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Gabarito Letra D
A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativome judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativomà existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - quemela declarou como causa determinante da prática de um ato.
Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequaçãomentre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.
a) deve ser revogado por vício de finalidade.
Deve ser anulado por vício de motivo.
b) pode ser convalidado.
Atos nulos não se convalidam e, mesmo nos atos discricionários, o vício de motivo não comporta convalidação.
c) apresenta vício de objeto e, portanto, é nulo.
apresenta vício de motivo e, portanto, é nulo
d) apresenta vício de motivo, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.
CERTO
e) é ato discricionário, ou seja, movido por razões de conveniência e oportunidade, razão pela qual, não comporta anulação.
Errado, Embora seja ato discricionário, houve vício no motivo, elemento ou requisivo não convalidável do ato administrativo.
bons estudos
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complementando o estudo sobre convalidação...
DOS LIMITES À CONVALIDAÇÃO
Não pode convalidar o ato se causar:
· Lesão a interesse publico;
· Prejuízo a terceiro.
DEFEITOS SANAVEIS (PODEM SER CONVALIDADOS)
Vícios decompetência ou de forma. (Não pode convalidar defeito no objeto, motivo, finalidade).
Lei 9.784/99, art. 55 - ESTABELECE LIMITES À CONVALIDAÇÃO.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros(LIMITES A CONVALIDAÇAO), os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados(COMPETENCIA E FORMA)pela própria Administração.
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É certo que a exoneração ad nutum não precisa ser motivada e não há garantia de contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal. Todavia, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento será nulo, em razão da teoria dos motivos determinantes.
Assim, se houver motivo para exonerar ad nutum, ele passará a ser vinculante ao ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado.
Fonte: Alexandre Mazza.
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UMA DÚVIDA QUE PAIROU! QUEM PUDER AJUDAR, AGRADEÇO!
MOTIVO É DISTINTO DE MOTIVAÇÃO
A MOTIVAÇÃO QUE GERA O INSTITUTO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES VIOLA O ELEMENTO FORMA, POIS A MOTIVAÇÃO SE RESIDE NESTE ELEMENTO.
MOTIVO É OUTRO ELEMENTO DISTINTO.
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Pois é, auciomar! fiquei receoso de marcar essa alternativa por isso, mas acabei marcando por exclusão. Acredito que a teoria dos motivos determinantes esteja atrelada a motivação (que integra a forma) e não ao motivo. Ademais, a exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser realizada ad nutum e sem motivação. Ocorre que, uma vez motivado o ato de exoneração, incidirá a teoria dos motivos determinantes, vinculando o servidor que praticou o ato.
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Complementando...
Ad nutum não é necessário motivar, mas caso o tenha feito, estará preso aos motivos.
[Gab. D]
bons estudos!
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Quem estudou com Tia Lidi não errou essa <3 <3 <3 <3 <3
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A motivação só não será necessária se a lei não definir o motivo para a prática do ato, como ocorre na exoneração ad nutum dos ocupantes de cargo em comissão.
Ainda que a motivação não seja necessária, se a Administração enumerou os motivos para a prática do ato, eles devem ser existentes e verdadeiros, sob pena do ato ser ANULADO – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Exemplo: exoneração de ocupante de cargo em comissão para contenção de despesa com pessoal e, no dia imediato, nomeação de outro para ocupar o cargo. O que revela que o motivo de contenção de despesa não era verdadeiro. Propiciando a anulação do ato de exoneração
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Auciomar Junior,
A teoria dos motivos determinates tem por fundamento o vicio no motivo . Se a lei dispensa a apresentação do motivo do ato praticado (ex. na exoneração ad nutum), e o agente apresenta um motivo, ele fica vinculado a esse motivo, o qual se for inexistente ou falso, o ato será nulo.
"A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo". MAZZA,Alexandre, 3ª edição, pg 113.
