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GABARITO: LETRA B!
CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
CP:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
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Gostei da questão, porque ela tenta confundir o candidato com o Procedimento do Tribubal do Júri. O crime de lesão corporal seguida de morte não é um crime doloso contra a vida e segue o Procedimento Comum.
Vida longa e próspera, C.H.
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A) Rejeição da denúncia apenas faz coisa julga FORMAL seria complementarmente ilógico que constatada a existência de mais indícios sobre o cometimento do crime o Poder Judiciário não pudesse apurar os fatos em nova ação.
B) Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
C) Absolvição imprópria é aquela direcionada aos inimputáveis, não sendo o caso no axioma da questão.
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
D) O crime de Lesão Corporal com resultado morte é exemplo típico de crime preterdoloso, pois o agente inicia o crime com a intenção causar lesão mas causa um resultado um resultado mais gravoso do que o pretendido (morte). Sendo assim não se insere na competência do Júri que só julga o crimes dolosos contra a vida elencadas pelo Art 74, CPP.
Não cabendo o instituto da impronúncia quando o juiz conclui não haver provas da autoria e materialidade desse tipo de crime.
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA --> é um julgamento antecipado da lide, alegado desde logo pela defesa, ocorrerá nos casos de atipicidade formal ou material, causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade e causas extintivas da punibilidade.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA --> o juiz "absolverá" o réu em razão de inimputabilidade à medida de segurança cabível.
Obs.: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA --> é um julgamento antecipado da lide, alegado desde logo pela defesa, ocorrerá nos casos de atipicidade formal ou material, causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade e causas extintivas da punibilidade.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA --> o juiz "absolverá" o réu em razão de inimputabilidade à medida de segurança cabível.
Obs.: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.
CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
CP:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA --> é um julgamento antecipado da lide, alegado desde logo pela defesa, ocorrerá nos casos de atipicidade formal ou material, causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade e causas extintivas da punibilidade.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA --> o juiz "absolverá" o réu em razão de inimputabilidade à medida de segurança cabível.
Obs.: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.
CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
CP:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
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so 38 555
complemento que testemunhas = 38 555
Sumarissima 3
Ordinaria 8
Sumamario5
lei de toxICO 5
2 fase do juri 5
Exclusão de ilicitude ele é 23,24
estado de necessidade
legitima defesa
estrito cUmprimento do dever legal
exercicio regular de direito
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Só copiando o comentário do colega pra ficar salvo em minhas anotações.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA --> é um julgamento antecipado da lide, alegado desde logo pela defesa, ocorrerá nos casos de atipicidade formal ou material, causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade e causas extintivas da punibilidade.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA --> o juiz "absolverá" o réu em razão de inimputabilidade à medida de segurança cabível.
Obs.: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.
CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
CP:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA --> é um julgamento antecipado da lide, alegado desde logo pela defesa, ocorrerá nos casos de atipicidade formal ou material, causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade e causas extintivas da punibilidade.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA --> o juiz "absolverá" o réu em razão de inimputabilidade à medida de segurança cabível.
Obs.: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.
CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
CP: Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
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Lesão corporal seguida de morte = Procedimento comum, porque a intenção do autor foi lesionar e não matar.
Prova inequívoca: aquela que não há o que se discutir quanto a sua veracidade
Art 397 CPP: O juiz deverá absolver o acusado quando verificar: I - existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato.
Como sabemos, o estado de necessidade é uma hipótese de excludente de ilicitude. Art.23 CP
Gabarito: Letra b
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Absolvição sumária
Procedimento comum
(Art. 397) I – Existência de excludente de ilicitude
II – Existência de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade
III – O fato narrado não constitui crime
IV – Quando extinta a punibilidade
Momento: após a resposta à acusação
Procedimento do júri
(Art. 415)
I – Provada a inexistência do fato
II – Provado não ser ele autor ou partícipe
III – O fato não constituir infração penal
IV – Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
Momento: após as alegações finais
MPE-SP/2010/Promotor de Justiça: No procedimento comum, o acusado pode ser absolvido sumariamente (art. 397, CPP) quando o autor da infração penal agiu manifestamente em legítima defesa.
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Houve a denúncia, o MP tem a opção de rejeitar ou aceitar....
De acordo com a questão, o MP aceitou...e se aceitou, não tem como rejeitar algo que aceitou, cabendo então a Absolvição sumária, que é o procedimento comum.
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Absolvição sumária
Procedimento comum
(Art. 397) I – Existência de excludente de ilicitude
II – Existência de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade
III – O fato narrado não constitui crime
IV – Quando extinta a punibilidade
Momento: após a resposta à acusação
Procedimento do júri
(Art. 415)
I – Provada a inexistência do fato
II – Provado não ser ele autor ou partícipe
III – O fato não constituir infração penal
IV – Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
Momento: após as alegações finais
MPE-SP/2010/Promotor de Justiça: No procedimento comum, o acusado pode ser absolvido sumariamente (art. 397, CPP) quando o autor da infração penal agiu manifestamente em legítima defesa.
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Vai cair uma dessa no próximo exame de ordem. Amém!
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A denúncia ou queixa rejeitada é FOFA²******
FOr manifestamente inepta
FAaltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
FAaltar justa causa para o exercício da ação penal
Absolvição sumária = Q3E
que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
extinta a punibilidade do agente.
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;