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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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PREVARICAÇÃO: o interesse e sentimento é pessoal do próprio funcionário.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
X
CORRUPÇÃO PASSIVA: o interesse é de terceiro que solicita, e não de quem deixa de praticar o ato.
Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
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TRATA-SE DA CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Em que pese, não existir nenhuma vantagem evidente o autor desse crime cede ao pedido ou influência de alguém, incidindo em crime com pena inferior ao caput do artigo 317,CP.
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(E)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2016 Banca: FADESP Órgão: PM-PA Prova: Aspirante da Polícia Militar
Abelardo é oficial de justiça e, atendendo a um pedido de um conhecido político da região, retardou ato de busca e apreensão de determinado bem. Se fosse preso, Abelardo responderia por crime de
a)prevaricação.
b)exploração de prestígio.
c)tráfico de influência.
d)corrupção passiva.
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"Cedendo o pedido ou influência de outrem" - Isso se faz CORRUPÇÃO PASSIVA
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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TRATA-SE DA CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.
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Prevaricação será para "satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
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Corrupção Passiva Privilegiada.
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No tocante aos crimes contra a Administração Pública, o funcionário público que deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, de acordo com o Código Penal, comete crime de Corrupção passiva privilegiada. Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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PECULATO:
Art. 312 do Código Penal Brasileiro tipifica o peculato como "apropriar-se o de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
EXCESSO DE EXAÇÃO :
Artigo 316 § 1°- Se o funcionário exige ou que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. - de 3 a 8 anos e .
Vexatório refere-se a ato que causa humilhação, tormento, vergonha ou indignidade ao sujeito passivo, enquanto gravoso refere-se ao modo que causa despesas acima do necessário ao sujeito passivo.
§ 2°- Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
Violação de sigilo funcional:
ARTIGO 325 CP: "Revelar fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:" Pena - , de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes
contra a Administração.
A – Errada. O crime de prevaricação consiste em:
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal (art. 319 do CP).
B – Errada. O crime de peculato está previsto
nos art. 312 e 313 do CP, vejam:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não
tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de
outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no
exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
C - Errada. O crime de violação de sigilo
funcional consiste em: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que
deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (art. 325 do CP).
D – Errada. O crime de excesso de exação será
praticado: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza (art. 316, § 1° do CP).
E –
Correta. O
funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração
de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem comete o crime de
corrupção passiva privilegiada previsto no
arti. 317, § 2° do Código Penal.
Gabarito,
letra E.
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Cedendo, do verbo ceder SIGNIFICA OFERECER, em outras palavras. o funcionário tem subjetivamente a opção de negar o ato.
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corrupção passiva: não tem sentimento pessoal.
prevaricação: tem interesse e sentimento pessoal.
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Hoje não Marinha...