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E quanto ao fato de já ter passado 5 anos (convalidação por decurso do tempo)? É irrelevante porque a Lei 9784/99 regula processo administrativo federal e no caso da questão o ato é municipal?
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Simplificando diferença entre motivo e motivação.
O Motivo é a causa imediata do ato administrativo, deve ser embasado em lei.
A Motivação é a exteriorização por escrito dos motivos que levaram a produção do ato.
Observando sempre que faz parte do elemento forma e não do motivo !!!!
O caso em questão, havia situação fática e de direito para a exoneração, porém não para a extinção do cargo, já que a extinção de cargo público e mediante lei, além de que houve uma motivação falsa, tornando o ato "duplamente" ilegal. A prática do prefeito acarretou desvio de finalidade, na modalidade desvio de poder, espécie de abuso de poder.
Resumindo, coloca esse safado na cadeia!!!!
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GABA D
Os atos vinculados sempre devem ser motivados. Já os discricionários têm algumas poucas exceções de dispensa. Um dos melhores exemplos é o caso de nomeação e exoneração “ad nutum” para cargos em comissão, onde não se exige a motivação.Neste caso, ganha importância a Teoria dos Motivos Determinantes. Quando for motivado ato que, em princípio, estava dispensado dessa motivação, o mesmo fica vinculado ao motivo expressado. Assim, se o motivo é inexistente, ou não justifica adequadamente o ato, este pode vir a ser anulado pelo Judiciário, como no caso da exoneração ad nutum, motivada, se ficar provado que tal motivo não existiu. Assim, o motivo declarado fica vinculado ao ato, o que não quer dizer que transformou o ato discricionário em vinculado: apenas o motivo deve ser legítimo para que o ato também o seja.
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Cargo em comissão é aquele que dispensa concurso público, de livre nomeação e exoneração. A questão narra que o servidor que ocupava tal cargo foi exonerado sob o fundamento, ou seja, sob o motivo de que o mencionado cargo seria extinto. A partir do momento que tal cargo não fora extinto, e ainda houve a nomeação de um outro servidor para ocupar o mesmo cargo, há um vício no elemento motivo do ato administrativo. Pela teoria dos motivos determinantes, o motivo deve ter consonância com o ato, assim, o ato deve estar vinculado fielmente ao motivo que lhe deu causa, caso contrário, anula-se o ato e retroage os efeitos.
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Eu fiquei tentando imaginar se Ad Nutum é uma expressão jurídica ou o nome do cara...
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Adaílton: Ad nutum --> Termo jurídico em latim que determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Proveniente da área do Direito Administrativo, consideram-se "ad nutum" os atos resolvidos pela autoridade administrativa competente, com exclusividade. Exemplo de ato "ad nutum" é a demissão de funcionário público não estável, deliberada a juízo de autoridade administrativa competente.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/891/Ad-nutum
>>
Voltando a questão: se o Prefeito não tivesse motivado sua decisão, nada disso teria acontecido. Nomeação de cargo em comissão é livre, não precisaria ser fundamentada, mas se o fizer, a fundamentação tem que ser legítima, do contrário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes conforme explicação dos colegas.
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[Alternativa D]
Conforme Di Pietro:
"Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, p ara a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo."
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Nos atos em que houve motivação - fosse ou não obrigatória a motivação - aplica-se a teoria dos motivos determinantes.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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A princípio o prefeito do município nem precisaria informar o motivo da exoneração, conforme dispõe o art 37, II, CF/88 ( cargo em comissão de livre nomeação e exoneração), mas uma vez feita a motivação ela passa a integrar o ato administrativo. Dessa forma, se a motivação for falsa ou viciada o ato tbm é viciado.
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Tô com a mesma dúvida do colega... Meu raciocínio era o seguinte:
-> A motivação integra a forma, não o motivo
-> A nomeação/exoneração ad nutum não necessita de motivação.
