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A - Errada.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
B - Errada;
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
C - Gabarito
Lei Nº 9882
Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
D - Errada;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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Excelente comentário :"Dimas Pereira"
Só uma pequena peculiaridade sobre a alternativa "D":
Controle concentrado: Não precisa da resolução do Senado Federal; efeito automático: "erga omnes"
Controle difuso: A possibilidade(discricionária) de o Senado Federal suspender a execução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em decisão definitiva.
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nao entendi por que a letra A esta incorreta, ja que a segunda parte do artigo 102, I, A afirma exatamente a letra A da questao.
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felipe Marcelino: a CF não dispõe especificamente que cabe ao STF julgar ADC contra lei estadual, cabendo ao TJ o julgamento, por simetria. Lenza, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que é possível que a CE disponha inclusive sobre ADC municipal.
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A letra A está incorreta porque fala de lei o ato normativo federal ou estadual
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Marco Costa, ação direta de inconstitucionalidade é chamada de controle concentrado realizado pelo STF, ao contrario do contrele difuso que é feito pelo poder judiciario que também poderá declara a inconstitucionalidade de uma lei.
Sugiro uma leitura sobre o tema, pois é um pouco complexo, mas efim, a alternativa "a" está errado por este fato.,
Acho que é isso.
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a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
agora entendi.
valeu Carol
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RESUMO MEMOREX
STF ---> Julga lei em tese face CF/88
Tribunal ---> julga lei em tese face Constiuição do estado.
TODO PODER JUDICIÁRIO PODE FAZER CONTROLE EM CONCRETO, EM TESE APENAS O SUPREMO FACE CF/88.
* STF ---> ADI ---> Lei federal / estadual contra CF/88
* STF ---> ADC ---> Lei federal apenas a favor CF/88
* STF ---> ADPF ---> Lei federal, municipal, estadual anterior e posterior à CF/88
*Tribunais ---> ADI ---> Lei estadual / Lei municipal contra Constituição do estado
* Tribunais ---> ADC ---> lei estadual a favor da Constituição do estado
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ADI - lei o ato normativo federal ou estadual
ADC - lei ou ato normativo federal
ADPF - lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive pré constitucionais
b) Somente pelo voto da maioria simples de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. ERRADA - A reserva de plenário é somente pela maioria absoluta dos membros do plenário (art. 97, CF)
d) Decidida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de uma lei, o Congresso Nacional pode emitir decreto legislativo que suspenda a execução, no todo ou em parte, da norma declarada inconstitucional. ERRADA - compete ao SENADO FEDERAL privativamente, conforme art. 52, X, CF.
GABARITO: "C"
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LETRA A - somente cabe ADC de lei e ato normativo federal, conforme artigo 102, I, "a" da CRFB.
LETRA B - somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA, conforme artigo 97 da CRFB. Princípio da reserva de plenário.
LETRA C - correta, conforme artigo 1º da lei 9.882/99.
LETRA D - a suspensão da execução da lei é feita pelo Senado Federal através de uma resolução.
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SOBRE B) Cláusula de Reserva de Plenário: Em que pese no controle difuso qualquer juiz poder declarar a inconstitucionalidade de lei, no âmbito dos tribunais, a inconstitucionalidade da lei só pode ser declarada pelo plenário ou órgão especial. Essa é a cláusula de reserva de plenário e só vale para inconstitucionalidade (para se declarar a constitucionalidade de uma lei, não é necessário o pleno ou órgão especial do tribunal).
Art. 97, CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Fonte: Aulas Novelino
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Princípio/Cláusula de Reserva de Plenário
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (não se aplica ao juiz singular)
Súmula Vinculante 10: “full Bench” – “Banco Completo”
Viola a Cláusula de Reserva de Plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Informativo 848 do STF: não viola a Súmula Vinculante 10 nem a regra do Art.97 da CFRB/88 a decisão do Órgão Fracionário que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender que não há subsunção aos fatos, ou ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua interpretação sem potencial ofensa a Constituição.
Turma do STF pode se pronunciar sobre a (in)constitucionalidade também tem de mandar para o pleno do tribunal? Jurisprudência do STF: “ O STF exerce por excelência o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do Recurso Extraordinário, tendo em seus órgãos colegiados fracionários, competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao Art. 97 da CRFB/88” 2010; A Jurisprudência desta Corte é firme de que a vedação do Art.97 da CRFB/88 não tem aplicação ao STF, cuja missão precípua é a guarda da Constituição. O STF exerce, por excelência o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinaário, via apropriada a discussão de violação de discussão constitucional ordinariamente realizado pelas turmas. 2017
- TCU/CNJ e CNMP: têm de respeitar a cláusula de reserva de plenário? Sim, para determinar o afastamento da aplicação da lei ao caso concreto.
Não se aplica a cláusula de reserva para:
- Juízes 1ºgrau, assim, estes declaram inconstitucionalidade de lei monocraticamente;
- Turmas recursais dos juizados especiais (=2ºgrau do juizado especial), ou seja, as próprias turmas podem declarar a inconstitucionalidade de lei/ato sem ter que remeter o julgado para o plenário ou órgão especial;
- Controle difuso da constitucionalidade pelas câmaras ou turmas dos tribunais quando se tratar de questão constitucional que já tenha sido decidida, anteriormente, como inconstitucional pelo plenário ou órgão especial (Ficam dispensados da reserva de plenário).
- Normas pré-constitucionais (recepcionar norma anterior, que deverá ser feito por ADPF);
- Reconhecer a constitucionalidade de lei/ ato da administração pública (art.97 somente serve para declarar inconstitucionalidade, por isso, as suas diretrizes não se aplicam para o se reconhecer a constitucionalidade, assim, julgamento em tribunal de 2º grau em que se alegue inconstitucionalidade de lei/ato da administração pública o tribunal tem que entender que está é mesmo o que inconstitucional como se alega, obedecendo o art. 97 quando for o caso);