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A) Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
B) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
C) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
D) Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
E) - CORRETA - Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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Sacanagem cobrar quantum de aumemgo de pena. Decoreba total.
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ctrl c / ctrl v o texto da lei, É SACANAGEM!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Essa eu chutei a alternativa que mais parecia a redação do codigo penal kkk Pq geralmente fala "DE" um terço. Nas outras alternativas não tinham esse "DE".
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GAB. LETRA E, é literalidade... Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Se não decorar não passa !!!
AFFE
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A questão tangencia ao concurso de pessoas que pode ser conceituado como a pluralidade de agentes que, em união de vontades e de esforços, concorrem para a consecução do mesmo resultado criminal. Como consequência jurídica do concurso de pessoas, o Código Penal, em seu artigo 29, adotou a teoria monista temperada, o que significa que cada um dos concorrentes devem responder pelo mesmo delito (ocorrendo a extensão da tipicidade penal à conduta de cada um deles) devendo a pena ser dosada no limite da culpabilidade de cada um.
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está incorreta. A alternativa se refere ao instituto da cooperação dolosamente distinta, previsto no artigo 29, § 2º do Código Penal.
(Art. 29) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
A alternativa B está incorreta. O artigo 30 do Código Penal afirma que as circunstâncias que influenciam na pena não se comunicam quando pessoais, exceto quando elementares do crime. Assim, por exemplo, a agravante referente à prática de crime contra o próprio ascendente não se comunica ao concorrente, no entanto, no crime de peculato, aquele que ajuda o funcionário público a se apropriar de um bem do qual teve a posse em razão do cargo também responde por peculato.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
A alternativa C está incorreta, pois se refere à acessoriedade da participação, prevista no artigo 31, que estabelece a barreira de imputação do partícipe na tentativa do crime por parte do autor.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
A alternativa D está incorreta. Novamente, a questão se refere à cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta, previsto no artigo 29, § 2º do CP.
(Art. 29) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
A alternativa E está correta. A minorante destinada à participação de menor importância está prevista no artigo 29, § 1º do Código Penal.
(Art. 29) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Gabarito do Professor E
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Haja memória pra gravar aumento, diminuição, majorante, qualificadora, privilégio...!!!
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Gabarito = E
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA).
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser DIMINUÍDA de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de CRIME MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Art. 30 - NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, NÃO SÃO PUNÍVEIS, se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO.