SóProvas


ID
1991461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do cirurgião-dentista.

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia me ajudar e explicar o erro da alternativa A? Agradeço. 

  • A) ERRADA. A responsabilidade civil objetiva tem por fundamento um risco criado, pois a culpa é presumida. Não vem a ser o caso, pois trata-se de cirurgião dentista que possui responsabilidade subjetiva (esta é fundamentada na culpa). Veja http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/responsabilidade-civil-objetiva-no-c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor

    "Na verdade não se trata em rigor de espécies de responsabilidade civil, mas de maneiras diversas de reparação do dano. Chamamos de responsabilidade subjetiva aquela inspirada na idéia de culpa, e de objetiva quando baseada na teoria do risco. Nestes termos, a diferença entre a responsabilidade civil subjetiva e objetiva se encontra no fundamento da responsabilidade civil.

    A responsabilidade civil subjetiva é a mais tradicional, em que a responsabilidade do agente causador do dano só resta configurada se o causador do dano agiu culposamente ou dolosamente. Assim, é imprescindível provar a culpa do agente causador do dano para que possa surgir o dever de indenizar. O nome subjetiva se deu em face da referida responsabilidade depender do comportamento do sujeito. Neste caso, na ação reparatória é necessário que a vítima prove a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal.

    Já na responsabilidade objetiva não é relevante que o agente tenha causado o dano culposamente ou dolosamente, pois para que surja o dever de indenizar basta que exista relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato do agente.

    A responsabilidade objetiva é baseada na Teoria do Risco, também chamada de Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil. Segundo esta teoria, a responsabilidade civil é baseada no dano, que é um elemento objetivo". 

     

    B, D e E -  ERRADA porque a responsabilidade do cirurgião dentista é, em regra, subjetiva. Quanto a natureza, se é obrigação de meio ou de resultado, ainda existe controvérsias doutrinárias (http://blog.dentalcremer.com.br/2016/03/24/responsabilidade-civil-dos-dentistas/)

  • Também fiquei na dúvida com relação a alternativa A.
     

    O art. 14, §4º do CDC dispõe que: " A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"

  • O erro da A está em afirmar que o risco da atividade ensejaria a responsabilidade subjetiva, quando na verdade uma atividade de risco por si daria caso à responsabilização objetiva.

    Veja o que diz Tartuce:

    "A responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades, sendo as principais:
    - Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6.0, da CF/1 988).
    - Teoria do risco criado: está presente nos casos em q ue o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se a previsão
    do art. 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).
    - Teoria do risco da atividade (ou risco profissional): quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, o que pode se enquadrar na
    segunda parte do art. 927, parágrafo ú nico, do CC/2002.
    - Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco
    criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do
    Consumidor. Dentro da ideia de risco-proveito estão os riscos de desenvolvimento, nos termos do Enunciado n. 43 do CJF/STJ. Exemplificando,
    deve uma empresa farmacêutica responder por um novo produto que coloca no mercado e que ainda está em fase de testes.
    - Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos
    de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 1 4, § 1º, da Lei 6.938/1981 ). Anote-se que o entendimento pelo risco integral
    para os danos ambientais é chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça (ver, por todos: REsp 1.114.398/PR, 2.ª Seção, Rei. Min. Sidnei Beneti,
    j. 08.02.2012, DJe 1 6.02.2012. Publicado no Informativo n. 490 do STJ)."

    Fonte: Manual de Direito Civil - 2016

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • ART. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa

  • Li as explicações mas ainda não entendi porque  a alternativa A está errada.

     

  • Na minha visão a banca considerou a alternativa A errada por entender que o dentista exerce obrigação de resultado e, portanto, apesar de sua responsabilidade não ser tecnicamente objetiva, responde com base no raro instituto da culpa preseumida, que segundo lições doutrinárias tem aplicação muito rara e difere da responsabilidade objetiva.

  • Steffany Azevedo, nesta questão vc deve fazer aquela velha indagação do estudante de direito "DEPENDE" rsrs. Quando ele afirma que : "O risco relacionado ao exercício da odontologia caracteriza a responsabilidade subjetiva do agente". Pela teoria do risco adotada pelo CC e o CDC esta responsabiliadade seria Objetiva, porém no CC e CDC deve-se analisar o caso concreto e constatar que houve culpa do agente. No CDC a responsabilidade é objetiva, a única exceção é as dos profissionais liberais que deve provar a culpa do agente. Nem sempre será subjetiva, nas responsabilidade de resultado será objeitva.