-> Contudo, pela teoria dos motivos determinantes, se tiver motivação, esta integra o ato - o qual pode ser anulado ou não.
Conclusão: o ato tinha vício de forma.
Mas, pelo visto, estou redondamente enganado. Alguma alma benevolente pode explicar direitinho isso? Agradeço muito!!!
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Bruno, entendi que quando o examinador colocou " SOB O FUNDAMENTO " passou a idéia de motivo e não motivação.
Me corrijam se estiver errado.
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Bruno, não há o que se falar em vício na forma mas sim no motivo pois, dentro dos elementos ou requisitos dos atos administrativos, a teoria dos motivos determinante integra este e não aquele. Houve violação na legalidade do motivo a partir do momento em que houve incompatibilidade do motivo declarado com o resultado do ato.
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VÍCIO DE MOTIVO:
- Punir funcionário sem que ele tenha cometido infração; e
- Exonerar ad nutum servidor ocupante de cargo em comissão alegando que o cargo será extinto e nomear outro servidor para o respectivo cargo.
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Resposta letra D.
Motivos determinantes
No caso da livre nomeação e exoneração, não precisa haver motivação, mas se motivar, passará o ato a estar sujeito ao controle judiciário, podendo, inclusive, haver anulação.
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Apenas para complementar que na Teoria dos Motivos Determinantes funda-se a consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos, sendo tais motivos que determinam e justificam a realização do ato.
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Alguns atos administrativos dispensam a motivação. Contudo, se estes atos forem motivados, os motivos expostos vinvulam o ato de tal maneira que uma motivação falsa acaba por anular o ato administrativo (Teoria dos Motivos Determinantes).
É importnte ressaltar que a Lei 9.784/1999 indica alguns atos administrativos que devem ser motivados:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Eu sempre tenho dúvida em relação a motivo, objeto e finalidade, por isso tento responder as perguntas:
Objeto - O QUE? Exoneração do servidor
Motivo - POR QUE? Extinção do cargo
Finalidade - PARA QUE? Para atender as finalidades do Município (as quais não são específicadas)
Bom se o cargo NÃO foi extinto, então apresenta um vício no MOTIVO.
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a) deve ser revogado por vício de finalidade. Errada -> primeiramente, um ato somente pode ser revogado se for discricionário, perfeito e eficaz. No presente caso, o ato é discricionário, mas não é perfeito, haja vista conter vício (motivo mentiroso). Ademais, o ato contém vício de motivo e não de finalidade.
b) pode ser convalidado. Errada -> atos inexistentes, nulos e irregulares nunca podem ser convalidados. Ademais, são passíveis de convalidação somente os atos com defeito na competência ou na forma.
c) apresenta vício de objeto e, portanto, é nulo. Errada -> o ato realmente é nulo, mas não por conter vício de objeto, mas sim por conter vício de motivo.
d) apresenta vício de motivo, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes. Correta -> A teoria dos motivos determinantes dispõe que, uma vez declarado o motivo, ele deve ser legal e integralmente cumprido. Ou seja, o administrador está vinculado a esse motivo. No presente caso, Afrânio expôs um motivo mentiroso (ilegal) para a exoneração de Onofre. Portanto, o ato deve ser anulado por vício (ilegalidade) no motivo apresentado por Afrânio.
e) é ato discricionário, ou seja, movido por razões de conveniência e oportunidade, razão pela qual, não comporta anulação. Errada -> o ato é realmente discricionário, mas isso não significa que ele não comporte anulação. Qualquer ato eivado de ilegalidade (seja vinculado , seja discricionário), deverá ser anulado.
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Competência(Sujeito) - Prefeito
Finalidade - Interesse do município.
Forma - Ad Nutum (Livre Exoneração)
Motivo - Extinção de cargo. (Lembrando que este n precisa ser declarado. No entanto, caso seja, deverá ser cumprido.)
Objeto - Exoneração de servidor em cargo de comissão.
