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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Cuidado...
"Com efeito, a partir da reforma introduzida pela Lei n° 12.403/2011, que buscou prestigiar o sistema acusatório, o juiz não pode mais, antes de instaurada a ação penal, decretar prisões de ofício, isto é, independentemente de requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial competente. "
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Art. 313. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, SERÁ ADMITIDA a decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
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"A", após ter sido "caluniado, ou difamado ou injuriado" por "B", apresentou QUEIXA.
Esses, são chamados "crimes contra a honra", CRIMES DE AÇÃO PRIVADA, cuja ações penais se iniciam mediante queixa = "querela". Onde o ofensor é o querelado e o ofendido é o querelante.
Bons Estudos !!!
Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br
Deus é Fiel !!
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Prisão Preventiva
Quem decreta???
O Juiz...
- De ofício -------------------------------> Somente na AP
- Rqto do MP ----------------------------> IP/AP
- Rqto do querelante -------------------> IP/AP
- Rqto Assist. Acusação ----------------> IP/AP
- Representação do Delegado ---------> Somente no IP
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É possível a aplicação da Prisão Preventiva em crime de Ação Penal Privada, promovido mediante queixa, requerida pelo próprio ofendido. A problemática encontra-se em ter um crime de ação privada com pena superior a 4 anos e que se encaixem nos requisitos (Fumus Comissi Delict - Prova do Fato + Indícios de Autoria) e nos pressupostos (Periculum in Libertats - garantia da ordem pública e econômica etc) da prisão preventiva.
GAB - "B"
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Parabéns Tiago Gil!!! Melhor método, impossível!!! Para frente e para o alto!!!
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Lembrando que após a Lei Anticrimes não é mais possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz, cabe mencionar também que o instituto passou a ter mais um fundamento, qual seja, o perigo gerado pela liberdade do imputado.
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Deixando o texto com uma compreensão mais fácil:
Prisão Preventiva ~> Durante o processo: ( Pode ser decretada de OFÍCIO pelo JUIZ )
Durante as Investigações / Inquérito Policial: ( Poder ser REQUERIDA pelo MP / QUERELANTE / ASSISTENTE. Pode também se dar por REPRESENTAÇÃO da AUTORIDADE POLICIAL )
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Com a nova redação do artigo 311 do CPP, não pode mais ser decretada de ofício pelo juíz. Faz sentido, pois o sistema é acusatório. Ainda permanece algumas anomalias, como o artigo 385 do CPP, no qual o juíz pode condenar o réu, mesmo quando o MP pedir absolvição.
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Alterações da Lei 13.964/19 > não permite a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz.
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas
realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo
5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei".
Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e
seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova
da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3) ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL.
Vejamos
algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:
1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a
justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução
criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição nº 32 do
Jurisprudência em Teses do STJ);
2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar
exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a
impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento
penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
3) “Os fatos que justificam
a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta."
(edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);
4) "A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos
crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de
prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos
um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32
do Jurisprudência em Teses do STJ).
A) INCORRETA: A prisão preventiva será cabível em todos os tipos de ação penal
e poderá ser decretada pelo juiz, a requerimento
do querelante, na ação penal privada.
B) CORRETA: A prisão preventiva pode ser decretada nos crimes de ação
penal privada e poderá ser requerida pelo querelante, na forma do artigo 311 do
Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: a prisão preventiva poderá ser decretada em todos os tipos
de ação penal. Tenha atenção que a prisão preventiva poderá ser revogada ou
novamente decretada, desde que presentes as hipóteses legais, artigo 316 do
Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: a prisão preventiva poderá ser decretada em todos os tipos
de ação penal, desde que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 312
e seguinte do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: Uma das hipóteses em que será decretada a prisão
preventiva é justamente a descrita na presente afirmativa, artigo 313, III, do
Código de Processo Penal.
Resposta:
B
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.
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Provocação: a prisão preventiva apenas será decretada a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.