  • Essa questão pode ser anulada.

     

    O STJ sempre teve o entendimento de diferenciar "obrigação de meio" de "obrigação de resultado", tal como o caso do médico clínico geral (meio) e o médico cirugião plástico (resultado). No entanto, essa divisão está desaparendo, tendo o tribunal já manifestado diversas vezes que a obrigação é sempre subjetiva, ainda que a obrigação seja de resultado, cabendo ao profissional, no entanto, provar que os danos decorreram de fatos externos ou alheios à sua atuação (3ª T e 4ª T).

     

    Na questão em tela, todavia, a banca parece ter adotado o entendimento antigo do STJ em relação ao dentista (que segue o mesmo parâmetro dos médicos). 

     

    O mesmo STJ já afirmou que, mesmo o dentista, em obrigaçã ode resultado, não responde de forma objetiva, isto é, "nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos comprevisibilidade. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos àautora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência deculpa exclusiva da autora" (REsp 1.238.746) - e isso é responsabilidade subjetiva!

     

    O STJ decidiu: "Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezados prometido. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profisisonal da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação" (REsp 1.180.815).

     

    Assim, fica aquela incerteza quanto à banca: obrigação de resultado enseja responsabilidade objetiva (como antigamente) ou mantem-se a responsabilidade subjetiva, mas com inversão ao profissional liberal para demonstrar a sua não responsabilidade? 

     

    Para mim, a "A" está correta também (ao lado da "C", claro).

  • ssa questão pode ser anulada.

     

    O STJ sempre teve o entendimento de diferenciar "obrigação de meio" de "obrigação de resultado", tal como o caso do médico clínico geral (meio) e o médico cirugião plástico (resultado). No entanto, essa divisão está desaparendo, tendo o tribunal já manifestado diversas vezes que a obrigação é sempre subjetiva, ainda que a obrigação seja de resultado, cabendo ao profissional, no entanto, provar que os danos decorreram de fatos externos ou alheios à sua atuação (3ª T e 4ª T).

     

    Na questão em tela, todavia, a banca parece ter adotado o entendimento antigo do STJ em relação ao dentista (que segue o mesmo parâmetro dos médicos). 

     

    O mesmo STJ já afirmou que, mesmo o dentista, em obrigaçã ode resultado, não responde de forma objetiva, isto é, "nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos comprevisibilidade. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos àautora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência deculpa exclusiva da autora" (REsp 1.238.746) - e isso é responsabilidade subjetiva!

     

    O STJ decidiu: "Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezados prometido. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profisisonal da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação" (REsp 1.180.815).

     

    Assim, fica aquela incerteza quanto à banca: obrigação de resultado enseja responsabilidade objetiva (como antigamente) ou mantem-se a responsabilidade subjetiva, mas com inversão ao profissional liberal para demonstrar a sua não responsabilidade? 

     

    Para mim, a "A" está correta também (ao lado da "C", claro).

  • Gabarito: Letra C

    Bons estudos!

  • Amigos, ao meu ver a assertiva "A" foi considerada incorreta por considerar que é o risco relacionado ao exercício da profissão que caracteriza a responsabilidade subjetiva do agente.

     

    Frise-se: no caso concreto a responsabilidade é sim subjetiva, mas não por conta do risco; a responsabilidade do odontólogo é subjetiva porque ele é um profissional liberal. Vide: 

     

    Art. 14 do CDC (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

     

    Veja que as demais assertivas incorretas (B, D, e E) também trazem confusões banais, misturando conceitos básicos do Direito Civil. Acredito que quem errou (eu errei) foi além do que a questão exigia: ela queria apenas saber se estávamos a par do fato que o odontólogo - de acordo com o CDC e jurisprudência - tem a responsabilização consumerista na modalidade subjetiva em virtude de ser um profissional liberal.