Vicio = Não extinção do cargo. Logo, vício de motivo.
a) deve ser revogado por vício de finalidade.
ERRADO: O vício é de motivo. Aém disso, os únicos vícios que podem ser revogados são de motivo ou de objeto, pois são os únicos que podem ser discricionários. De finalidade é vinculado, portanto não pode ser revogado.
b) pode ser convalidado.
ERRADO: Os únicos vícios que podem ser convalidados são de competência ou de forma.
c) apresenta vício de objeto e, portanto, é nulo.
ERRADO: O vício é de motivo.
e) é ato discricionário, ou seja, movido por razões de conveniência e oportunidade, razão pela qual, não comporta anulação.
ERRADO: Vício de motivo é discricionário, mas não pode ser convalidado. Logo, deverá ser anulado.
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Resposta letra D
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado.
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É ato discricionário, ou seja, movido por razões de conveniência e oportunidade, razão pela qual, não comporta anulação.
Explicão apenas porque o cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração logo não há vicio
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VIDE QUESTÃO: Q749452. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Por ser falso o MOTIVO do ato administrativo, o ato PRATICADO é nulo; apresenta vício de MOTIVO, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.
FALSIDADE = NULIDADE
O ATO SÓ SERÁ VÁLIDO SE OS MOTIVOS FOREM VERDADEIROS.
A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.
(Cespe – Anatel 2012) Josué, servidor público de um órgão da administração direta federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como motivação do ato o interesse da administração para suprir carência de pessoal. Embora fosse competente para a prática do ato, Josué, posteriormente, informou aos demais servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo por um dos presentes e acabou se tornando pública e notória no âmbito da administração.
À luz dos preceitos que regulamentam os atos administrativos e o controle da administração pública, julgue o item seguinte, acerca da situação hipotética acima.
Ainda que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal que teria ensejado a sua remoção, por força da teoria dos motivos determinantes, o falso motivo indicado por Josué como fundamento para a prática do ato afastaria a presunção de legitimidade do ato administrativo e tornaria a remoção ilegal.
Comentário: A questão está correta. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato está vinculada aos motivos indicados como fundamento de sua prática, de maneira que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato será nulo. Mesmo se a lei não exigir motivação, caso a Administração a realize, estará vinculada aos motivos expostos.
(Cespe – MIN 2013) Considere que um servidor público tenha sido removido de ofício pela administração pública, com fundamento na alegação de excesso de servidores no setor em que atuava. Nessa situação, provando o servidor que, em realidade, faltavam funcionários no setor em que trabalhava, o ato de remoção deverá ser considerado inválido. Certo
CONVALIDAÇÃO: FO - CO EX TUNC
SANEAMENTO DO ATO: aproveita-se o ato primário, saneando-o.
· VÍCIO COMPETÊNCIA - EXCETO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA e COMPETÊNCIA QUANTO À MATÉRIA
· VÍCIO FORMA - EXCETO FORMA ESSENCIAL
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A regra é clara e simples: ad nutum (comissionado) não precisa motivar a exoneração, mas se o fizer aplicar-se-á a Teoria dos Motivos Determinantes.
At.te, CW.
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O ato em questão é dito VINCULADO, pois se exonerou por declaração de EXTINÇÃO DO CARGO, não poderia nomear outra pessoa.
Se o ato é VINCULADO, não há no que se falar em aplicar discricionariedade no elemento MOTIVO, ou no elemento OBJETO... pois só a estes caberiam, se o ato fosse discricionário...
Se o vício não é na FORMA ou na COMPETÊNCIA, não há no que se falar em SANAÇÃO DO ATO ( CONVALIDAR ), pois só se "SANA" vício no elemento FORMA ou no elemento COMPETÊNCIA....
Mas por que o vício do ato em questão é no MOTIVO???
Se não havia vaga, pois foi declarada extinta, não haveria MOTIVO pra nomear ninguém....
