, conseguimos visualizar uma única infração penal, que é justamente aquela por ela própria criada. Ex. art. 121, CP.

     

    C. Crime próprio: é aquele que exige uma qualidade ou condição especial do sujeito ativo. Note que o sujeito ativo do crime é aquele no exercício da função pública. Desse modo, trata-se de crime próprio.

     

    D. Adequado: pelo que pesquisei, não existe exite essa classificação.

     

    E. Continuado:  Art. 71, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Fonte: Livro Resumos Gráficos do Rogério Greco.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

  • Gabarito: LETRA C! Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público dotado de fé pública, ou seja, com atribuição para o reconhecimento de firma ou letra como verdadeiras (exemplos: tabeliães e agen- tes consulares). É irrelevante o local da prática do delito, que estará configurado mesmo que a autcnticaçiio da firma ou documento seja efetuada fora da repartição pública ou do cartório.

     

    Como o tipo penal contém a expressão "no exercício da funçiio pública", se o sujeito, embora funcionário público, encontrar-se afastado das suas funções por qualquer motivo (exemplos: licenças, férias, etc.), ou não possuir competência para a prática do ato, seu comportamento não poderá ensejar o reconhecimento do crime em análise, e sim o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299).

     

    De outro lado, se o reconhecimento da firma ou letra for executado por um particular, mediante a falsificação da assinatura do funcionário público com atribuição para tal mister, a ele será imputado o crime de falsificação ele documento público (CP, art. 297) ou de documento particular (CP, art. 298).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Vol 03 - 2016.

  • Letra C

     

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Observações:

     

    1.       Trata-se de uma hipótese especial de falsidade ideológica

    2.       Crime próprio só pode ser praticado por tabelião de notas, oficial de registo civil ou cônsules 

    3.       Firma: assinatura por extenso ou rubrica

    4.       Letra:  escrito de próprio punho

    5.       Consumação: o crime se consuma no momento do reconhecimento irregular, mesmo que o documento não tenha sido entregue ao dano ou mesmo que não haja a ocorrência de dano efetivo.

     

    Se o reconhecimento ocorreu para fins eleitoral o crime será do art. 352 CE

  • tem que ser funcionario publico

  • Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma

    capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-
    se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.
     

    Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos
    próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número

    limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-
    los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem

    cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem.
    Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico e o de
    falso testemunho ou falsa perícia.

  • Gab C

     

    Crimes Próprios ou Especiais: São aqueles em que se exige uma condição especial por parte do sujeito ativo:

    Ex: Peculato.

     

    Crimes Bipróprios: Exige condição especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo. 

    Ex: Infanticídio. 

     

    Bons estudos galerinha!!!

  • Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

  • O que seria crime adequado?

  • Gabarito C

    Trata-se de crime próprio, uma vez que seu agente deve possuir a peculiaridade de ser um funcionário público

  • A questão requer conhecimento específico sobre a classificação quanto ao sujeito ativo. 
    - A opção A está errado porque o crime comum é aquele que não exige qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. Por exemplo: o homicídio é um crime comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. O crime de falso reconhecimento de firma requer sujeito ativo somente o funcionário público.
    - A opção B também está errada porque a classificação simples não diz respeito ao sujeito ativo e sim as condutas praticas. Crimes simples são aqueles em que as condutas se enquadram em um único tipo penal, como, por exemplo, o crime de furto. Os crimes simples atingem também somente um bem jurídico, no caso do furto seria o patrimônio.
    - A opção D também está equivocada pois não existe  esta classificação, "adequado", em relação ao sujeito ativo. 
    - A opção E também está errada porque o crime continuado (Artigo 71 do Código Penal) é quando há mais de um crime da mesma espécie, mais de uma ação e a necessidade que os crimes posteriores, levando em consideração de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, sejam considerados como uma continuação do primeiro crime. 
    - A opção C é a correta porque o sujeito ativo do crime de falso reconhecimento de firma ou letra (Artigo 300 do Código Penal) é o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e a pessoa eventualmente lesada pela falsificação. Portanto, o crime é próprio, visto que ele exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
    Dica da questão: Saber a classificação quanto ao sujeito ativo ajudaria a resolver a questão, já que está classificação se divide em crimes comuns, próprios e de mão própria.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C.