     

    Destarte, em resumo, acredito que a "A" está errada porque propõe que a responsabilidade subjetiva está relacionada com uma ideia de risco (e não com o fato do sujeito ser um profissional liberal).

     

    De todo modo, concordo que existe sim uma possibilidade da questão ser anulada, haja vista a grande discussão jurisprudencial acerca do tema.

  • Colegas. Salvo engano, segundo a jurisprudência predominante hoje, a obrigação do dentista quanto a tratamento odontológico, assim como a do médico em relação a cirurgia plástica embelezadora, são obrigações de fim, ensejando responsabilidade objetiva, e não subjetiva.

  •  

    RESPONSABILIDADE OMISSÃO  = SUBJETIVA

     

     

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    Na responsabilidade subjetiva, há a necessidade de se analisar e comprovar a conduta omissa ou lesiva do agente.

     

     

     

  • A responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais é baseada na culpa e não na omissão.  São conceitos distintos.  Sinceramente,  queria muito que se alguém entendeu a letra c me respondesse pois as respostas abaixo , com todo respeito aos colegas,  não me convenceu.

  • Priscila Concurseira, você tem toda a razão. Contudo, a assertiva está apenas confirmando que na responsabilidade subjetiva, a omissão ou a conduta lesiva (leia-se: ação) devem ser comprovadas.

     

    Curioso que, na responsabilidade objetiva, a conduta também deve ser comprovada, o que não é exigido é a comprovação de dolo ou culpa.

  • Não entendi ainda o erro da assertiva "a". Quem puder explicar eu agradeço!

  • A "a" está errada porque o que fundamenta a resp. civil subjetiva NÃO é o risco (teoria do risco), mas a culpa (teoria da culpa). Em outras palavras, no que diz respeito à resp. civil pelo fato do produto/serviço do profissional liberal, o CDC optou não pelo risco, mas pela culpa (latu sensu).

  • A questão trata da responsabilidade civil do cirurgião dentista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



    A) O risco relacionado ao exercício da odontologia caracteriza a responsabilidade subjetiva do agente.

    A responsabilidade subjetiva tem como pressuposto a culpa e não o risco, de forma que a culpa (imprudência, imperícia, negligência, dolo) relacionada ao exercício da odontologia é que caracteriza a responsabilidade subjetiva do agente, e não o risco (não é responsabilidade objetiva).

    Incorreta letra “A”.



    B) A responsabilidade objetiva do agente baseia-se na teoria da culpa.

    A responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco.

    Incorreta letra “B”.



    C) Na responsabilidade subjetiva, há a necessidade de se analisar e comprovar a conduta omissa ou lesiva do agente.

    Na responsabilidade subjetiva, há a necessidade de se analisar e comprovar a conduta omissiva ou lesiva do agente.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) O nexo causal não tem valor na comprovação da culpa do agente.

    O nexo causal conecta a ação ou omissão do agente com o resultado danoso, comprovando a negligência, imprudência, imperícia ou dolo do agente.

    Incorreta letra “D”.

    E) Caso seja comprovado dolo, a responsabilidade do agente será objetiva.

    Caso seja comprovado dolo, a responsabilidade do agente será subjetiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • -> RISCO É UM DOS COMPONENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    -> CULPA É UM DOS COMPONENTES DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

     

    PARA QUE HAJA RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL É NECESSÁRIO DEMONSTRAR: ATO ILÍCITO - AÇÃO OU OMISSÃO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA OU DOLO. 

  • O caput da questão tratou de algo específico (a responsabilidade do cirurgião-dentista), mas a resposta exigiu um conhecimento geral. Errei pq me vinculei ao caput já que a situação do cirurgião dentista é diferente, por ser invertido o ônus probatório (não haveria necessidade de se comprovar a culpa. A responsabilidade é subjetiva mas com culpa presumida).

  • O erro da letra a está na generalização da responsabilidade subjetiva para "o serviço odontológico", eis que apenas a responsabilidade do profissional autônomo é subjetiva. Se a ação é promovida em face do hospital ou clínica, por exemplo, é objetiva com relação a estes. Então, o "serviço odontológico" (noção muito mais ampla do que "a responsabilidade do autônomo"), pode, sim, ensejar a responsabilidade civil objetiva pela teoria do risco.