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GABARITO: LETRA A!
CPP:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
(C) § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
(D) § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
(A) Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal [referência feita a dispositivo da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei nº 7.209, de 11-7-1984. Trata, atualmente, da matéria, o art. 26 (inimputáveis)], o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
(B) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [não consta no rol. Habeas corpus seria a solução.]
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A título de complementação ao comentário do Raphael, em relação a letra b, está errada por não existir previsão legal de recurso contra decisão do juiz que defere ou inderefe a instauração de incidente de insanidade mental.
Havendo indeferimento em relação a instauração por pedido do MP ou da defesa, o que caberia seria HC, se o crime for punido com reclusão, conforme dispõe a Súmula 693 do STF.
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Ainda quanto à letra D:
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
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Qual é o erro da alternativa D?
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Andréa Loureiro: erro = não gera, de imediato, qualquer suspensão do processo.
a instauração do incidente de insanidade mental suspende o processo, mas não o curso do prazo precrissional
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A) Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça
B A homologação do laudo de incidente de insanidade mental tem natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva, sendo adequada, pois, a interposição do recurso de apelação.Ação de Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 QUESTÃO EXTREMAMENTE DIFÍCIL PARA NÍVEL DE GRADUAÇÃO.
C) Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Não há menção a autoridade policial.
D) De fato ocorre em autos apartados Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. CONTUDO O PROCESSO FICA SUSPENSO SIM § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Não seria muito lógico o processo correndo solto, e o réu passando por exame.
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DO INDEFERIMENTO DO INCIDENTE CABE APELAÇÃO, POIS ESSA DECISÃO TEM FORÇA DE DEFINITIVA
o habeas corpus ou o mandado de segurança, dada a impossibilidade, nessas espécies de ações, da produção de prova apta à demonstração da necessidade da perícia.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
A
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DO INDEFERIMENTO DO INCIDENTE CABE APELAÇÃO, POIS ESSA DECISÃO TEM FORÇA DE DEFINITIVA
o habeas corpus ou o mandado de segurança, dada a impossibilidade, nessas espécies de ações, da produção de prova apta à demonstração da necessidade da perícia.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
A
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Fábio, não sei se foi uma interpretação errada da minha parte, mas veja bem:
Segundo a alternativa c, "diante da suspeita da autoridade policial, poderia ela mesmo ter instaurado incidente de insanidade mental."
A fundamentação utilizada por você foi o artigo 149, fazendo o adendo de que não há menção à autoridade policial.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Dito isso, de se mencionar que o §1º do CPP diz que "o exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".
Portanto, a questão, a meu ver, não é a inserção ou não da autoridade policial no rol do 149. O erro da assertiva recai justamente em afirmar que essa autoridade - ela mesma - poderia instaurar o incidente de insanidade mental, o que não é verdade, posto que seria necessária a representação ao juízo vinculado para que proferisse decisão nesse sentido.
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Querido Fábio, data máxima vênia colega, mas observei um da sua abordagem sobre o tema.
Ordenar o incidente de insanidade mental do investigado não se confunde com REPRESENTAR por este.
A autoridade policial pode instaurar o incidente de insanidade através da REPRESENTAÇÃO junto ao Estado Juiz, diria que se trata de um poder dever da autoridade policial, um múnus público visando preservar as garantias do investigado. Ele, o Estado Juiz, é quem dirá o direito, ou seja, quem ORDENARÁ ou não o incidente de insanidade.
Ou seja, a autoridade policial, pode sim, de ofício instaurar ela mesma o incidente de insanidade mental, todavia, a DECISÃO é do Juiz.
O erro na questão está quando diz que poderia ela mesma ter instaurado, e não representado pela instauração.
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Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal [referência feita a dispositivo da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei nº 7.209, de 11-7-1984. Trata, atualmente, da matéria, o art. 26 (inimputáveis)], o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.
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"se o perito concluir que o acusado era inimputável ao tempo da infração, o processo prosseguirá, mas se a insanidade surgiu após o ato criminoso imputado, o processo ficará suspenso."
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal , o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.
Letra A- Correta.
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Essa é uma das raras vezes que o CPP diz que o juiz fica vinculado ao exame da perícia, é isso? Será que eu entendi certo mesmo?
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Incidente de insanidade mental pode ter resultado negativo ao réu ou positivo ao réu, mas a repercussão processual dependerá do momento em que o perito indicar ser o réu portador da alegada doença mental, assim, temos:
- doença existente no tempo do fato típico: o processo segue o curso normal e haverá absolvição impropria
- doença superveniente ou inimputabilidade superveniente: suspensão do processo até o restabelecimento do processado
E se o juiz indeferir o processamento de incidente de insanidade mental?
o CPP não comporta recurso para a situação, mas a doutrina aponta a possibilidade de impetração de MS ou alegar em sede de alegações finais
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Alternativa correta. Nos termos do artigo 152, do CPP/1941: "Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, conforme artigo 152, do CPP/1941, observado o § 2º do artigo 149"
Recomenda-se a leitura de doutrina sobre o tema \"processos incidentes\".