  • Crime próprio e formal.

  • A jurisprudência admite a comunicação da qualidade de servidor público ao particular partícipe no crime de peculato.

  •  Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

     Pena - reclusão, de um a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de um a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

    Somente o funcionário público, no exercício da função, pode cometer o crime. Portanto, trata-se de crime próprio.

    GAB == C

  • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NO CP

    -AUTOABORTO

    -PREVARICAÇÃO

    -ABANDONO DE FUNÇÃO

    -EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

    -VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    -REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO

    -FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    CRIMES COM SA PRÓPRIO NO CP

    -INFANTICÍDIO

    -PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

    -PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

    -ABANDONO DE INCAPAZ

    -EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

    -MAUS -TRATOS

    -FURTO DE COISA COMUM

    -RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

    -APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    -ASSÉDIO SEXUAL

    -BIGAMIA

    -DAR PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO

    -ABANDONO MATERIAL, INTELECTUAL E MORAL

    -ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

    -OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA

    -EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICIONA, nas modalidade excedendo-se

    -FALSO RECONHECIMETO DE FIRMA OU LETRA (GABARITO -C)

    -CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    -FUNCIONAIS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS

  • Crime próprio, quem reconhece firma é funcionário público

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • 9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Nesse caso só pode ser cometido por funcionário público.

  • TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO) ...

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Curiosidade para quem estuda para o TJ/SP

    Esse crime e o de Certidão e atestado ideologicamente falsos, são os únicos crimes próprios de funcionário público que estão no capítulo de falsidade de títulos e outros papéis públicos.

  • CORRIGINDO A DICA postada em 21 de Setembro de 2021 às 19:35 =

    Os únicos crimes que são considerados próprios e que estão no capítulo de falsidade documental são:

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (Art. 300, CP)

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (Art. 301, CP)

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (Art. 302, CP)

    __________________________________________________

    Obs: o crime de fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, CP) é crime comum (mas com ressalvas).

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SUJEITO ATIVO (Crime comum + Crime próprio + Crime de mão própria)

    • CRIME PRÓPRIO = Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    CRIME [PRÓPRIO] FUNCIONAL PRÓPRIO = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    CRIME [PRÓPRIO) FUNCIONAL IMPRÓPRIO OU CRIMES FUNCIONAIS MISTOS = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    x

    • CRIME COMUM = O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

  •  

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO AS CONDUTAS PRATICADAS:

     

    Quando achar mais definições colocar aqui: Q884825

     

    • Crime simples = são aqueles em que as condutas se enquadram em um único tipo penal, como, por exemplo, o crime de furto. Os crimes simples atingem também somente um bem jurídico tutelado, no caso do furto seria o patrimônio.  

  • Crime adequado = Nunca ouvi falar disso.

    O professor do qconcurso assim colocou:

    "está equivocada pois não existe esta classificação, "adequado", em relação ao sujeito ativo. "

  • • Crime continuado (art. 71, CP) = é quando há mais de um crime da mesma espécie, mas de uma ação e a necessidade que os crimes posteriores, levando em consideração de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, sejam considerados como uma continuação do primeiro crime.


ID
2717827
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta os crimes contra a dignidade sexual (artigos 213 a 234-B do Código Penal) e os crimes contra a fé pública (artigos 289 a 311 do Código Penal), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Crédito ou Débito = Particular;

     

    Cheque = Público;

     

  • A Lei n.° 12.737/2012 promoveu alterações no Código Penal, e entre elas inseriu o parágrafo único ao art. 298 estabelecendo que configura também o crime de falsidade de documento particular (art. 298) a conduta de falsificar ou alterar cartão de crédito ou de débito.

  • Supressão de Documento

    Art.305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

    O STJ entende, ainda, que o crime de rufianismo não absorve o crime de casa de prostituição, havendo, neste caso, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. 