PRA QUEM TÁ COMEÇANDO A ESTUDAR ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVOS, TUDO PARECE CONFUSO.... MAS COM MUITA DEDICAÇÃO SE CONSEGUE ENTENDER...
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de uma forma simples
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: quando o ato é motivado, ele fica fica vinculado ao motivo, mesmo que este não seja obrigatorio.
GABARITO ''D''
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Se tivesse mandando embora sem falar nada estaria tudo certo. Falou demais agora toma!
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Tem neguim falando que ato discricionário não comporta anulação. Quem for nessa onda se lasca. Pois a ANULAÇÃO incide tanto sobre ATO VINCULADO quanto em ATO DISCRICIONÁRIO. Já a REVOGAÇÃO alcança apenas os ATOS DISCRICIONÁRIOS, pois são únicos que possuem mérito.
ANULAÇÃO ==> DECORRE DE ILEGALIDADE - EFEITO EX-TUNC
REVOGAÇÃO ==> QUESTÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (MÉRITO) - EFEITO EX-NUNC
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Vejam a Q749452.
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37 Comentários ????
Sugiro ir direto ao primeiro comentário do RENATO.
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O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, ao expedir o ato e motiva -lo com mentiras, o motivo fica atrelado ao ato, e se o motivo é falso, o ato será invalidado em razão da teoria dos motivos determinantes.
Bons estudos! avante!
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sempre confundo motivo com objeto --`
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Em alguns casos o administrador não precisa motivar o ato ( exoneração de servidor em cargo em comissão ), mas uma vez motivado, este não poderá ser falso.
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MOTIVO
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros.
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Pessoal, so para acrescentar: a desnecessidade de motivação diz respeito ao ato de EXONERACAO do cargo em comissao, o qual não constitui penalidade administrativa. O mesmo não se aplica qndo o comissionado e' DESTITUIDO do cargo em comissao, tendo em vista q se trata de aplicacao de sanção, hipotese em q sera obrigatoria a motivacao.
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Sim, também não entendi por que não é vício de forma já que a Teoria dos Motivos Determinantes integra a forma.
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Gabriel Borges, está correto a questão. (motivo ≠ motivação)
Entenda: os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, certo? Ok! No caso em questão o Prefeito não tinha a necessidade de motivar a exoneração, porém, ele motivou. Aí entra a Teoria dos Motivos Determinantes, quando alguém motiva algo que não tem obrigação de motivar, a partir do momento que ela motiva, o motivo tem de corresponder às veracidades fatos. E esses fatos descritos (motivação) estarão embutido no elemnto Forma. Ou seja, o elemento motivo serve apenas como o "título" da justificativa, mas essa justificativa, que é a motivação, vai estar descrita dentro do elemento Forma. Sendo assim, um depende do outro. O motivo e a motivação estarão sempre correlacionados, mas não se confundem.
Competância ---- (Prefeito);
Forma ------------- (Escrita: aqui se encontração a motivação, ou seja, a descrição que corresponde ao motivo. ex.: o aludido cargo será extinto por não ser mais necessário às finalidades da municipalidade..., etc.);
Finalidade -------(Interesse público);
Motivo ------------(extinção do cargo);
Objeto ------------ (exoneração);
Espero ter ajudado!
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A teoria dos motivos determinantes diz que uma vez declarados os motivos do ato, ou seja, feita a motivação, o ato fica vinculado aos fatos alegados. Essa teoria aplica-se até mesmo aos atos discricionários que não exigem motivação, caso o administrador tenha optado por declara esses motivos. O ato de exoneração é exemplo clássico disso.
Ora, uma vez que o prefeito alegou que o cargo seria extinto, o ato está vinculado a esse motivo. Quando o prefeito nomeou Onofre, o ato tornou-se ilegal, pois o havia a alegação de que seria extino. Ora há um vício de motivo. Resposta D.
