No Brasil poderemos ter dois tipos de controle, quanto ao órgão a divisão dá-se da seguinte maneira: Política e Jurídica.
O que mais cai em provas refere-se ao controle jurisdicional, desta maneira, o candidato deve atentar-se que o controle poderá ser preventivo ou repressivo, na tangente do momento.
Ao falarmos da forma, ele poderá ser e ocorrer segundo o caso Concreto ----------- Caso Fático (Concreto) ou Abstrato ------- Norma
O caso fático também denominado incidental, subjetivo, por via de exceção ou defesa.
Será Difuso quando qualquer órgão jurisdicional poder declarar a constitucionalidade ou concentrado quando recair apenas a uma corte.
Ainda, Objetivo - Concentrado Abstrato; Subjetivo Difuso Concreto
Gabarito letra D.
Conforme explicado o erro da letra E refere-se à nomenclatura exceção ou defesa.
breve síntese do tema: controle de constitucionalidade
temos, nas modalidades de controle de constitucionalidade, o quanto ao órgão: o judicial, exercido pelo poder judiciário e o político, exercido pelos poders executivo e legislativo. e quanto ao momento do controle: preventivo e repressivo.
em regra, o controle preventivo (projetos de emenda constitucionais e de leis) é político, pois é exercido pelos poderes executivo --> pelo veto formal ou jurídico (leis inconstitucionais) do presidente da república no processo legislativo; ou pelo próprio poder legislativo --> por meio das Comissões de Constituição e Justiça - CCJs.
mas tbm pode ser, eventualemente, judicial, exercido pelo poder judiciário --> pelo famoso caso de impetração de mandado de segurança por um parlamentar durante o curso de um processo legislativo inconstitucional direto do STF - e por isso o controle torna-se judicial.
ja o controle repressivo (quando ja existe o ato normativo - art. 59, CF), em regra é exercido pelo poder judiciário, por meio dos controles difiuso ou concentrado.
o controle é concentrado quando é exercido APENAS pelo STF, mediante ações próprias do contole (ADIN; ADC; ADO...), impetradas por legitimados constitucionais do art. 103, incisos I a IX, da CF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade em si e, por isso, os efeitos da decisão são erga omnes, ou seja, válido para todos.
o controle é difuso quando exercido em ações comuns, pelos tribunais e juízes de direito, quando o objeto da ação depende do ato normativo questionado, o que leva os juízes e tribunais a exercerem tal controle durante os julgamentos,logo, por ser uma via incidental, o efeito da decisao é interpartes, ou seja, apenas para o caso concreto.
todavia, o controle repressivo poderá ser, eventualmente, político, como por exemplo nas hipóteses dos artigos 65, p. 5o cc p. 9o da CF - parecer de comissão mista de deputados e senadores sobre medidas provisórias. ou ainda do artigo 49,V, da CF, nos casos de sustação de lei delegada pelo CN, se esta exorbitar os limites da delegação legislativa para o presidente da república.