    Os crimes dos arts. 229 e 230 (casa de prostituição e rufianismo) são HABITUAIS, e NÃO ADMITEM A TENTATIVA.

    Casa de prostituição
    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que
    ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
    proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    Rufianismo
    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de
    seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Código Penal.

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • e) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

    ERRADA. No caso do caput do artigo 301, o crime é próprio, pois só pode ser praticado pelo funcionário público no exercício da função. Já no § 1º,a jurisprudência entende que se trata de crime comum, pois a lei criou um fato típico novo (possui nova previsão de conduta e de pena), e não exige que seja praticado por funcionário público.

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    Art. 301 § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • GAB. B

    PARTE DE VERMELHO É AONDE CONSTA O ERRO. 

     

    a)Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.

    Art.305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    OBS. SÓ PRA NÃO CAIR EM ERRO EM OUTRO CRIME PARECIDO: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - ESTE É COMETIDO POR FUNCIONARIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. 

          

     b)O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.

    LETRA B. CERTA

     c)A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente

     d)A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual              

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

    ----O Examinador quiz levar o candidato a erro, em tese não caracteriza o crime do art. 218-B (capítulo dos vulneráveis), porém dizer que é atípico esta equivocado, vejamos:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

     

     e)Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

    - Ao que consta os crimes acimas não estão descritos no título "praticados por funcionário público" tampouco suas elementares fazem essa ressalva.

     

     

    BORA PRA CIMA

  • letra B - correta

    CP 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Diego Silva, grato!
  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Cheque= documento PÚBLICO

    Cartão de crédito ou débito= documento PARTICULAR

  • Corrigindo o colega acima:

    " e)Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

    - Ao que consta os crimes acimas não estão descritos no título "praticados por funcionário público" tampouco suas elementares fazem essa ressalva."

     

    ERRADO.

     

    Os crimes de Falso Reconhecimento de Firma; e de Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso são crimes PRÓPRIOS, pois o agente será sempre um servidor/funcionário público.

    Vejam o tipo:

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

    Agora observem o tipo penal da Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

    Veja que não consta no elemento subjetivo do tipo que o agente seja uma servidor/funcionário público, portanto, o crime é COMUM, o que torna a assertiva "E" errada.

  • a)Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.
    b) O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. CERTO
    e) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

  • Gab B

     

    a) Art.305 CP: Destruir, suprimir ou OCULTAR, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

          

    b) Art 298 CP, Parágrafo único:  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    c) Art. 229 CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente

     

    d) Art. 228, CP: Induzir ou ATRAIR alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

     

    e) O crime de Falso reconhecimento de firma ou letra é crime próprio de funcionário público, veja:

    Art. 300, CP: Reconhecer, como verdadeira, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, firma ou letra que o não seja.

     

    O crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso também é próprio de funcionário público:

    Art. 301, CP: Atestar ou certificar falsamente, EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

     

    Já o crime de Falsidade material de atestado ou certidão é crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa:

    Art 301, CP, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA


    Falsificação de documento público

          Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Documentos públicos LATTE!


    Livros mercantis (livros fiscais)

    Ações de sociedade comercial

    Testamento particular

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Emanado de entidade paraestatal

     


    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.



    Resuminho:

    Documentos Particulares

    Cartão de crédito;

    Cartão de débito;

    Nota fiscal.


    Documentos Públicos

    Cheque;

    Carteira de trabalho;

    LATTE.



    Bons estudos! Nos vemos no DOU!

  • Raciocinei assim: se tem seu nome, é particular. Ainda mais cartão de crédito e débito que, além do seu nome, tem um número exclusivo e também uma senha.

  • Sobre a C, vale o seguinte complemento: somente ocorre o delito do art. 229, CP, se houver exploração sexual, ou seja, violação à dignidade sexual. Vejam:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE SEXUAL E TOLHIMENTO À LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. FATO ATÍPICO.

    1. Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no artigo 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a "exploração sexual" como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.

    2. Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o recorrido tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal.