Equipe Erick Alves
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SEGUNDO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVÍL QUE ALGUM ESTADO DA FEDERAÇÃO
DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 12 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de
provimento efetivo;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre
exoneração;
III - em substituição, no afastamento legal ou
temporário do servidor ocupante de cargo em
comissão.
§ 1º - A nomeação para cargo de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de
classificação e respeitado o prazo de sua validade e
ocorrerá, sempre, na classe e referência iniciais do
Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Estado.
§ 2º - A nomeação para cargos em comissão de
assessoramento recairá, preferencialmente, em
servidores ocupantes de cargos efetivos.
Fonte: Apostila da Loja do Concurseiro.
SEGUNDO OS ATOS ADMINISTRATIVOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
MOTIVO OU CAUSA
É a situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza
ou determina a prática do ato. Não deve ser confundido
com motivação do ato que é a exposição dos motivos,
isto é, a demonstração de que os pressupostos de fato
realmente existiram.
Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o
administrador fica vinculado aos motivos declinados
para a prática do ato, sujeitando-se à demonstração de
sua ocorrência, mesmo que não estivesse obrigado a
explicitá-los.
Quando o motivo não for exigido para a perfeição do
ato, fica o agente com a faculdade discricionária de
praticá-lo sem motivação, mas se o tiver, vincula-se aos
motivos expostos passando a valer o ato se todos os
motivos alegados forem verdadeiros.
Fonte: Apostila da Loja do Concurseiro.
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Mesmo que sejá um ato discricionário não pode ter vício no MOTIVO
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Gabarito Letra D
Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a administração produzir determinado ato administrativo
Em regra, a administração tem o dever motivar seus atos, discricionários ou vinculados.
A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido (ex; atos que neguem, limitem ou afetem direitos, que imponham deveres, que decidam recursos, etc.).
Ex. De ato que não precisa de motivação, nomeação e exoneração para cargo em comissão
o ato discricionário quando motivado ele não será um ato vinculado apenas terá a vinculação quanto a sua legalidade.
Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória
I) os motivos forem inexistente falsos o ato será nulo
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Apesar de ser um ato de demissão ad nutum, se a Administração explicitar a razão pela qual o ato foi produzido pela teoria dos motivos determinantes uma vez declarado o motivo, ele deve ser respeitado.
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lembrando que a teoria dos motivos determinantes representa uma exceção .mesmo que o ato não tenho necessidade de ser motivado , e o administrador públuco resolva motivá-lo , ele ficará vinculado à motivação exposta . se a motivação não for verdadeira ou legal , gerará a anulação do ato administrativo. foi o que aconteceu nessa situação. GABARITO D
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A motivaçãoé obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários. Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.
Exemplificando: o ato de exoneração de um secretário municipal é discricionário do prefeito e não precisa ser motivado. Caso o prefeito motive a exoneração do secretário de educação em decorrência de falta injustificada por dez dias, e, mais tarde, ficar comprovado que essa falta não ocorreu e que o motivo da exoneração foi outro, o ato estará sujeito à anulação.
Estratégia Concursos. Professor Hebert Almeida.
Motivação de hoje: Ore e Deus, promoverá a mudança.
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- Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pode ser vinculado ou discricionário.
-Motivação: exposição dos motivos.
- Vícios no Motivo: inexistente, falso, ilegítimo ou juridicamente inadequado.
- Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes, falsos, o ato será nulo.
- A exoneração de cargo em comissão/funçao de confiança não carece de motivação, mas se a Administração o fizer estará vinculada aos motivos expostos.
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Apesar de ser um cargo comissionado (livre nomeação e livre exoneração), o superior informou um motivo no ato da exoneração. Como o motivo era falso, o exonerado poderá pleitear retorno ao cargo.
Se o superior tivesse exonerado sem motivo, caberia reclamação? Não.
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A) ERRADA!
Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, 1. Houve vício no motivo, logo, trata-se de 2. Anulação e não revogação
B) ERRADA!
