Gabarito B. Por fim, derivam do escalonamento hierárquico a delegação e
a avocação. “Delegação é a transferência de atribuições de um órgão a
outro no aparelho administrativo”, como resume CRETELLA JR.77 O poder
de delegação não é irrestrito e, por isso, não atinge certas funções
específicas atribuídas a determinados agentes; a delegação abrange funções
genéricas e comuns da Administração. Cuida-se de fato administrativo que
vislumbra maior eficiência na ação dos administradores públicos e que
reclama expressa definição das atribuições delegadas.78
A avocação é o fato inverso. Através dela, o chefe superior pode
substituir-se ao subalterno, chamando a si (ou avocando) as questões
afetas a este, salvo quando a lei só lhe permita intervir nelas após a
decisão dada pelo subalterno.79 Acrescente-se que a avocação, embora
efeito do sistema hierárquico, não deve ser disseminada em profusão, uma
vez que excepciona as regras normais de competência administrativa. Daí
seu caráter de excepcionalidade. Por esse motivo é que está
absolutamente adequada a norma que trata da avocação na Lei nº 9.784, de
29.1.1999, que regula o processo administrativo federal. Dispõe o art.
15: “Será permitida, em caráter de excepcionalidade. Por esse motivo é
que está absolutamente justificados, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”
I. A avocação de competência define-se como ato do superior hierárquico que chama para si a responsabilidade pela prática de ato de que estava incumbido órgão de inferior hierarquia e foi proibida pela Constituição de 1988. ERRADO. Lei 9784/99. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Ademais, a CF/88 não proibiu a avocação.
II. A competência administrativa pode, em geral, ser objeto de delegação, exceto quanto se trata de competência exclusiva. CERTO. Competência Exclusiva, edição de atos normativos e recursos administrativos não são delegáveis. É a famosa CENORA.
III. O poder regulamentar está subordinado à lei, a fim de auxiliar sua fiel execução. CERTO. O poder normativo/regulamentar não inova na ordem jurídica.
IV. O exercício do poder disciplinar, mediante a aplicação de penalidade a servidor público, dá-se conforme a lei, que poderá conter conceitos jurídicos indeterminados na definição das infrações. CERTO. Justifico esta com base em questões anteriores, embora algum doutrinador deve tratar do tema. Verificar na doutrina de Di Pietro.
V. A limitação de atividade ou interesse privado, em razão do interesse público, é característica da definição de poder de polícia, e não de poder disciplinar. CERTO. CTN/66. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)