SóProvas


ID
2008210
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública adota várias modalidades de ajustes administrativos para poder executar suas tarefas. Nesse sentido, segundo a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    * Lei 11.107/05

  • Letra D

     

    O Decreto n° 6.017/07 assim o define:

    "Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;"

    Pela definição, pensamos que o contrato de programa será sempre obrigátório quando um ente da Federação preste seviços públicos conjuntamente com outro entre da Federação, diretamente ou por meio de entidades de suas Administrações Indiretas (prestação mediante cooperação federativa), tenham ou não esses entes federados celebrado um convênio de cooperação ou constituído um consórcio público.

    É certo que o contrado de programa será obrigatório quando um ente federado, diretamente ou por meio de entidade de sua Administração Indireta, estiver incumbido da prestação de serviço público no âmbito de um consórcio publico ou de um convênio de cooperação de que faça parte, mas, a nosso ver, o contrato de programa também é instrumento apto a viabilizar, por si só, a prestação do serviço público por mais de um ente da Federação (ou por entidades de suas Administrações Indiretas) - prestação por meio de cooperação federativa - mesmo que esses entes não tenham formalizado um convênio de cooperação, nem tenham constituído um consórcio público.

    O art. 13, caput, da Lei n° 11.107/05 estabelece que "deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos". 

     

    Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/05/contrato-de-programa.html

  • a) ERRADO. Art. 2º, §1º Lei 11.079/2004: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    b) ERRADO. Art. 5º Lei 9.637/1998: Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

    Art. 9º Lei 9.790/1999: Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

     

    c) ERRADO. Art. 10 Lei 8.666/1993: As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

    e) empreitada integral.

     

    d) ERRADO. Art. 13 Lei 11.107/2005: Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

     

    e) CERTO. Art. 8º, §1º Lei 11.107/2005: O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    Art. 2º, VII Decreto 6.017/07: contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

  • GABARITO    E

     

    COMPLEMENTAR AQUI ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE "  OS e OSCIP  "   >>>>  A BANCA TENTOU CONFUNDIR

     

     b) é denominado contrato de gestão o ajuste celebrado com as organizações da sociedade civil de interesse público, visando à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. 

     

    OS- Organizações Sociais -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

     

     

    OSCIP -> Organizações da sociedade civil de interesse público >  Termo de Parceria ----- Ato vinculado -----  Ministério da Justiça

     

     

    1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

    2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

    3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

    4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

    5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

    6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

    7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

    8)    Dirigentes recebem remuneração.

    9)    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 11.107

        Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

            § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

  • Contrato de rateio: é o instrumento pelo qual os entes consorciados se comprometem a aportar recursos finaceiros para realização de despesas do consórcio públco.

     Assertiva: Letra (E)

     

    Jesus, eu acredito e confio em Vós!

  • Bizus:

    osciP - termo de Parceria

     

    oS - contrato de geStão

  • a) O contrato de parceria público-privada não é compatível com a cobrança de tarifas dos usuários do serviço público, sendo suportado exclusivamente pela contrapartida do parceiro público.

     ERRADO. Art. 2º, §1º Lei 11.079/2004:Pode ser cobrada à tarifa dos usuários.

     

    b) É denominado contrato de gestão o ajuste celebrado com as organizações da sociedade civil de interesse público, visando à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. 

    ERRADO. A velha pegadinha da troca de conceitos!! Termo de Parceria que é firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP, já o Contrato de Gestão, visa o vínculo o entre o Poder Público e a OS...

     

    c) O regime de empreitada integral, também denominado de turn key, não é admissível, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, por impedir o adequado controle do dispêndio de recursos públicos. 

    ERRADO. O art. 10 Lei 8.666/1993 é claro em afirmar que sim, é admissível!!

     

    d) O chamado contrato de programa é o contrato administrativo em que a Administração defere a terceiro a incumbência de orientar e superintender a execução de obra ou serviço, mediante pagamento de importância proporcional ao seu custo total.  

    ERRADO. Art. 13 Lei 11.107/2005: A Administração transfere as obrigações para o outro ente da Federação para que haja a continuidade da prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos.

     

    e) É denominado contrato de rateio o ajuste celebrado, em cada exercício financeiro, entre entes participantes de consórcio público, para fins de alocação de recursos necessários ao desempenho das atividades do consórcio.

    CERTO. Art. 8º, §1º Lei 11.107/2005: O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro... Art. 2º, VII Decreto 6.017/07: CR, contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.

    Bons Estudos... "só vence, quem persiste nos seus sonhos"

     

  • Boa tarde,

    Gabarito (E)

    conceitos importantes para serem fixados (use-os para resolver a questão), pois estes podem ser cobrados de maneira diferente em outras questões da banca:

    (A)Parceria público-privada: é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro.

    (B)Contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. 

    (C)Empreitada integral(Turn key): quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; Modalidade Permitida de acordo coma lei 8.666/93

    (D)Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

    (E)Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

     

     

  • Letra E, artigo 8, $1, da Lei 11.107/2005.

  • quanto à alternativa d, trata-se de conceito de contrato administrativo na modalidade administração contratada que foi vetado quando da edição da lei 8666 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep335-L8666-93.pdf).

  • C) "O regime de empreitada integral previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea e, da Lei 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos, em que a perfeita integração entre obras, equipamentos e instalações se mostre essencial para o pleno funcionamento do empreendimento, a exemplo de obras em hidrelétricas. A adoção desse regime em obra pública fora dessas circunstâncias pode ferir o princípio do parcelamento, ao incluir no escopo a ser executado por empresa de construção civil itens que poderiam ser objeto de contratação à parte, como equipamentos e mobiliário" (TCU, Acórdão 711/16, Plenário).

