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ID
1988596
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as relações de trabalho no âmbito das sociedades de economia mista, à luz do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, considere as seguintes afirmativas:
1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto na Constituição Federal para os servidores públicos da Administração Direta e Indireta.
2. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
3. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido mediante aprovação em concurso público é garantida a estabilidade reservada aos servidores públicos titulares de cargo efetivo.
4. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação salarial prevista na Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, de vez que, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1- ERRADA

    OJ 339 SDI1 TST - TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/1988 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998). (nova redação, DJ 20.04.2005) As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

     

    2- CORRETA (??)

    Embora essa questão seja considerada correta pelo gabarito, no julgamento do RE 589998 o STF entendeu que é obrigatória a motivação para dispensa unilateral de funcionário de sociedade de economia mista ou empresa pública.

    No entanto temos a OJ 247 da SDI-1 do TST que dispõe:  SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade

     

    3- ERRADA

    Súmula 390 TST - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celestista. Aministração direta, autarquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado ed empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. II - Ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediate aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     

    4- CORRETA

     

    Súmula 455 do TST: À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista na CF/88, art. 37, XIII, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto na CF/88, art. 173, § 1º, II

  • Acabei de passar por uma questão que considerava a alternativa 1 correta... é pa fude o concurseiro 

  • Gabarito: Letra C. Contudo, acredito que o item 2 esteja errado!

     

    Merece menção, inicialmente, a contratação mediante concurso público. O inciso II do art. 37, CF, exige que não só cargos, mas empregos públicos sejam preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A exigência de contratação de pessoal permanente por meio de concurso público, inclusive no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista econômicas, já foi pacificada pelo STF, como exemplica a incisiva ementa de acórdão prolatado pelo Plenário da Corte, abaixo transcrita (grifamos):

     

    A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público é princípio constitucional explicito, desde 1934, art. 168. Embora croni­camente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado; para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, in­ direta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municlpios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse principio, que não colide com o expresso no art. 173, § lº. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição. 

     

    Na mesma esteira, vale registrar o disposto na Súmula 231 do Tribunal de Contas da União (TCU), ainda mais contundente em seu enunciado, de modo a não deixar espaço para tergiversação:

     

    Súmula 231 TCU. A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

     

    É importante alertar que a exigência de contratação mediante concurso público não significa que os empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista adquiram a estabilidade de que trata o art. 41, CF. A orientação quanto à inaplicabilidade a eles dessa estabilidade está consolidada na jurisprudência do STF, em decisão com repercussão geral. Estabeleceu o STF que é vedada a dispensa imotivada de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, por representar afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.

    (...) continuaaa

  • continuação...

     

    Deve-se enfatizar que isso não significa - de modo nenhum! - que esses empregados públicos só possam ser dispensados nas hipóteses que a Consolidação Leis do Trabalho (CLT) descreve como justa causa. O STF simplesmente estabeleceu a necessidade de que o ato de dispensa explicite, por escrito, os motivos que ensejaram a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Claro que o motivo da dispensa do empregado deve ser a busca do interesse público, porque a atuação de qualquer entidade da administração pública só é legítima quando tem essa finalidade. Mas a discussão concernente à idoneidade da motivação explicitada no ato de dispensa deverá ser travada em cada situação efetivamente ocorrida - a motivação apenas possibilita que seja feito o controle judicial da validade da dispensa no caso concreto.

     

    É importante notar, ainda, que a decisão do STF ora em foco só mencionou expressamente a exigência de motivação (exposição escrita dos motivos) para o desligamento de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Apesar dessa constatação, nossa opinião, formada a partir da leitura do inteiro teor do acórdão, é que não se pode simplesmente fazer uma interpretação contrario sensu da respectiva ementa para a afirmar que os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em sentido estrito possam ser dispensados sem motivação, isto é, sem que os motivos sejam apontados por escrito. Entendemos que nossa Corte Suprema não firmou posição alguma sobre esse ponto específico. Vale frisar: não é possível afirmar nem que a jurisprudência do STF admite a dispensa imotivada nas empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, nem o contrário.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado (2016).

  •  o STF entendeu que é obrigatória a motivação para dispensa unilateral de funcionário de sociedade de economia mista ou empresa pública.

    e agora a n°2 vem com essa palhaçada....... Banca e avaliador da MÃO PELUDA ta fod.

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebem repasses da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de pessoal ou custeios em geral não estão sujeitas ao teto remuneratório desde a inclusão do § 9º do art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 19/98. Precedente: RE 572.143-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 24/02/2011.

  • questão horrível...

    toda errada!!!

    banca de 2ª!!