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I - FALSO. A possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento do ofensor com a vítima foi abolida pela Lei nº 11106/2005.
II - FALSO. Não impede a agravação da pena, conforme disposto no art. 108, do CP:
A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
III - FALSO. O perdão é ato bilateral, pois apenas gera a extinção da punibilidade se for aceito pelo ofendido. Portanto, não basta o oferecimento do perdão.
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NÃO É O OFERECIMENTO E SIM A ACEITAÇÃO DO PERDÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
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É de se observar, ainda, que os crimes contra os costumes estão definidos no TÍTULO VI do CP e não no IV (dos crimes contra a organização do trabalho), como descrito na questão.
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Item I - Errado. Como bem frisou o Daniel no primeiro comentário, tal possibilidade foi abolida. No entanto, há outro detalhe relevante para a questão: a expressão "crimes contra os costumes" foi retirada do Código Penal. Hoje trata-se de "Crimes contra a dignidade sexual". Tal mudança foi trazida pela lei 12.015/09 (observem que a prova é de 2010) e, portanto, também contribui para o erro da assertiva.
Item II - Errado. Urge compreender que a extinção da punibilidade apenas afeta o jus puniendi do Estado, ou seja, através desse instituto, o Estado perde o seu poder punitivo, pressuposto de aplicação da pena. Mas o delito continua configurado, visto ser ainda fato típico, antijurídico e culpável. Logo, ainda existindo o delito, poderá ocorrer a agravação decorrente da conexão. Por tudo isso, em consonância com a concepção tripartida do delito, preleciona o artigo 108 do CP ser perfeitamente possível tal ocorrência.
Item III - Errado. Notadamente em relação ao perdão, não é apenas o seu oferecimento que tem o condão de extinguir a punibilidade. É preciso também a aceitação do querelado, haja vista a bilateralidade de tal instituto, conforme já expôs o Daniel.
Bons estudos! ;-)
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A resposta é a letra "d" galera... analisando os itens:
I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal.
A afirmativa vem caminhando bem, até que cita o "casamento do agente com a vítima" como causa extintiva. O fato é que essa causa não existe mais, desde a lei 11.106 de 2005., que alterou o código penal.
II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Para responder este item basta nos recorrermos a redação direta do art. 108 do CP, 2ª parte:
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade.
O perdão do ofendido, diferentemente do perdão judicial, é ato bilateral, ou seja, não basta o simples oferecimento, ele deve ser aceito pelo agente. Basta pensar que o agente pode querer provar sua inocência perante a acusação que lhe foi imposta.
POR TUDO ISSO A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "D", POIS TODOS OS ITENS ESTÃO ERRADOS.
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Acredito que todos os itens estejam corretos como colacionado pelos colegas, EXCETO o item I, pois "conduta" é diferente de "ação", uma ação pode ter diversas condutas, portanto o conceito apresentado pelo item seria de concurso formal.
Pelo exposto creio que o gabarito correto seria letra "d".
O CESPE emite conceitos erroneos, fazendo crer que a doutrina, v.g de Rogério Greco não deve ser estudada, isso é um absurdo.
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Prezado colega Márcio,
creio que V.Sª esteja se referindo a outra questão em seu comentário, não?! :)
Abraços.
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Aqui não vai nenhuma critica e sim um pedido; pois creio que algumas pessoas deveriam pesquisar mais antes de "colacionar"entendimentos advindos da própria cabeça. Perco certo tempo procurando algum comentário realmente util
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NÃO É O OFERECIMENTO DO PERDÃO, MAS SIM O PERDÃO ACEITO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
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III- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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Aqui é DELTA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Não basta oferecer o perdão , tem que ser aceito pelo querelado.
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Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Achei pegadinha não haver nenhuma correta e coloquei C)
;(
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no item I, faltaram os incisos III, V e VI do artigo 107, sendo que casamento com vítima não extingue porque rol do CP 107 é taxativo. Se não tá lá, não é. no item II ipsis verbis do CP 108. e no item III leia-se CP 107,V.
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Deus me leva!
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LETRA E........................VEM PCDF, SE NUM PASSAR TENTO MAIS UMA VEZ.....UMA APROVAÇÃO ELIMINA TODAS SUAS REPROVAÇÕES!
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Explicando cada alternativa:
I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal.
Resposta: A lei 11.106/2005 extinguiu tais hipóteses de extinção da punibilidade.
II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Resposta: O art. 108 do CP, parte final, aduz que: "Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."
III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade.
Resposta: Não basta o mero oferecimento do perdão. Para extinguir a punibilidade, é necessário que o perdão seja ACEITO pela outra parte. (Art. 107, inc. V do CP).
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O perdão é um ato bilateral, só extingue a punibilidade depois de aceito.
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GABARITO: E
Casca de Banana. Rsrs
Art 107 do CP - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:
I - Morte do agente.
II - Anistia, graça ou indulto.
III - Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
IV - Prescrição, decadência ou perempção.
V - Renúncia do direito de queixa ou pelo Perdão Aceito, nos crimes de ação privada.
VI - Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.
VII - Revogado.
VIII - Revogado.
IX - Perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Bons Estudos!
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Errei e errei pq sou bobo.
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O PERDÃO DEVE SER ACEITO PELO AGENTE.
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esse pega aí pegava até o examinador
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I- Este motivo (pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes) não está disposto no art. 107 do CP.
II- Conforme o art. 108 do CP "Não impede".
III- Conforme art. 107,V do CP o perdão tem que ser aceito.
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Acredito que o assunto a seguir não cairá mais em questões, mas fica a dica. É importante ressaltar que se o crime foi praticado antes da vigência da Lei 12.650/12 - 28/03/2005 (que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 CP), as causas de extinção da punibilidade "pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal." e "pelo casamento da vítima com terceiros, nos crimes referidos no inciso anterior (contra os costumes), se cometidos sem violência ou grave ameaça e desde que a ofendida requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração" poderão ser aplicadas.
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Só eu que acho desgastante examinar cada questão com pinça e desconfiando de tudo? Tá ficando insuportável fazer concurso
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afffffffff
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MAGIA 4P2RD (Pensa em MAGIA PRD (pena restritiva de direito)
Morte
Anistia
Graça
Indulto
Abolitio criminis
Prescrição
Perempção
Perdão aceito
Perdão judicial
Renúncia ao direito de queixa
Retratação
Decadência
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MAGIA 4P2RD (Pensa em MAGIA PRD (pena restritiva de direito)
Morte
Anistia
Graça
Indulto
Abolitio criminis
Prescrição
Perempção
Perdão aceito
Perdão judicial
Renúncia ao direito de queixa
Retratação
Decadência