Lei 8.078/90:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Não temas.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Tentei achar a palavra "subsidiariamente" no CDC, mas não consegui... não existe essa palavra no CDC
O CDC trata de responsabilidade civil em duas hipóteses:
- Por VÍCIO do produto/serviço → diz respeito à INADEQUAÇÃO do produto/serviço para os fins que se destina. Nesses casos, o dano fica restrito ao produto/serviço.
Exemplo: comprei um celular e ele não carrega.
- Por FATO do produto/serviço → diz respeito à INSEGURANÇA do produto/serviço. Nesses casos, o dano NÃO fica restrito ao produto/serviço.
Exemplo: comprei um celular e na hora de carregar ele explodiu e me machucou.
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Em se tratando de FATO DO PRODUTO (objeto da questão), são responsáveis solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores (art. 12):
- Fabricante.
- Produtor.
- Construtor.
- Importador.
A responsabilidade aqui é, em regra, OBJETIVA (independe de análise de dolo/culpa). Mas há excludente de responsabilidade se ficar provado:
- Que não colocou o produto no mercado.
- Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.
- Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O comerciante é tratado de forma diferente nesse caso. De fato, como falaram, o CDC fala que ele é "igualmente responsável", mas apenas em situações específicas:
(1) Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
(2) Quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
(3) Quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Isso significa que ele é responsável, mas apenas SUBSIDIARIAMENTE em relação aos demais.
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Em se tratando de VÍCIO DO PRODUTO a questão seria diferente. Nesse caso, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante (art. 18).