Houve vício no motivo, o qual não é convalidável.
Elementos convalidáveis (FOCO)
→ Competência (Desde que não exclusiva)
→ Forma (Desde que não essencial ao ato)
C) ERRADA!
Houve vício no MOTIVO
Vício no Motivo
i) Inexistência do motivo (de fato ou de direito)
ii) Falsidade do motivo (de fato ou de direito)
Vício no Objeto
i) Ato materialmente impossível (conduta irrealizável)
ii) Ato juridicamente impossível (violação da lei)
iii) Objeto aplicado diverso do previsto em lei
D) CORRETA!
Segundo a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES "o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato"
E) ERRADA!
Seja o ato discricionário ou não, ele pode, SIM, ser anulado.
Meu resumo sobre atos
https://docs.google.com/document/d/1B-AtMkjrAX0oHY9aNs51ADz-_8IF5MjpM-5Fco4qox4/edit?usp=sharing
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Readaptação de um comentário do QC.
Cargo em comissão: é de livre nomeação e exoneração. Esse é um dos poucos casos em que não é necessário motivar o ato.
No entanto, na questão, o Prefeito apresentou um motivo para exonerar (cargo seria extinto por não ser mais necessário às finalidades da municipalidade). Como o cargo não foi extinto, o motivo apresentado não reflete a realidade. Portanto, em razão da Teoria dos Motivos Determinantes, a exoneração será nula.
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Qualquer ato, quando motivado, fica vinculado a teoria dos motivos determinantes, estando ele certo ou nao. ✇
O Afranio vinculou a MOTIVAÇÃO da exoneração de Onofre sob uma falsa alegação.
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Igualizinho a questão Q749452, mostra a importância de fazer questões!
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Quanto aos atos administrativos:
A exoneração ad nutum de cargo em comissão corresponde a uma das hipóteses em que não é necessário justificativa para sua realização, sendo de livre nomeação e exoneração. No entanto, uma vez dado motivo, este vincula o ato, pela teoria dos motivos determinantes, de forma que o ato de exoneração apresenta vício de motivo, devendo ser anulado.
Gabarito do professor: letra D.
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Gabarito D)
Apresenta vício de motivo, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.
Pela exoneração ocorrer em um cargo em comissão não seria necessário que houvesse a motivação. O prefeito poderia exonerar sem dar explicação e não ocorreria o problema. Porém, como ele inseriu determinado motivo e esse não faz jus ao fato posterior - nomear outra pessoa - é notório que existe vicio de motivo.
Em resumo, cargos em comissão são de livre exoneração. Porém, se houver motivo especifico é necessário que a teoria dos motivos determinantes seja seguida.
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Prefeito desse kkkkk era só exonerar e pronto, pois o cargo é comissionado.
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Teoria dos Motivos Determinantes: significa que, quando um ato for motivado, só será válido se os motivos apresentados forem verdadeiros.
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SE O ADMINISTRADOR INVOCA DETERMINADOS MOTIVOS, A VALIDADE DO ATO FICA SUBORDINADA A EFETIVA EXISTÊNCIA DESSES MOTIVOS INVOCADOS PARA A SUA PRÓPRIA PRÁTICA, É A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
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Nessa circunstância a administração motivou o ato e por esse motivo ele tem que ser verdadeiro, caso contrário cabe anulação. TEORIAS DOS MOTIVOS DETERMINANTES
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito – 30.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017 - p.291)
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Quanto aos atos administrativos:
A exoneração ad nutum de cargo em comissão corresponde a uma das hipóteses em que não é necessário justificativa para sua realização, sendo de livre nomeação e exoneração. No entanto, uma vez dado motivo, este vincula o ato, pela teoria dos motivos determinantes, de forma que o ato de exoneração apresenta vício de motivo, devendo ser anulado.
Gabarito do professor: letra D.
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Famoso motivou, se lascou kkk ninguém mandou motivar kkk