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ID
1982017
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O comerciante, na hipótese de fato do produto:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/90:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    Não temas.

  • Lei 8.078/90:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    Infelizmente, a banca considerou equivalência como não sendo sinônimo de igualdade. Paciência.
    Questão mal formulada e passível de anulação ao meu ponto de vista.
    Gaba: A.

  • No caso de vício do produto, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante. Segundo o STJ, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente pelos vícios que apresentarem (REsp 1.077.911/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Nno caso de fato do produto (defeito de segurança – art. 12), o comerciante não responde solidariamente, mas sim de forma subsidiária (art. 13). Procurem em dizer o direito
  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

     

    Tentei achar a palavra "subsidiariamente" no CDC, mas não consegui...  não existe essa palavra no CDC 

  • pois é, igualmente está mais para solidário que subsidiário...

  • O CDC trata de responsabilidade civil em duas hipóteses:

    - Por VÍCIO do produto/serviço → diz respeito à INADEQUAÇÃO do produto/serviço para os fins que se destina. Nesses casos, o dano fica restrito ao produto/serviço.

    Exemplo: comprei um celular e ele não carrega.

    - Por FATO do produto/serviço → diz respeito à INSEGURANÇA do produto/serviço. Nesses casos, o dano NÃO fica restrito ao produto/serviço.

    Exemplo: comprei um celular e na hora de carregar ele explodiu e me machucou.

    __________

    Em se tratando de FATO DO PRODUTO (objeto da questão), são responsáveis solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores (art. 12):

    - Fabricante.

    - Produtor.

    - Construtor.

    - Importador.

    A responsabilidade aqui é, em regra, OBJETIVA (independe de análise de dolo/culpa). Mas há excludente de responsabilidade se ficar provado:

    - Que não colocou o produto no mercado.

    - Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.

    - Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O comerciante é tratado de forma diferente nesse caso. De fato, como falaram, o CDC fala que ele é "igualmente responsável", mas apenas em situações específicas:

    (1) Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

    (2) Quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.

    (3) Quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Isso significa que ele é responsável, mas apenas SUBSIDIARIAMENTE em relação aos demais.

    __________

    Em se tratando de VÍCIO DO PRODUTO a questão seria diferente. Nesse caso, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante (art. 18).

  • É subsidiário quando não puder ser identificado os outros legitimados passivos.