SóProvas


ID
1995841
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Guilherme foi denunciado pela prática de um crime de lesão corporal seguida de morte. Após o recebimento da denúncia, Guilherme é devidamente citado. Em conversa com sua defesa técnica, Guilherme apresenta prova inequívoca de que agiu em estado de necessidade.


Diante da situação narrada, o advogado de Guilherme, em resposta à acusação, deverá requerer a 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

     

    CPP:

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

     

    CP:

     

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

  • Gostei da questão, porque ela tenta confundir o candidato com o Procedimento do Tribubal do Júri. O crime de lesão corporal seguida de morte não é um crime doloso contra a vida e segue o Procedimento Comum.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A) Rejeição da denúncia apenas faz coisa julga FORMAL seria complementarmente ilógico que constatada a existência de mais indícios sobre o cometimento do crime o Poder Judiciário não pudesse apurar os fatos em nova ação.


    B) Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:      



    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;      


    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      


    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou     


    IV - extinta a punibilidade do agente.      



    C) Absolvição imprópria é aquela direcionada aos inimputáveis, não sendo o caso no axioma da questão.



    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.  



    D) O crime de Lesão Corporal com resultado morte é exemplo típico de crime preterdoloso, pois o agente inicia o crime com a intenção causar lesão mas causa um resultado um resultado mais gravoso do que o pretendido (morte). Sendo assim não se insere na competência do Júri que só julga o crimes dolosos contra a vida elencadas pelo Art 74, CPP.


    Não cabendo o instituto da impronúncia quando o juiz conclui não haver provas da autoria e materialidade desse tipo de crime. 

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA --> é um julgamento antecipado da lide, alegado desde logo pela defesa, ocorrerá nos casos de atipicidade formal ou material, causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade e causas extintivas da punibilidade.

    ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA --> o juiz "absolverá" o réu em razão de inimputabilidade à medida de segurança cabível.

    Obs.: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA --> é um julgamento antecipado da lide, alegado desde logo pela defesa, ocorrerá nos casos de atipicidade formal ou material, causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade e causas extintivas da punibilidade.

    ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA --> o juiz "absolverá" o réu em razão de inimputabilidade à medida de segurança cabível.

    Obs.: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

    CPP:

     

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

     

    CP:

     

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA --> é um julgamento antecipado da lide, alegado desde logo pela defesa, ocorrerá nos casos de atipicidade formal ou material, causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade e causas extintivas da punibilidade.

    ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA --> o juiz "absolverá" o réu em razão de inimputabilidade à medida de segurança cabível.

    Obs.: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

    CPP:

     

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

     

    CP:

     

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

  • so 38 555

    complemento que testemunhas = 38 555

    Sumarissima 3

    Ordinaria 8

    Sumamario5

    lei de toxICO 5

    2 fase do juri 5

    Exclusão de ilicitude ele é 23,24

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cUmprimento do dever legal

    exercicio regular de direito

  • Só copiando o comentário do colega pra ficar salvo em minhas anotações.

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA --> é um julgamento antecipado da lide, alegado desde logo pela defesa, ocorrerá nos casos de atipicidade formal ou material, causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade e causas extintivas da punibilidade.

    ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA --> o juiz "absolverá" o réu em razão de inimputabilidade à medida de segurança cabível.

    Obs.: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

    CPP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    CP:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA --> é um julgamento antecipado da lide, alegado desde logo pela defesa, ocorrerá nos casos de atipicidade formal ou material, causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade e causas extintivas da punibilidade.

    ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA --> o juiz "absolverá" o réu em razão de inimputabilidade à medida de segurança cabível.

    Obs.No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

    CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    CP: Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

  • Lesão corporal seguida de morte = Procedimento comum, porque a intenção do autor foi lesionar e não matar.

    Prova inequívoca: aquela que não há o que se discutir quanto a sua veracidade

    Art 397 CPP: O juiz deverá absolver o acusado quando verificar: I - existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato.

    Como sabemos, o estado de necessidade é uma hipótese de excludente de ilicitude. Art.23 CP

    Gabarito: Letra b

  • Absolvição sumária

    Procedimento comum

    (Art. 397) I – Existência de excludente de ilicitude

    II – Existência de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade

    III – O fato narrado não constitui crime

    IV – Quando extinta a punibilidade

    Momento: após a resposta à acusação

    Procedimento do júri

    (Art. 415)

    I – Provada a inexistência do fato

    II – Provado não ser ele autor ou partícipe

    III – O fato não constituir infração penal

    IV – Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

    Momento: após as alegações finais

    MPE-SP/2010/Promotor de Justiça: No procedimento comum, o acusado pode ser absolvido sumariamente (art. 397, CPP) quando o autor da infração penal agiu manifestamente em legítima defesa.

  • Houve a denúncia, o MP tem a opção de rejeitar ou aceitar....

    De acordo com a questão, o MP aceitou...e se aceitou, não tem como rejeitar algo que aceitou, cabendo então a Absolvição sumária, que é o procedimento comum.

  • Absolvição sumária

    Procedimento comum

    (Art. 397) I – Existência de excludente de ilicitude

    II – Existência de excludente de culpabilidadesalvo inimputabilidade

    III – O fato narrado não constitui crime

    IV – Quando extinta a punibilidade

    Momento: após a resposta à acusação

    Procedimento do júri

    (Art. 415)

    I – Provada a inexistência do fato

    II – Provado não ser ele autor ou partícipe

    III – O fato não constituir infração penal

    IV – Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

    Momento: após as alegações finais

    MPE-SP/2010/Promotor de Justiça: No procedimento comum, o acusado pode ser absolvido sumariamente (art. 397, CPP) quando o autor da infração penal agiu manifestamente em legítima defesa.

  • Vai cair uma dessa no próximo exame de ordem. Amém!

  • A denúncia ou queixa rejeitada é FOFA²****** 

     

    FOr manifestamente inepta 

    FAaltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal 

    FAaltar justa causa para o exercício da ação penal 

    Absolvição sumária = Q3E 

     

    que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    extinta a punibilidade do agente.  

    existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

    existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade