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Art. 639 do CPP. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso (d);
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
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Assertiva correta: D.
Art. 639 (CPP). Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
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Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
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a)Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação
b) art. 619: embargos de declaração.
c) Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
d) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
e) art. 593: Caberá apelação, no prazo de 5 dias:
III- das decisões do Tribunal do Júri, quando:
"d"-for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
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Importante mencionar uma exceção :
Contra a denegação de apelação, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP
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Carta Testemunhável é uma espécie de recurso que tem caráter subsidiário, só podendo ser usado quando nenhum outro remédio for cabível, com a finalidade de reexame de decisão denegatória de RESE e de Agravo de Execução.
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A
presente questão traz à baila o tema recursos no processo
penal, que, de forma breve, pode ser conceituado como instrumento
processual voluntário para impugnar decisões judiciais e que é
utilizado na mesma relação jurídica processual, com o fim de
reformar, invalidar, integrar ou esclarecer determinada decisão
judicial.
A
questão trata, especificamente, da carta testemunhável, recurso
previsto nos artigos 639 a 646 do Código de Processo Penal.
A
carta testemunhável é recurso de caráter subsidiário ou residual,
cabível em face da decisão que denegar o recurso interposto ou
obstar sua expedição, nos termos do art. 639 do CPP:
Art. 639. Dar-se-á
carta testemunhável:
I - da
decisão que denegar o recurso;
II - da
que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e
seguimento para o juízo ad
quem.
Aos
itens, devendo ser assinalado auele que é destinado a ser obtido
através da carta testemunhável:
A) Incorreta.
Da decisão de
impronúncia do réu cabe apelação
para sua reforma, nos termos do art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição
sumária caberá apelação.
B)
Incorreta.
Para obter
esclarecimento face a obscuridade da sentença é cabível embargos
de declaração,
consoante o art. 619 do CPP: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras
ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de
dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
C)
Incorreta.
Para obter a
reforma da sentença que julgou o feito fundado em documento
comprovadamente falso é cabível revisão,
conforme o art. 621, inciso II do CPP: A
revisão dos processos findos será admitida: (...) II - quando
a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos.
D)
Correta.
A assertiva está
em consonância com o art. 639, inciso I do CPP, sendo cabível carta
testemunhável para reformar a decisão que denegou o recurso.
E)
Incorreta.
Para obter
a reforma da decisão do Tribunal do Júri quando for manifestamente
contrária à prova dos autos é cabível apelação,
nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d" do CPP:
Art.
593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das
decisões do Tribunal do Júri, quando:
d)
for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos
autos.
Gabarito do(a)
professor(a): alternativa D.