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GABARITO: LETRA D!
CPP:
(A) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa [o que não é o caso] ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
(B) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
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Complementando:
(C) Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
[...] I - O auto de prisão em flagrante, consoante o art. 306, §1º, do CPP, deve ser remetido ao juiz competente em 24 h, caso em que o magistrado decidirá fundamentadamente sobre sua homologação. Não sendo realizada esta decisão no prazo razoável, é direito do réu ser posto em liberdade, ante a constatação de constrangimento ilegal pelo excesso prazal. II - Tendo sido verificada a mora dos órgãos estatais em sede de liminar, independentemente da posterior homologação do flagrante delito, a liberdade do Paciente deve ser, tendo em vista que ao réu não foi decretada qualquer outra medida cautelar restritiva de liberdade. III - Concessão da ordem. Unânime. (TJ-SE - HC: 2011300811 SE, Relator: DES. EDSON ULISSES DE MELO, Data de Julgamento: 28/02/2011, CÂMARA CRIMINAL)
(D) Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
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Gabarito em desacordo com a jurisprudência atual (inclusive à época dessa prova, bobearam)
O fato de haver várias ações em curso é sim elemento apto a possibilitar a decretação de prisão preventiva. Pense no absurdo de ter de esperar o trânsito de 12 ações sobre roubo para poder decretar a preventiva no 13ª sobre o mesmo crime.
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Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos aptos a justificar a imposição da segregação antecipada. [...] Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.
HC 357596 / SP
HABEAS CORPUS
2016/0138414-0
Demais julgados que consolidam o mesmo entendimento:
RHC 055365/CE,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 06/04/2015
RHC 054750/DF,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015
RHC 052402/BA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 05/02/2015
RHC 052108/MG,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 01/12/2014
HC 274203/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 10/09/2013,DJE 16/09/2013
HC 220948/DF,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2012,DJE 01/08/2012
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Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
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Filipi, a questão foi capciosa, mas acho que não houve erro da banca, uma vez que trata-se de delito com pena privativa máxima prevista inferior a 4 anos. Entendo que nos termos do artigo 313, CPP, a pena máxima prevista teria que ser superior a 4 anos, para que a prisão preventiva fosse admitida e então se discutisse a existência de motivação para sua aplicação. Aí caberia a discussão sobre a existência de ações em curso ser elemento apto ou não a ensejar a decretação de prisão preventiva. O que acontece é que a questão dá a entender que a existência de ações em curso é o fator determinante para a resposta e não é.
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Filipi Effting, concordo com a aplicabilidade jurisprudencial e o raciocínio que você trouxe. Mas no cotidiano.
Como estamos falando de respostas de prova, devemos ficar atentos ao enunciado, vez que este traz ao final:
"Neste caso, de acordo com as previsões expressas do Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta."
Infelizmente, fazer prova é uma coisa, saber o Direito, é outra. Temos que proceder a leitura com uma certa "maldade" por parte do examinador.
Nesse caso, a alternativa "A" se torna errada por não atender o requisito de pena mínima expresso no art. 313, inc. I, CPP.
Gabarito: "D"
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Os colegas estão corretos! Realmente, a questão foi capciosa em mencionar a presença de vários inquéritos e ações em curso, porém, o crime não possui pena privativa de liberdade superior a 4 anos, então, em tese, não cabe preventiva, de fato! Abraços!
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Pessoal, se baseiem no comentário do Raphael. O Filipi, apesar de trazer excelentes jurisprudências, não se atentou que a pena do crime de receptação não era superior a 04 anos.
Vida longa e próspera, C.H.
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LEGISLAÇÃO PERTINENTE: (TODOS OS ARTIGOS CITADOS NA VÍDEO-AULA DO Q.C.)
Art. 311, CPP.
Art. 312, CPP.
Art. 313, CPP.
Art. 322, CPP.
Art. 306, CPP.
Art. 310, CPP.
Art. 282, CPP.
Art. 319, CPP.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Se não houve o transito e julgado,mas apenas anotações,INFELIZMENTE não ha o que se falar em prisão preventiva. Segue o baile.
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Qualquer pessoa pode ser presa em flagrante, com exceção:
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O art. 312 do CPP, então, apresenta os objetivos da prisão preventiva. Esta será, desse modo, decretada como:
A. garantia da ordem pública e da ordem econômica;
B. por conveniência da instrução criminal;
C. para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
E. A prisão preventiva também poderá ser decretada diante do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ,“a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
1.nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
2.se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
3.se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
4.(revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Fonte: SAJADV
Letra D-Correta.
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Prisão preventiva qnd Presente no312 cpp.
