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Art. 65, I, a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos
Art. 65, II, d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 40. § 4.º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensados:
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Alguém poderia explicar o item 4? Não entendi...
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Justificativa do item 3 -
Art. 65 - § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Hipóteses de alteração unilateral dos contratos: art. 65, I:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Assim, se a própria empresa alterar seu quadro de carreira isso não afetará a administração.
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Item 4 - as compras com entrega imediata devem ser cumpridas em até 30 dias, e não 120.
Art. 40. § 4.º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta <...>
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Suzana, acredito que o item 4 tenha a ver com o art. 40 , §4° que diz o seguinte:
"Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: [...]
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JUSTIFICATIVA: ITEM 2 - O fato do príncipe está previsto no art. 65, II, “d” como uma forma de ALTERAÇÃO BILATERAL, ou seja, por acordo das partes, buscando garantir o reequilíbrio econômico-financeiro.
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Sabendo que ENTREGA IMEDIATA é aquela realizada em 30 dias tu já mata essa questão.
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Porque o aumento de encargos, como reestruturação da carreira planejada pela empresa contratada, não é motivo que justifica o reequilíbrio econômicofinanceiro de um contrato que presta serviços à administração pública direta???
Alguém poderia me explicar por favor.
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Aline Soares: Porque não é um fato imprevisível, não caracteriza álea extraordinária e extracontratual. É uma álea econômica ordinária, ouseja, é um risco inerente a execuão do contrato.
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Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
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Para mim o item 3 se caracteriza como Fato do Príncipe.