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ID
1990225
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Cidadão que pretende obter em repartição pública, certidão para fins de defesa em processo penal, e se vê diante de negativa do referido órgão, deverá ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

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    LETRA A -  CERTO - CF 88, Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    Aprofundando:

     

    Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo

     

    Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.

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    LETRA B -  ERRADO - CF 88, Art. 5º LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

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    LETRA C -  ERRADO - CF 88, Art. 5º LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

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    LETRA D -  ERRADO - CF 88, Art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

  • Letra (a)

     

    Retificando o comentário do colega abaixo, a alternativa versou em:

    CF.88, Art. 5º,

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • Para ter ACESSO ou RETIFICAR = HD

    Para OBTER o documento de fato = Mandado de Segurança

     

    * Para petições, informações (coletivas ou gerais) e certidões o remédio é o Mandado de Segurança!

  • Negou CERTIDÃO, meu amigo, MS neles..

    GABA A

  • Segundo Marcelo Novelino: "O direito de acesso às informações independe da existência de qualquer motivo a ser demonstrado, sendo suficiente a simples vontade de ter conhecimento acerca das informações. Havendo negativa de fornecer contendo informações a serem utilizadas para outros fins, a ação constitucional cabível será o mandado de segurança". É o caso também de quem deseja obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço (STJ - REsp 781.969/RJ, Rei. Min. Luiz Fux).

  • A questão exige conhecimento relacionado aos remédios constitucionais. O instrumento constitucional hábil para ser utilizado por cidadão que que pretende obter em repartição pública, certidão para fins de defesa em processo penal, e se vê diante de negativa do referido órgão é o mandado de segurança.

    A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal." (art. 5º, XXXIV, b, CF/88).

    Diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.

    Atenção para não haver confusão entre os remédios. O direito ao uso do habeas data não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, b – CF), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio apropriado é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, o remédio será o habeas data.

    Gabarito do professor: letra a.
  • Recusa de Certidão - MS

     

    Recusa de Informação - HD

  • Copiando o comentário dos colegas para maior fixação:

     

    Recusa de Certidão - MS

    Recusa de Informação - HD

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    Segundo Marcelo Novelino: "O direito de acesso às informações independe da existência de qualquer motivo a ser demonstrado, sendo suficiente a simples vontade de ter conhecimento acerca das informações. Havendo negativa de fornecer contendo informações a serem utilizadas para outros fins, a ação constitucional cabível será o mandado de segurança".

    É o caso também de quem deseja obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço (STJ - REsp 781.969/RJ, Rei. Min. Luiz Fux).

    ----//----

    Para ter ACESSO ou RETIFICAR = HD

    Para OBTER o documento de fato = Mandado de Segurança

     

    * Para petições, informações (coletivas ou gerais) e certidões o remédio é o Mandado de Segurança!

  • Alguém pode me explicar essa questão, não entendi. Pensei que fosse habeas data

  • Alguém pode me explicar essa questão, não entendi. Pensei que fosse habeas data

  • Negativa de:

    CERTIDÃO= MS

    INFORMAÇÃO= Habeas Data

  • GABARITO: A

    CONSTITUCIONAL. REMESSA EM MANDADO SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. TRIBUTOS MUNICIPAIS. DIREITO PREVISTO NA CARTA MAGNA. 1 - O direito de certidão tem assento constitucional (CF, art. 5º, XXXIII), sendo a recusa do fornecimento por parte da autoridade pública, sem justo motivo, uma violação ao direito líquido e certo do cidadão, a ser corrigido pela ação mandamental. 2 - Remessa Improvida. Unanimidade. (TJ-MA - REMESSA: 119582010, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 12/07/2010, ITINGA DO MARANHÃO)

  • habeas data = é cabível apenas quando se tratar de informações sobre a própria pessoa

  • Questão muito boa!!! Digna de ser estudada.

  • Direito de certidão é direito liquido e certo garantido na CF, por isso MS;

    Direito de informação pessoal também é direito liquido e certo trazido pela CF, porém, a própria constituição traz um remédio próprio para ela, que é o HD, alias, a própria CF diz que cabe o MS quando não couber HD e HC.

  • Alguém pode me esclarecer?

    Eu entendi que ele foi pedir uma certidão PESSOAL DELE, por isso seria o HABEAS DATA...

  • Alternativa A!

    O enunciado fala sobre certidão, se a negativa envolver o direito de certidão, direito de petição, direito de reunião, o remédio cabível é o mandado de segurança.

    Fonte: GranCursos - D. Constitucional - Vídeo aula do Aragonê Fernandes. Aula 19 de remédios constitucionais.