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GABARITO: LETRA D!
CF/88:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas [a instituição e modificação de taxas não foi reservada à lei complementar], em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
“O consentimento emanará, como regra, da lei ordinária. Esta é o veículo normativo hábil a instituir e a aumentar as exações tributárias. Como é cediço, a lei ordinária é a lei comum, do dia a dia das Casas Legislativas, cuja elaboração prescinde de quorum privilegiado de votantes.
Todavia, há casos de tributos federais que, obedecendo ao postulado da legalidade tributária, avocam o processo elaborativo desencadeado pela maioria absoluta dos representantes do Poder Legislativo Federal, a saber, a edição de lei complementar.
Segundo a literalidade do texto constitucional, são eles:
1. Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CF);
2. Empréstimos Compulsórios (art. 148, I e II, CF);
3. Impostos Residuais (art. 154, I, CF);
4. Contribuições Social-previdenciárias Residuais (art. 195, § 4º, CF c/c art. 154, I, CF).”
Eduardo Sabbag
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4 tributos que só podem ser criados por meio de LC. : CEGI
C : --> Contribuições Social-previdenciárias Residuais
E : --> Empréstimos Compulsórios
G : --> IGF: Imposto sobre Grandes Fortunas
I : --> Impostos Residuais
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Sendo a taxa uma espécie de tributos, cabe frisar que a ela não foi determinado regramento de Lei Complementar.
Como bem colocado pelo colega acima, só venho imiscuir e fazer um simples adendo que está previsto na própria Carta Política, a saber:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Por conseguinte, em razão do exposto, fica evidente que o imposto (e não o gênero tributo) é que exige tal regramento. Vale salientar, ainda, que as aliquotas não estão neste rol da alínea "a", ou seja, essas (alíquotas) podem ser criadas por lei ordinária, ou até mesmo por decreto do executivo, conforme o caso.
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Parabéns Raphael pelos seus comentários. Está sendo de grande valia para tirar minhas dúvidas, pois sáo bem fundamentados e explicativos.
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GABARITO: D.
ART 145, CF/88:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Obs: Por LC somente serão intituidos os impostos: IGF; Emp. Compulsórios; Imp. Residuais; Contribuição Social.
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As TAXAS não deveriam ser criadas por Lei Ordinária? Me confundi, porque na questão fala que foi criada por Lei Complementar.
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Guilherme I:
As taxas são criadas em regra por lei ordinária, todavia o fato delas serem criadas por lei completar não as invalidam.
Primeiro que ela será materialmente ordinária (o conteúdo será de lei ordinária).
Segundo que o que pode mais, pode menos (uma vez que a aprovação da lei complementar é mais dificultosa, não há que se falar em invalidade de taxa criada por LC, uma vez que garante ainda mais segurança)
A questão é: não existe hierarquia entre as duas leis. Ademais, existem matérias que são exclusivamente tratadas por lei complementar e outras que são em regra por lei ordinária, o que não impossibilita ser por lei complementar (como é o caso da taxa).
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O Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas [a instituição e modificação de taxas não foi reservada à lei complementar], em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
ENTÃO É POR LEI ORDINÁRIA.
LEI COMPLEMENTAR , lembre -se do CEGI ( Josiane Minardi)
1.Contribuições Social-previdenciárias Residuais (art. 195, § 4º, CF c/c art. 154, I, CF).
2. Empréstimos Compulsórios (art. 148, I e II, CF);
3.”Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CF);
4. Impostos Residuais (art. 154, I, CF);
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adoro os comentários do professor Marcello Leal, ele é excelente, explana de forma clara e é bem objetivo. Parabéns!
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Gostei dessa explanação, de forma objetiva e direcionada ao entendimento de todos.
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Quais as matérias ?
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
QUAIS IMPOSTOS ?
1. Imposto sobre Grandes Fortunas
2. Empréstimos Compulsórios;
3. Impostos Residuais
4. Contribuições Social-previdenciárias Residuais
LETRA D
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Lembrem-se: lei ordinária pode alterar lei complementar, desde que em matéria não reservada ao procedimento especial. Portanto, não há invalidade na LO em questão.
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CF/88:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas [a instituição e modificação de taxas não foi reservada à lei complementar], em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
“O consentimento emanará, como regra, da lei ordinária. Esta é o veículo normativo hábil a instituir e a aumentar as exações tributárias. Como é cediço, a lei ordinária é a lei comum, do dia a dia das Casas Legislativas, cuja elaboração prescinde de quorum privilegiado de votantes.
