-
GABARITO B
DAS PERÍCIAS E EXAMES
Determinação
Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
Negação
Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
LETRA A: Art. 263.
LETRA C: Art. 456, § 4º
LETRA D: Art. 464.
LETRA E: Art. 326.
-
ART. 315, parágrafo único, do CPPM:
"SALVO NO CASO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade".
Ou seja, no caso da parte requerer exame de corpo de delito, o juiz NÃO poderá negá-la.
-
Menagem é instituo legal previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e de aplicação exclusiva à Justiça Castrense.
Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.
Dessa forma, a menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. 268, CPPM), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão.
Para o preso ter direito a esse instituto deve preencher os seguintes requisitos:
a) a pena privativa do crime de que é acusado não pode exceder a quatro anos;
b) a natureza do crime não pode ter, por exemplo, requintes de crueldade, motivo torpe, traição;
c) o acusado deve ter bons antecedentes;
d) não pode ser reincidente.
Vejamos os dispositivos do CPPM sobre o tema:
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos , tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado . (grifos nossos)
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem . (grifos nossos)
Por fim, a menagem poderá ser cassada e cessada nos seguintes casos:
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada , a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. (grifos nossos)
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória , ainda que não tenha passado em julgado . Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem , em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes , desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça. (grifos nossos)
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa
-
b) No caso da parte requerer exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
CUIDADO!
O juiz não pode negar o requerimento das partes quando se tratar de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios. Com relação as outras provas, se o juiz reputar desnecessárias ao esclarecimento da verdade, pode negar a perícia.
-
Pra não confudir a letra B e E:
laudo pericial (perícia ja pronta)-> juiz pode rejeitá-lo
requerimento da parte pela perícia em crimes que deixam vestígios -> juiz não pode rejeitar
-
O juiz poderá negar todas as demais perícias, menos o exame de corpo de delito e assim como no CPP não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
-
Rumo ao oficialato! PMSE
-
Salvo o exame de corpo de delito...
-
ART. 315, parág.único/CPPM:
"SALVO NO CASO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade".
Sendo assim, caso a parte requeira exame de corpo de delito, o juiz não poderá negá-la.
-
A- Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
B- Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
C- Art. 456, § 4 do Código de Processo Penal Militar
§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada.
D- Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.
E- Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
-
MENAGEM -
*É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS;
*PODE SER CUMPRIDA:
DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL
NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA
EM CASA - NÃO ABATE NA PENA
* SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL.
* NÃO CABE MENAGEM:
AO REINCIDENTE
AO DESERTOR
*MENAGEM PODE SER APLICADA:
MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS.
* MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO)
* A MENAGEM SERÁ CASSADA:
SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR
SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.
Abraços
-
O exame de corpo de delito é o único que nunca poderá ser negado, tal regra também vale para o CPP.
-
Eu li Pericia hehe - Errei