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Pontos relevantes:
Será concedida a fiança:
- Nas penas de até 4 anos --> Concedida pela autoridade policial
- Nas penas superiores a 4 anos --> Concedida pelo juiz.Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
PRISÃO PREVENTIVA:
- Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, superior a 4 anos;
- Garantia da ordem pública e da ordem econômica;
- Por conveniência da instrução criminal;
- Para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
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A)Estão preenchidos os requisitos para decretação da prisão preventiva, pois as ações penais em curso demonstram a existência de risco para a ordem pública.
Alternativa incorreta. Considerando que a pena máxima do crime é igual a 4 anos, não pode ser decretada a prisão preventiva, conforme vedação prevista no artigo 313 do CPC/1941.
B)A autoridade policial não poderá arbitrar fiança neste caso, ficando tal medida de responsabilidade do magistrado.
Alternativa incorreta. A fiança pode ser arbitrada pela autoridade policial nos crimes cuja pena máxima seja menor ou igual a 4 anos, conforme artigo 322 do CPP/1941.
C)Antes de decidir pela liberdade provisória ou conversão em preventiva, poderá a prisão em flagrante do acusado perdurar pelo prazo de 10 dias úteis, ou seja, até o oferecimento da denúncia.
A assertiva está em desconformidade com o art. 310 do CPP. Na realidade, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao Juiz competente em até 24 horas após a realização da prisão. Posteriormente o Juiz deverá tomar umas das medidas previstas no art. 310 do CPP.
Logo, não há que se falar na prisão em flagrante durar pelo prazo de 10 dias úteis.
“Art. 310 do CPP: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
RESUNINDO : Nos termos do artigo 310 do CPP/1941, o juiz precisa analisar a prisão tão logo seja comunicada, não podendo a prisão em flagrante perdurar pelo prazo de 10 dias úteis.
D)O juiz não poderá converter a prisão em flagrante em preventiva, mas poderá aplicar as demais medidas cautelares.
Alternativa correta. O juiz não pode decretar a prisão preventiva, tendo em vista a limitação da pena prevista no artigo 313 do CPP/1941. No entanto, pode impor outras cautelares previstas no artigo 319, do CPP/1941.
A questão aborda medidas cautelares pessoais, sendo recomendada a leitura dos artigos 313 a 319, do CPP/1941.
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Gabarito Oficial: letra D.
A) ERRADA.
A assertiva está em desconformidade com o art. 312 e 313, inciso I, do CPP. Na realidade, não há no código de processo penal previsão para a decretação da prisão preventiva no caso de existirem ações penais em curso demonstrando a existência de risco para o ordem pública. O que existe é a possibilidade de prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, entre outras hipóteses.
Além disso, não cabe prisão preventiva na hipótese, pois ela é cabível para crimes com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que não é o caso da questão.
“Art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
“Art. 313 do CPP: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.”
B) ERRADA.
A assertiva está em desconformidade com o art. 322 do CP. Na realidade, a autoridade policial poderá sim arbitrar fiança neste caso, pois a ela cabe a fiança nas hipóteses de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, se enquadrando perfeitamente no caso da questão.
“Art. 322 do CP: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.”
C) ERRADA.
A assertiva está em desconformidade com o art. 310 do CPP. Na realidade, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao Juiz competente em até 24 horas após a realização da prisão. Posteriormente o Juiz deverá tomar umas das medidas previstas no art. 310 do CPP.
Logo, não há que se falar na prisão em flagrante durar pelo prazo de 10 dias úteis.
D) CERTA.
A assertiva está em conformidade com o art. 313, inciso I e 283, § 1º do CPP. De fato, a prisão em flagrante não pode ser substituída por uma prisão preventiva neste caso, pois a preventiva é cabível para penas privativas de liberdade superiores a 4 anos, o que não é o caso em questão. Ademais, é plenamente possível a aplicação das demais medidas cautelares.
“Art. 313 do CPP: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.”
“Art. 283 do CPP: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. § 1º: As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.”
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D)O juiz não poderá converter a prisão em flagrante em preventiva, mas poderá aplicar as demais medidas cautelares.
Alternativa correta. O juiz não pode decretar a prisão preventiva, tendo em vista a limitação da pena prevista no artigo 313 do CPP/1941. No entanto, pode impor outras cautelares previstas no artigo 319, do CPP/1941.
A questão aborda medidas cautelares pessoais, sendo recomendada a leitura dos artigos 313 a 319, do CPP/1941.
A assertiva está em conformidade com o art. 313, inciso I e 283, § 1º do CPP. De fato, a prisão em flagrante não pode ser substituída por uma prisão preventiva neste caso, pois a preventiva é cabível para penas privativas de liberdade superiores a 4 anos, o que não é o caso em questão. Ademais, é plenamente possível a aplicação das demais medidas cautelares.
“Art. 313 do CPP: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.”
“Art. 283 do CPP: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. § 1º: As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.”