  • O contrato "turn key" é também admitido pelo TCU, em obras e serviçso de maior complexidade. Seguem trechos de artigo a respeito, de autoria de BRAULIO GOMES MENDES DINIZ.

    "Pela definição acima e pelo nome em língua inglesa pode-se dizer que o regime de empreitada integral é cabível em obras e serviços de maior complexidade, com integração entre determinados equipamentos de modo que à Administração interesse seu funcionamento, não a sua mera construção e entrega. Assim o reconhece o TCU:
    I.4.2.3 – Empreitada integral
    339. A empreitada integral é especialmente indicada para a implantação de projetos complexos, que exigem conhecimentos e tecnologias que não estão disponíveis a uma única empresa. O proprietário contrata o projeto global com uma empresa “integradora” e recebe o projeto concluído, pronto para operação". 
    [...]
    "d) Nos casos mais complexos, de contratação de uma solução que integre variados serviços, de modo a se concluir um projeto que funcione como um todo, de forma integrada, o regime de empreitada integral será o mais adequado. Nesses casos, as medições serão definidas de forma semelhante à empreitada por preço global, mas a não entrega do objeto final aproxima-se mais de um inadimplemento total do que de um parcial, revelando ilícito contratual ainda mais grave do que nos outros regimes. Por se referir a projetos mais complexos, também é regime excepcional, a ser devidamente justificado;"
    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-regimes-de-empreitada-na-lei-no-866693-e-os-criterios-para-sua-adocao-parametros-do-tcu-e-da-doutrina,45899.html

  • Devemos atentar para a alteração que ocorreu em 04 dezembro de 2017, nas Leis das PPP: Art. 2, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei Nº 13.529 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017) II � cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III � que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • Pense no Romário falando OSCIP(agora tenta imitar ele falando) e lembre de PARCEIRO...kkkkkkkkkkkkkk

    decorei assim

  • a) Art. 2, par. 1, da lei 11.079/04 
    b) Art. 2, XVII, do decreto 6.017/07 
    c) Art. 10, II, "e", da lei 8.666/93 
    d) Art. 2, XVI, do decreto 6.017/07 
    e) Art. 2, VII, do decreto 6.017/07

  • é denominado contrato de RRRateio o ajuste celebrado, em cada exercício financeiro, entre entes participantes de consórcio público, para fins de alocação de RRRecursos necessários ao desempenho das atividades do consórcio. 

  •  a) o contrato de parceria público-privada não é compatível com a cobrança de tarifas dos usuários do serviço público, sendo suportado exclusivamente pela contrapartida do parceiro público.

    ERRADA: L 11.079/04,   Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

        b) é denominado contrato de gestão o ajuste celebrado com as organizações da sociedade civil de interesse público, visando à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. 

    ERRADA: Art. 9º, L. 9.790 e Art. 5º L. 9.637

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

     c) o regime de empreitada integral, também denominado de turn key, não é admissível, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, por impedir o adequado controle do dispêndio de recursos públicos. 

    ERRADA: L.8.666, Art. 10.  As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: II - execução indireta, nos seguintes regimes: e) empreitada integral.

    DECISÃO DO TCU: http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A15411E7F00154302B589211E5&inline=1

     d) o chamado contrato de programa é o contrato administrativo em que a Administração defere a terceiro a incumbência de orientar e superintender a execução de obra ou serviço, mediante pagamento de importância proporcional ao seu custo total. 

    ERRADA: L 11.107,  Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. 

    (ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA - VETADA NA L. 8.666)

     e) é denominado contrato de rateio o ajuste celebrado, em cada exercício financeiro, entre entes participantes de consórcio público, para fins de alocação de recursos necessários ao desempenho das atividades do consórcio. 

  •  

     

    CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM O TERCEIRO SETOR:


    Organizações da Sociedade Civil (OSC):

     

    1 - Escolha COM CHAMAMENTO PÚBLICO (Lei 13.019):

     

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos.

     

    TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos.

     

    A de COOPERAÇÃO - Somente quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. A INCIATIVA PODE SER DE QUALQUER DAS PARTES.

     

    2 - Escolha SEM Chamamento Público:

     

    ACORDO DE COOPERAÇÃO (REGRA GERAL)

    TC e TF que envolvam recursos de EMENDAS PARLAMENTARES (Art. 29).

     

    Organizações Sociais (OS)

     

    CONTRATO DE GESTÃO.

     

    Obs: As agências EXECUTIVAS também celebram CG.

     

    Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP):

     

    TERMO DE PARCERIA.

     

    Entidade de apoio (EA):

    Convênio.

     

    Obs.: os entes públicos também celebram convênio de cooperação;

     

    Comentário Renato do QC, com ajustes. Grata!

     

    Outros conceitos importantes (Dec.6.017-2007)

     

    Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

     

    Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

     

  • CONSÓRCIO PÚBLICO = Protocolo de intenções e Contrato de Rateio

     

    Entidade de Apoio = Contrato de Convênio

     

    Organização da Sociedade Civil = Termo de colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação

     

    Organizações Sociais = Contrato de Gestão 

     

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Comum = Termo de parceria

     

  • Tenho uma dica massa pra vocês: quando verem OSCIP lembra-se que esta foi institído recentemente. Assim sendo, lembrem-se que o termo "parceria" é algo mais atual. Então, seja feliz e não erre nunca mais isso em sua prova ;)

     

    Fonte: minha namorada 

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    Lembrar que CONTRATO DE PROGRAMA é hipótese de DISPENSA DE LICITAÇÃO:

    Art. 24 da Lei 8.666: É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

     

    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.    

     

    =======================================================================================

     

    DECRETO Nº 6017/2007 (REGULAMENTA A LEI NO 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS)

     

    ARTIGO 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

     

    VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;