    3. Recurso improvido.

    (REsp 1683375/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018).

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a dignidade sexual e à fé pública.
    Letra AErrado. Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Letra BCorreto. É o que dispõe o art. 298, parágrafo único, do CP.

    Letra CErrado.  Art. 229, CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    Letra DErrado.  Art. 228, CP: Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

    Letra EErrado. Os arts. 300 e 301 do CP são próprios, no entanto, a figura prevista o art. 301, §1°, CP, pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo crime comum.

    GABARITO: LETRA B

  • De maneira resumida sem encher linguiça...

    C) A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.

    Ter um estabelecimento de prostituição não é crime, só é crime se ocorrer exploração sexual, já existem vários entendimentos sobre isso.

  • Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Autor: Juliana Arruda

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a dignidade sexual e à fé pública.

    Letra AErrado. Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Letra BCorreto. É o que dispõe o art. 298, parágrafo único, do CP.

    Letra CErrado.  Art. 229, CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    Letra DErrado.  Art. 228, CP: Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

    Letra EErrado. Os arts. 300 e 301 do CP são próprios, no entanto, a figura prevista o art. 301, §1°, CP, pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo crime comum.

    GABARITO: LETRA B

  • a) Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro. FALSA - art. 305 do CP, fala em "suprimir, ocultar ou destruir"

    b) O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. VERDADEIRO - art. 298, § único do CP.

    c)A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos. FALSA - art. 218-b, §2º, inc. II do CP

    d)A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. FALSA - art. 218- B, caput do CP.

    e) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos. FALSA - §1º do art. 301 é crime comum.

    Alternativa correta "B"

  • Aprofundando um pouco mais o crime do artigo 229.

    Questão retirada do livro Vade mecum de jurisprudência em questões comentadas 2020 (SILVA, Douglas Silva)

    56. (DJUS) Para ocorrer o crime do art. 229 do CP (casa de prostituição) é prescindível (não precisa) existir a exploração sexual da vítima. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Plutônio, imputável, dono do PRIMAS BAR, para aumentar sua clientela, no ano de 2010, contratou garotas, maiores de 18 anos, dispostas a se prostituírem. Conforme combinado, quando os clientes chegassem ao local elas os convenceriam a pagar bebidas, que eram vendidas por doses e em valores superiores ao de mercado. Em seguida, essas mulheres acertariam com os clientes a realização de programa sexual em um dos quartos do local. Ao final, a mulher ficaria com o valor do programa enquanto Plutônio ganharia com a venda das bebidas o e aluguel dos quartos. A atividade foi mantida com habitualidade. Nessa situação, para o STJ, Plutônio, cometeu o crime do art. 229 do CP (Casa de Prostituição), pois manteve, com habitualidade, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, com intuito de lucro do proprietário. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: ERRADO. Conforme a jurisprudência do STJ, para ocorrer o crime do art. 229 do CP (casa de prostituição) é IMPRESCINDÍVEL (precisa) existir a "exploração sexual" (elemento normativo do tipo), de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. Em outras palavras, só há o crime do art. 229 do CP (Casa de Prostituição) se o agente mantiver a vítima em condição de explorada, obrigada, coagida, não raro em más condições, ou mesmo em condição análoga à de escravidão, impondo-lhe a prática de sexo sem liberdade de escolha, ou seja, com tolhimento de sua liberdade sexual e em violação de sua dignidade sexual. Desse modo, para o STJ, no caso em exame, não houve crime (o fato é atípico), pois o bar do réu não se voltava exclusivamente à prática de mercancia sexual, tampouco envolveu menores de idade. Também não se verificou que retirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas. Em suma, no fato narrado não houve o elemento normativo do tipo “exploração sexual”, uma vez que as garotas tinham a liberdade de praticarem ou não a prostituição, sem qualquer coação. Por fim, entendeu o STJ que o bem jurídico tutelado não é a moral pública, mas sim a dignidade sexual, razão pela qual o sujeito passivo do delito não é a sociedade e sim a pessoa explorada, vítima da exploração sexual.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza, julgado em 14/08/2018 (INFO/STJ 631).

