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Gab. E
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal
Desistência voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.
O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento. Ex: nota-se que o agente que envenena a ex-mulher e pratica alguma conduta a tempo de salvá-la, evitando assim o sacrifício do bem jurídico tutelado, terá o benefício do arrependimento eficaz (CP, art. 15).
DEUS é fiel!
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Busca-se, primeiramente, o momento consumativo do Roubo e, segundo o STJ no REsp 1.499.050, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Segundo a questão, o agente desiste de processeguir na execução do crime ao ir embora espontaneamente sem levar a bolsa, não configurando, assim, a inversão da posse do bem, tampouco a sua consumação. Logo, a assertiva correta é a referente a desistência voluntária.
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LETRA (E)
CUIDADO COM A DISTINÇÃO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
Arrependimento Eficaz:O agente realiza todos os meios executórios, mas, na sequência ANTES DA CONSUMAÇÃO, impede voluntariamente o resultado
Desistência Voluntária: quando o agente, voluntariamente interrompe a execução do crime, tal conduta exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotados.
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GABARITO: E
TENTATIVA
-> Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.
-> Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
-> O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.
-> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
-> O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.
-> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
-> O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.
1.! Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
2.! Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.
-> O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Prof. Renan Araujo
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Na minha humilde opinião o agente praticou todos os atos de execuçao que estavam a disposiçao, nao podendo se falar, portanto, em desistência voluntaria. Após a grave ameaça com arma de fogo é nítido que o roubo está caminhando para a consumaçao (inversão da posse), pois a vítima ja começa a retirar a bolsa do ombro.
Dito isso, creio que a resposta mais adequada para este caso seria o arrependimento eficaz, embora seja a mesma consequência juridica na prática, qual seja, responder apenas pelos atos ja praticados.
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Concordo plenamente com o amigo Pedro, exauriu meios.
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Gab (E)
Não cabe Arrependimento Eficaz, pois a questão é clara ao dizer que "No momento em que Ruth retirava a bolsa do ombro para entregar a Pavlov este resolveu ir embora espontaneamente sem levar a bolsa." ou seja, a posse do bem não chegou a ser invertida, têm-se então Desistência Voluntária.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O IMPEDIMENTO DO RESULTADO, DEVE SER EFETIVO PELA AÇÃO DO AGENTE EM DESISTIR DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.
Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.
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Existe 1 diferença básicas entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, que mata a questão. Vejamos:
---> Na desistência voluntária o agente simplismente CESSA a conduto criminosa, SEM empregar qualquer AÇÃO para EVITAR a consumação do ato.
---> No arrependimento eficaz o agente EMPREGA UMA AÇÃO POSITIVA para IMPEDIR a consumação do ato.
Portanto, como na questão ele simplismente CESSOU o ato criminoso, trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
Palavras chaves:
Desistência voluntária ---> cessa conduta, sem ação, desiste.
Arrependimento eficaz ---> emprega ação positiva, impede consumação, evita.
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Desistencia voluntaria = eu posso e não quero
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fiz um mapa mental, que é assim azul sao as açoes, vermelho as desistencias e coloquei em uma rua cada um seguindo do outro
INICIO DA EXECUÇAO -----------DESISTENCIA VOLUNTARIA---------FIM DA EXECUÇAO----------ARREPENDIMENTO EFICAZ-----CONSUMAÇAO-------ARREPENDIMENTO POSTERIOR-----------RECEBIMENTO DA DENUNCIA
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ladrão bonzinho.
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LETRA E
RUMO A APROVAÇÃO!!!!
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No caso o agente responderia por qual crime, constrangimento ilegal?
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Guto Cardoso, poderia ser por Porte ilegal de arma também.
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ele quis roubar a bolsa mas desistiu por vontade propria, sendo assim acontece a desistencia voluntaria.
caso ele estivesse em posse na bolsa e se arrependesse iria ser tarde pois o crime ja foi consumado, não fazendo assim a tipificação da desistencia voluntaria.
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O agente responde pelos atos já praticados, no caso in tela, responderá por constrangimento ilegal.
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Se trata da clássica Ponte de ouro que de acordo com clássica lição de Von Liszt, é um instituto penal que, após o início da execução de um crime visam a eliminar a responsabilidade penal do agente, estimulando-o a evitar a consumação. São dessa natureza tanto a desistência voluntária (o agente inicia a execução do crime, pode prosseguir, mas resolve desistir) como o arrependimento eficaz (o agente esgota os atos executivos, se arrepende e pratica uma conduta voluntária de salvamento do bem jurídico). Ambos estão previstos no art. do . O agente, nesse caso, se iniciou a execução de um crime de homicídio, não responde pela tentativa deste crime, sim, apenas pelo que objetivamente praticou (lesão corporal). No caso em tela vislumbro que o agente utilizou a ponte de ouro de tal forma, que não há que se falar em qualquer instituto penalizador.
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Constrangimento ilegal, com aumento de pena pelo uso da arma. Inteligência do art. 146, §1º do CP.
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Trata-se de questão que tangencia ao instituto da desistência voluntária, que é espécie de tentativa abandonada, previsto no artigo 15 do Código Penal, e que ocorre quando, após iniciada a execução, o agente abandona os atos executórios, impedindo a consumação do delito. A consequência jurídica dada pela lei é a responsabilização do sujeito ativo apenas pelos atos já praticados (lê-se: pelos crimes já consumados), operando-se verdadeira excludente da responsabilidade pela tentativa, naquilo que Von Liszt denominava de ponte de ouro do direito penal (BITENCOURT, 2020, p. 560).
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está incorreta. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, ocorre após a consumação e antes do recebimento da inicial acusatória.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A alternativa B está incorreta. O crime impossível é a hipótese de atipicidade da tentativa que ocorre por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, conforme citado no artigo 17 do Código Penal.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A alternativa C está incorreta, pois no arrependimento eficaz o agente finaliza os atos de execução, porém atua para impedir a consumação. Não foi o que ocorreu, os atos de execução ainda estavam ocorrendo, pois ainda faltava do agente o ato derradeiro de subtrair o item após a grave ameaça.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A alternativa D está incorreta. No erro sobre a pessoa, conforme dispõe o artigo 20, § 3º do Código Penal, o agente pratica crime contra pessoa diversa da pretendida por confundir a identidade da vítima, devendo responder como se houvesse acertado a vítima virtual.
Erro sobre a pessoa
(Art. 20) § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
A alternativa E está correta. No caso narrado, o agente desistiu de prosseguir na execução, quando ainda poderia fazê-lo, de forma que a consumação não ocorreu. Conforme descrito acima, houve desistência voluntária.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Gabarito do Professor E
REFERÊNCIA:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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Só responde pelo crime já praticado.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
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ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
➥ Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.
➥ Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.
- Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!
Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.
[...]
Logo, Gabarito: E
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.
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Lembrando que arrependimento posterior é incompatível em crimes em que há emprego de violência ou grave ameaça.
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desistência voluntária, pois não iniciou a execução
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Início da execução - desistência voluntária - fim da execução - arrependimento eficaz - consumação - arrependimento posterior - recebimento da denúncia
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