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GABARITO: E
a)Em beneficio da segurança pessoal do acusado, não é possível o desaforamento do processo penal militar
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:
a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
b)A ação penal é sempre pública incondicionada, em caso de crime militar.
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
c)São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, mesmo se for desobrigada pela parte interessada .
Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho
d)Os institutos da lei n.° 9.099/95 podem ser aplicados no âmbito da justiça militar.
Lei n 9.099/95
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999).
e)É possível a habilitação do ofendido como assistente de acusação no processo penal militar.
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público
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B) Nem sempre a Ação Penal militar será incondicionada, alguns casos ela depende de REQUISIÇÃO
Dependência de requisição do Govêrno
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
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Pessoal, vi em algum comentário de uma questão, que a lei 9.099/95 já foi considerada aplicável a JM, isso quando da união e em favor de civil , pois não devem obediência a hierarquia e disciplina próprio que tem os militres, assim segundo julgado do STF, é possível a aplicação nesses casos!
Assim, caso alguma questão traga a informação: De acordo com a jurisprudência do STF, é possível a aplicação da lei 9.099/95 na Justiça Militar da União; este item deve ser considerado correto, mas fiquem sempre com um pé atrás, vejam se não tem outra resposta possível.
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letra B:
art. 29 do CPPM não foi recepcionado com base na CF de 88, art. 5º, LIX, ou seja, cabe ação penal subsidiária da pública nos casos de crimes militares.
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Letra E, nos termos do art. 60 do CPPM.
"Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público."
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a- é uma das hipóteses do desaforamento
b-a ação pode ser publica condiconada à requisição e, ainda, privada subsidiária da pública(conforme a magna carta de 1988)
c-se forem desobrigadas, podem
d-não se aplicam os institutos da lei 9099 aos crimes militares POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA.
e- gabarito (são partes : acusador, ASSISTENTE, acusado, defensor)
RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017
PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!
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*** Evidente que a LETRA E está correta!
MAS APENAS PARA LEMBRAR!
D) STF entende que é possível aplicar os institutos da Lei 9.099/99 quando o réu do crime militar for CIVIL - Somente na JMU
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gabarito letra E
Até mesmo nas questões castrenses há de se ter muita cautela quanto a essas palavras generalistas SEMPRE, TODAS; enfim, à priori a ação na justiça militar é pública incondicionada, contudo mediante à enércia do parquet, evidentemente, como adota-se no Brasil o modo Kelseniano Legal, a CF se sobrepõe ao Código de Processo Penal Militar. Além do fato de que em alguns crimes, a ação penal militar é condicionada à REQUISIÇÃO.
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a) Em beneficio da segurança pessoal do acusado, não é possível o desaforamento do processo penal militar.
b) A ação penal é sempre pública incondicionada, em caso de crime militar.
c) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, mesmo se for desobrigada pela parte interessada .
d) Os institutos da lei n.° 9.099/95 podem ser aplicados no âmbito da justiça militar.
e) É possível a habilitação do ofendido como assistente de acusação no processo penal militar.
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CUIDADO :
LEI Nº 8.457
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
II - julgar:
h) os pedidos de desaforamento;
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A) Em beneficio da segurança pessoal do acusado, não é possível o desaforamento do processo penal militar
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:
b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
B) A ação penal é sempre pública incondicionada, em caso de crime militar.
A regra é ser incondicionada, porém poderá ser também Pública Condicionada a Requisição e Privada Subsidiária da Pública;
C) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, mesmo se for desobrigada pela parte interessada .
RESP: São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, exceto se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
D) Os institutos da lei n.° 9.099/95 podem ser aplicados no âmbito da justiça militar.
Qual dispositivo tem essa resposta??
E) É possível a habilitação do ofendido como assistente de acusação no processo penal militar.
Desde que ausado
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desaforamento
substantivo masculino
1.
m.q. DESAFORO.
2.
JURÍDICO (TERMO)
ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.
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Não se aplicam os institutos da lei 9099 aos crimes militares POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA.
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Regra, publica incondicionada
Exceção, privada subsidiária
Abraços
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Poderão ser assistente de acusação: R.O.S.A
1 - Representante
2 - Ofendido
3 - Sucessores
4 - Advogado da Justiça Militar
Gab: "E"
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CPPM
Desaforamento
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:
a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
Ação penal militar
Em regra
Ação penal pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Exceção
Ação penal pública condicionada a requisição do MPM
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 a 141 do CPM a ação penal; quando o agente for militar depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado
Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça
No caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Habilitação do ofendido como assistente
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
Proibição de depor
Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Lei 9.099/95
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar
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Pessoal sobre a assertiva "D", o embasamento legal se encontra na própria lei 9.099/95, em seu artigo 90-A, com o seguinte texto;
“As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”
espero ter ajudado, bons estudos!
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O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do MP.
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O art. 90-A que estabeleceu que a Lei 9099/95 não poderia ser aplicada no âmbito da Justiça Militar, mas acontece que no decorrer dos anos este artigo foi revogado em razão de modificações que ocorreram na própria Lei 9099/95, em atendimento ao princípio segundo o qual lei posterior revoga lei anterior.