  • O dono do ca ba ré comete crime de FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO, ainda que a pu ta seja de MAIOR.

    Como assim?

    Se a pu ta for de maior e deficiente mental é favorecimento a prostituição.

  • Art. 299 Falsidade ideológica

    A falsidade ideológica está relacionada à alteração do conteúdo de documento público ou particular.

    >>> Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar;

    >>> Inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

    Com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ==========================================================================================

    Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    >>> o emanado de entidade paraestatal;

    >>> o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, por exemplo);

    >>> as ações de sociedade comercial;

    >>> os livros mercantis;

    >>> o testamento particular;

    >>> o testamento holográfico (aquele que foi escrito pelo próprio testador)

    ==========================================================================================

    Dispositivo muito cobrado.

    Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

  • Crédito ou Débito = Particular;

     

    Cheque = Público;

  • Casa de prostituição

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Violação ou exploração das liberdades individuais mediante a mercancia, como bem exposto pelo colega Klaus.

  • Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro. Ocultar também.

    O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. OK.

    Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos. O de falsidade material não.

  • Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.

    A conduta de ocultar documento público ou particular. Configura crime de supressão de documento. Artigo 305.

    Alem de ocultar, suprimir ou destruir documento configuram esse crime.

    o crime de falsidade de atestado ou certidão não prevê que seja praticado por funcionário público.

  •  

    PROPRIOS DE funcionários públicos

    ART 300 Falso reconhecimento de firma ou letra

    ART 301  Certidão ou atestado ideologicamente falso

  • Crime:

    Funcional Próprio: a retirada da figura do funcionário público torna a conduta atípica. Ex: prevaricação.

    Funcional Impróprio; retirada a qualidade do funcionário público, o crime se desloca para outro fato típico. EX: peculato, retirada a figura do funcionário público, poderá configurar apropriação indébito ou furto.

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  • Essas perguntas aí pra escrivão, estão fáceis demais.... não será assim no tj

  • A- Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.

    Art. 305 - Supressão de documento : Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    B- O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.

    Art. 298 - Falsificação de documento particular : Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    C- A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.

    Art. 218-B - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    D- A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

    Art. 218-B - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    E- Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

     Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

     Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    §1º do art. 301 é crime comum


ID
3620320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às infrações penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • Casca de banana a letra E.

    Apesar de ser cometido o crime no exercício de função pública, o artigo pertinente está localizado no Capítulo III que tratada falsidade documental. E não no título XI que trata dos crimes contra a administração pública.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

           Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Quanto a alternativa C, de fato, o crime de sedução foi revogado pela Lei 11.106/2005.

    Contudo, o crime de posse sexual mediante fraude continua sendo crime.

    O crime de posse sexual mediante fraude (também conhecido como “estelionato sexual”) está tipificado no artigo 215, caput, do Código Penal, sendo modificado pela 12.015/09, tendo seu nomen iuris alterado para violação sexual mediante fraude.

  • São crimes contra a vida, julgados pelo tribunal do júri:

    - Homicídio doloso;

    - Aborto;

    - Infanticídio;

    - Instigação/Induzimento/auxílio ao suicídio/automutilação.

    .

    Código Penal Planalto art. 121 a 128

  • Gabarito: D

  • Cuidado. Alternativa E é crime contra da FÉ PÚBLICA.

  • Gabarito = D.

    A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

    > São crimes dolosos contra a vida;

    Homicídio;

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;

    Infanticídio;

    Abortamento.

    ( ! ) Homicídio culposo não vai pra JURI.

    B) São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte.

    > Latrocínio é crime contra o patrimônio, logo será julgado por juiz singular.

    C) Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.

    > Houve aqui o que chamamos de "Princípio da Continuidade Normativa-Típica", esse princípio significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal.

    > O crime de "de posse sexual mediante fraude", foi jogado para o artigo 215 do CP (Violação sexual mediante fraude).

    CUIDADO!!! Em relação ao antigo "crime de sedução" ocorreu abolitio criminis.