Todavia, há casos de tributos federais que, obedecendo ao postulado da legalidade tributária, avocam o processo elaborativo desencadeado pela maioria absoluta dos representantes do Poder Legislativo Federal, a saber, a edição de lei complementar.
Segundo a literalidade do texto constitucional, são eles:
1. Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CF);
2. Empréstimos Compulsórios (art. 148, I e II, CF);
3. Impostos Residuais (art. 154, I, CF);
4. Contribuições Social-previdenciárias Residuais (art. 195, § 4º, CF c/c art. 154, I, CF).”
Eduardo Sabbag
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Letra D - Correta
Taxa não é matéria reservada de lei complementar, mas se o Ente Federado quiser pode institui-la por meio de LC.
Lembre, o que cabe lei ordinária pode caber lei complementar, mas matéria reservada de LC não pode ser instituída por LO.
A lei complementar, no caso em tela, tem natureza material de lei ordinária (e formal de LC) e logo também pode ser alterada por LO, não precisa ser por LC.
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Em regra o que deve ser disciplinado por lei complementar são questões gerais, postas na CF, por exemplo, decadência, prescrição, etc.
A instituição de imposto de modo geral pode ser feita por lei ordinária e, consequentemente, a alteração das alíquotas e base de cálculo também, já que esses itens já constam da lei ordinária que criou o imposto.
A exceção está, também, na CF (impostos que prescindem de lei complementar para serem instituídos):
-Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CF)
-Empréstimos Compulsórios (art. 148, I e II, CF)
-Impostos Residuais (art. 154, I, CF)
-Contribuições Social-previdenciárias Residuais (art. 195, § 4º, CF c/c art. 154, I, CF)
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A) Não há exigência de lei complementar para a instituição de taxas, de sorte que a lei complementar original pode ser alterada por lei ordinária posterior.
B) A alteração pode ser tanto em relação à alíquota como à base de cálculo.
C) A alteração pode ser tanto em relação à alíquota como à base de cálculo.
D) GABARITO. O STF já decidiu que matérias não reservadas à lei complementar, quando por esta reguladas, a tornam apenas formalmente complementar, o que autoriza sua alteração por lei ordinária posterior, que será integralmente válida.
Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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Considerando que se trata de um tributo (taxa) que NÃO EXIGE LEI COMPLEMENTAR para a sua instituição, eventuais majorações, alterações e reduções da sua base de cálculo e alíquota também não exigem lei complementar, sendo assim, é perfeitamente possível a MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO por meio de lei ordinária, o que se coaduna exatamente com o disciplinado no Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo.
Gabarito: Letra D.
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Gabarito: Letra D.
Dica para memorizar os tributos que só poderão ser criados através de Lei Complementar:
NINE!!!
N-> Novos Impostos (impostos residuais);
I-> Imposto sobre Grandes Fortunas;
N-> Novas Contribuições Sociais (contribuições sociais residuais);
E-> Empréstimos Residuais.
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Via de Regra, Tributo será criado por Lei Ordinária, através do Poder Legislativo, exceto:
I G F
Empréstimo Compulsório
Contribuições sociais residuais = CRIADOS POR LEI COMPLEMENTAR
Impostos residuais
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Gabarito D
O STF já decidiu que matérias não reservadas à lei complementar, quando por esta reguladas, a tornam apenas formalmente complementar, o que autoriza sua alteração por lei ordinária posterior, que será integralmente válida.
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Primeiramente, a Constituição Federal reservou à Lei Complementar apenas 4 tributos e são eles:
Contribuição social residual,
Empréstimo compulsório,
Imposto sobre grandes fortunas e
Imposto residual
Diante disso, sabe-se que taxa não é matéria reservada a lei complementar, o constituinte não prescreveu essa hipótese, embora não há qualquer óbice quanto uma Lei Complementar criar uma taxa, como no caso foi feito, o contrário não seria possível. Uma vez criada a taxa sob a forma de lei complementar, não a desnatura materialmente, pois continua sendo materialmente lei ordinária e formalmente criada sob lei complementar. Já que na sua essência é materialmente lei ordinária, pode-se alterar por lei ordinária. Visto que materialmente ela é lei ordinária.
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Essa questão tem mais cara de constitucional do que tributário, mas vamos lá.
Pessoal, o direito material para instituição de taxas é L.O, então o direito formal poderá ser instituído por L.C sem problemas, pois o quórum para aprovação de L.O é mais simples que L.C.
Agora, se o direito material for expressamente instutídio por L.C, por exemplo os empréstimos compulsórios, então o direito formal não poderá ser instituído por L.O, pois o quórum de L.C é mais rigoroso.
Letra D