    E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

    > Cuidado com a localização do tipo penal, neste caso será "DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA".

  • GABARITO -D

    A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

    São crimes dolosos contra à vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    B)  O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida (previstos, em apertada síntese, nos arts. 121 a 128 do CP), nos quais não se incluem nenhum dos crimes descritos na alternativa. Latrocínio = crime contra o patrimônio. Lesão corporal seguida de morte = crime contra a integridade física. Ocultação de cadáver = crime contra o respeito aos mortos.

    -------------------------------------------------------------

    C) Apenas o delito de sedução foi revogado. O delito de posse sexual mediante fraude mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

    -----------------------------------------------------------

    E) O delito previsto no art. 300 do CP é contra a fé pública e não contra a administração pública.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

           Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • A. Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

    São dolosos contra vida

    B. São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte

    Nenhum desses crimes vão a jurí. Em especial, atente que o latrocínio é crime contra o patrimônio.

    C. Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.

    Posse sexual mediante fraude/violação sexual (ou ainda "estelionato sexual") não foi revogado.

    D. O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor

    Correto. Vide art. 149, CP.

    E. O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

    É crime do Título X (contra a fé pública), não do Título XI (contra a adm pública).

  • Eu não sabia que violação sexual também era chamada de posse sexual.

  • respondi duas vezes, errei as duas. Oh céus!

  • Sobre a letra c)

    Corre criado

    CoR

    R E

    Cor

    Raça

    Atnia

    Religião

    Origem

    Criado

    Criança

    Adolescente

    criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • Sobre o crime do de posse sexual mediante fraude.

    Adequação típico - Normativa e não abolitio criminis

    mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

  • A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

    ERRADO. Todos os crimes mencionados estão tipificados dentro da parte especial do CP no Título I (Dos crimes contra a pessoa), CAPÍTULO I (Dos crimes contra a vida).

    B) São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte.

    ERRADO. Os crimes sujeitos a julgamento perante o Tribunal do Júri são os crimes dolosos contra a vida.

    - Latrocínio: o dolo é de roubar; é crime contra o patrimônio

    - Ocultação de cadáver: é crime contra o respeito aos mortos

    - Lesão corporal seguida de morte: é crime preterdoloso, não é crime contra a vida, inserido no capítulo II do Título I do CP (Das lesões corporais)

    C) Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.

    ERRADO. Quanto ao crime de sedução, houve realmente a revogação e a conduta atualmente é atípica. Quanto ao crime de posse sexual mediante fraude, houve o que a doutrina denomina CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA, pois, muito embora o tipo tenha sido formalmente revogado, a conduta continua sendo reprimida pelo Código Penal, com uma alteração em sua nomenclatura (violação sexual mediante fraude), no artigo 215, CP.

    D) O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor.

    CORRETO. É o que dispõe o ART 149, § 2°, do CP.

    E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

    ERRADO. A conduta encontra-se tipificada no Título X, do CP, Dos crimes contra a FÉ PÚBLICA.

  • Assertiva D

    O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor

  • UMA DICA PARA OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL.

    De todos ali elencados, apenas o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADOqualificadora.

    Os outros contêm AUMENTO DE PENA, salvo o de Ameaça que não há nenhum dos dois.

    Erros? Avisem-me

    ótimos estudos para todos.

  • A) são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio, o aborto provocado com o consentimento da gestante, ALÉM do crime de infanticídio.

    B) O tribunal do Júri é constitucionalmente previsto como competente para processamento e julgamento de crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA. O latrocínio é crime contra o patrimônio, a ocultação de cadáver é crime contra o respeito aos mortos e a lesão corporal seguida de morte, apesar de ser crime contra a pessoa, não é crime contra a vida, mas de lesão corporal, portanto, nenhum é de competência do Júri.

    C) crimes de posse sexual mediante fraude= HOUVE CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA e se denomina VIOLAÇÃO SEXUA MEDIANTE FRAUDE. Sedução= revogado.

    D) ART. 149, Parágrafo 2° II, do CP.

    E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a FÉ PÚBLICA, previsto no art 300, do CP.

  • E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a FÉ PÚBLICA, previsto no art 300, do CP.

  • Súmula 603-STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • No Latrocínio não se caracteriza crime contra a vida.

  • Alt. A - Crimes contra a vida: homicídio simples; homicídio qualificado; feminicídio (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015); homicídio culposo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro. Todos os crimes terão competência no Tribunal Popular e serão julgados pelo Tribunal do Júri.

    Alt. B - Serão de competência do tribunal do júri. Crimes de homicídio (simples, qualificado ou com causa de diminuição da pena), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto (provocado pela gestante, com seu consentimento ou provocado por terceiro).

    Alt. C -  Posse sexual mediante fraude e Atentado ao pudor mediante fraude, após a reforma no CP, se tornaram violação sexual mediante fraude (Art. 215 - CP)

    Alt . D - Art. 149 - CP - " A pena será aumentada para a metade, se o crime for praticado contra criança ou adolescente, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem"

    Alt. E - Crime contra a fé pública.

  • O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a fé pública.

  • POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE -> CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA -> VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (2009).

    crime de posse sexual mediante fraude (também conhecido como “estelionato sexual”) está tipificado no artigo 215, caput, do Código Penal, sendo recentemente modificado pela Lei 12.015/09, tendo seu nomen iuris alterado para violação sexual mediante fraude.

  • Gaba: D

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

    I – contra criança ou adolescente; 

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    ~> Mnemônico para gravar esse § 2º:

    CORRE CriAdo

    Cor

    Origem

    Raça

    Religião

    Etnia

    Criança

    Adolescente.

    Bons estudos!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e a jurisprudência dispõem sobre crimes em espécie.

    A- Incorreta. Os crimes mencionados estão dispostos, respectivamente, nos arts. 121, 122 e 126/CP, que integram o Capítulo I, "Dos crimes contra a vida", do Título I da Parte Especial do CP. O fato de o crime ser tentado, e não consumado, não altera a sua classificação de crime doloso contra a vida.

    B- Incorreta. O latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte - art. 157, § 3°, II/CP) não é crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte, de forma que o agente tem dolo em relação ao roubo e culpa em relação à morte (crime preterdoloso). Sobre o tema, súmula 603 do STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri".

    O crime de ocultação de cadáver não é crime contra a vida, mas crime contra o respeito aos mortos (art. 211/CP).

    O crime de lesão corporal seguida de morte não é crime contra a vida, mas crime contra a integridade física qualificado pelo resultado morte (art. 129, § 3°/CP), de modo que o agente tem dolo em relação à lesão e culpa em relação à morte (crime preterdoloso). Assim, tais crimes não estão sujeitos ao procedimento do Tribunal do Júri, competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Art. 5º, XXXVIII, CRFB/88: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

    Excepcionalmente, o crime de ocultação de cadáver pode ser julgado pelo Tribunal do Júri, se conexo com o crime de homicídio, nos termos do art. 78/CPP: "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (...)".

    C- Incorreta. O crime de sedução estava previsto no art. 217/CP e consistia em "seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança". Foi revogado em 2005 e não se trata de conduta típica atualmente.

    O crime de posse sexual mediante fraude, por sua vez, estava previsto no art. 215/CP, e consistia em "ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude". Sua redação e nomen iuris foram alterados pela Lei 12.015/2009, de forma que o art. 215/CP passou a tratar do crime de "violação sexual mediante fraude", que consiste em "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". O crime continua a tratar da conjunção carnal (e qualquer outro ato libidinoso) mediante fraude, protegendo não só a mulher, mas o homem também, de modo que a conduta permanece típica pela aplicação do princípio da continuidade normativo-típica (ou seja, a conduta permanece típica, ainda que descrita de outro modo ou, muitas vezes, em outro artigo).

    D- Correta. É o que dispõe o art. 149/CP: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (...) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.".

    E- Incorreta. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra, previsto no art. 300/CP, não integra o Título XI, que trata dos crimes contra a Administração Pública, mas, sim, o Título X, que trata dos crimes contra a fé pública.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Escorreguei na "casca de banana", letra E. O fato narrado é crime contra a fé pública!! Esse não erro mais!

  • Escorreguei na "casca de banana", letra E. O fato narrado é crime contra a fé pública!! Esse não erro mais!

  • O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

    CORRETO: CONTRA FÉ PÚBLICA


ID
4099615
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A)

Alternativas
Comentários
  • Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A)

    sonegação de contribuição previdenciária.

  • Aprenda a diferenciar:

    Apropriação Indébita previdenciária - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    OBS: Com fraude = 337.

    -----------------------------------

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

    --------------------------------------

    Sobre as outras:

    a) Falso reconhecimento de firma ou letra

           Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    --------------

    b) Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    ---------------------

    c) Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    e) Art. 301,  Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • GAB: D

    ART. 337-A

    Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I- omitir folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II- deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de seviços;

    III- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

  • Artigo 337-A do CP==="suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    II-deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços"

  • Sonegação de contribuição previdenciária

    Trata-se de crime próprio que só pode ser realizado pelo responsável pelo lançamento das informações nos documentos relacionados com os deveres e obrigações para com o INSS.

    Ademais, requer DOLO ESPECIFICO (com o objetivo de fraudar a Previdência Social).

    Não há previsão de culpa, devendo tal atitude negligente ser punida apenas na esfera administrativa.

    Juris correlacionada ao tema: o pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo leva a extinção da punibilidade do agente

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.

    2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória.

    Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

           § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

           § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • O enunciado narra uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, previsto no artigo 337-A. A hipótese está descrita no inciso II do referido dispositivo legal, que corresponde ao crime nominado como sonegação de contribuição previdenciária.


    Vamos o exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra encontra-se previsto no artigo 300 do Código Penal e assim descrito: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja".


    B) ERRADA. O crime de subtração ou inutilização de livro ou documento encontra-se previsto no artigo 337 do Código Penal e assim descrito: “Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público".


    C) ERRADA. O crime de emissão de título ao portador sem permissão legal encontra-se previsto no artigo 292 do Código Penal e assim descrito: “Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago".


    D) CERTA. A conduta narrada corresponde efetivamente ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, tal como já afirmado.


    E) ERRADA. O crime de falsidade material de atestado ou certidão encontra-se previsto no § 1º do artigo 301 do Código Penal e assim descrito: “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem".


    GABARITO: Letra D

  • Art. 337-A não caiu no TJSP 2017

  • Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A)

    A)falso reconhecimento de firma ou letra.

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    B)subtração ou inutilização de livro ou documento.

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    C)emissão de título ao portador sem permissão legal.

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    D)sonegação de contribuição previdenciária.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    {...}

    E)falsidade material de atestado ou certidão.

    Art. 301 - Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • alguem pode me sugerir um bom livro de penal para concursos?rs

  • Pra quem estuda pro TJSP, essa questão 337.A não cai... apenas o 337.

  • gabarito : e crime de sonegação de contribuição previdenciária

  • sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I –  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

    CAPÍTULO II-A

  • Se isso não cai no TJ, por que peculato eletrônico cai?

  • Não cai pro TJSP/21 - DIREITO PENAL: Código Penal - artigos

    293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 336 e 337; 339 a 347; 357 e 359.

  • A situação passa dos limites quando a ignorância domina os homens..

    sejamos humildes e coerentes com todos...

    jamais devemos menosprezar ou limitar alguém que deseja se expressar por aqui..

  • Agradeço a quem avisou que não cairá no TJSP21! Deus vos abençoe!

  • Você está estudando para o cargo de escrevente técnico judiciário do TJSP 2021? Tenho uma boa notícia pra você: esse artigo não cai no edital, então não precisa se preocupar se você errou.

  • Não cai no TJ2021

  •     Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

  • Vlw ao pessoal que disse que não cai essa questão pra quem estuda para o tjsp

  • Não é cobrado no MPSP 2022!