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ID
2008327
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João de Deus é empregado da empresa Gama Serviços de Limpeza Ltda. laborando na jornada das 7 às 19 horas em escala de 12 × 36, na função de auxiliar de limpeza, jornada esta pactuada mediante acordo coletivo de trabalho. A empresa fornece ônibus fretado nos percursos de ida e volta para o trabalho, tendo em vista que o posto de serviço se situa em local de difícil acesso, mas servido por transporte público regular. A empresa efetua cobrança parcial dos empregados para custeio da tarifa de transporte. Nesse caso, considerando a legislação vigente e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, as horas relativas ao percurso servido pelo ônibus fretado da empresa para a ida e volta ao trabalho

Alternativas
Comentários
  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 11477920115060391 1147-79.2011.5.06.0391 (TST)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS - IN ITINERE - LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E FORNECIMENTO DE CONDUÇÃO PELO EMPREGADOR. SUFICIENTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS - IN ITINERE -. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO EFORNECIMENTO DE CONDUÇÃO PELO EMPREGADOR. SUFICIENTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90. Os requisitos para a concessão das horas - in itinere - elencados na Súmula nº 90 são alternativos, e não cumulativos. Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso ou que não esteja servido por regular transporte público . Dessa forma, concluindo o egrégio Tribunal Regional que havia fornecimento de condução pelo empregador e que o local de trabalho era de difícil acesso, correta a manutenção das horas - in itinere - , sendo irrelevante o argumento da parte quanto à existência de transporte público alternativo regular. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

  • SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima se-gunda horas.

     

    TST - O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

    O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.

    Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados. (Mauro Burlamaqui / RA) Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138

    Notícia do TST disponível em < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/feriados-trabalhados-na-jornada-12x36-sao-remunerados-em-dobro >  Acesso em 09 ago. 2016.

  • Eu sempre aprendi que os requisitos para a concessão das horas in itinere eram cumulativos.. Agora minha cabeça pifou de vez!

  • Marcela, os requisitos são cumulativos, mas da seguinte forma:

    horas in itinere: 

               local de dificil acesso OU nao servido por transporte público

               +

               Empregador fornecer transporte

    assim tem direito empregado que trabalhe:

              em local de dificil acesso (mesmo que haja transporte público) e empregador forneca condução

              em local nao serviço por transporte publico (independente de ser de dificil acesso) e empregador fornecer condução.

     

  • Súmula 320 do TST - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso OU não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in intinere.

  • HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.


    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". 


    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

        Questão que certamente irá dar o que falar, em muitos livros a definição de lugar de díficil acesso é no sentido que este não é servido por transporte público, não são todos os livros que trazem essa diferença de maneira minuciosa. Caso alguém tenha o entendimento do Ministro Godinho, por favor compartilhe.

        É importante observar o inciso IV da súmula 90.

     

  • ORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.


    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". 


    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

        Questão que certamente irá dar o que falar, em muitos livros a definição de lugar de díficil acesso é no sentido que este não é servido por transporte público, não são todos os livros que trazem essa diferença de maneira minuciosa. Caso alguém tenha o entendimento do Ministro Godinho, por favor compartilhe.

        É importante observar o inciso IV da súmula 90.

     

  • Súmula nº 444 do TST

    Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
     

  • Indiquem essa questão para comentário!

  • No vídeo que explica a questão (qconcursos), o professor explica que embora exista o "OU", o entendimento é que ele funciona como "E".  Afirma ainda que existem alguns posicionamentos minoritários na jurisprudência que tababalha com o sentido alternativo... Alguém sabe se esta questão foi impugnada no concurso? Se há algum posicionamento oficial da banca? 

  • Pela estatística da questão, muita gente marcou letra C e, assim como eu, errou. 

    Quase a mesma proporção do número de pessoas que acertaram. Fiquei mais aliviada, pois errar o que já cansou de ler e saber dói. Mas ok.

    Foi falta de atenção na leitura. Quando li "se situa em local de difícil acesso, mas servido por transporte público regular" , só foquei no local de difícil acesso. 

    Interpretei mal a questão. Levei para o sentido do transporte público regular já bastaria para sanar o difícil acesso.

  • Difícil é escolher uma Doutrina para estudar visando FCC. Ela deveria indicar uma, já que é tão apegada a polêmicas.

  • Alternativa A. 

    TST, Súms. 444 - 90, I - 320.

     

    1º. Jornada das 7 às 19 horas em escala de 12 × 36, pactuada mediante acordo coletivo de trabalho. Função de auxiliar de limpeza.

    2º. A empresa fornece ônibus fretado nos percursos de ida e volta para o trabalho, tendo em vista que o posto de serviço se situa em local de difícil acesso, mas servido por transporte público regular.

    3º. A empresa efetua cobrança parcial dos empregados para custeio da tarifa de transporte. Nesse caso, as horas relativas ao percurso servido pelo ônibus fretado da empresa para a ida e volta ao trabalho:

     

    Súmula 444, TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

     

    Súmula 90, TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas 324 e 325 e as OJs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I - O  tempo despendido  pelo  empregado, em  condução fornecida pelo empregador,  até o local de trabalho  de difícil acesso,  ou  não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978).

     

    Súmula 320, TST. HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas “in itinere”.

  • Poxa! Maldosa essa questão. Realmente o tal dos requisitos das horas in itinere serem alternativos/cumulativos derrubou muita gente boa!

  • “É importante observar que não se exige seja o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte público, mas sim que ocorra uma das duas situações.” Trecho de: Ricardo, RESENDE. “Direito do Trabalho Esquematizado.” iBooks. Este material pode estar protegido por copyright.
  • A única crítica que eu faço é em relação ao erro de português...."o mesmo" como função pronominal. Dá um desgosto de resolver uma prova desse jeito.

  • A Érika, acostume-se. A galera até hoje não aprendeu que "mesmo" é pronome demonstrativo.
  • Mais uma questão absurda da FCC !! Essa banca não cansa de cometer erros ou formular mal as perguntas.
  • LER COMENTÁRIO DO FELIPE FINOQUIO (SIMPLES E OBJETIVO)

  • Em resumo, para aferição do direito ao cômputo na jornada das horas "in itinere", dificuldade de acesso e ausência de transporte público regular se confundem, aquela sendo consequência desta. Quando a distância a ser percorrida é grande a ponto de não poder ser vencida a pé, se não há transporte público compatível, o local é de difícil acesso. Porém, em havendo tal transporte, cessa aquela dificuldade e elidida está a integração à jornada.

  • Comentário do colega Felipe Finoquio com algumas adições:

     

    os requisitos são cumulativos, mas da seguinte forma:

    horas in itinere: 

               local de dificil acesso OU nao servido por transporte público

               +

               Empregador fornecer transporte

    assim tem direito empregado que trabalhe:

              em local de dificil acesso (mesmo que haja transporte público) e empregador forneca condução

              em local nao serviço por transporte publico (independente de ser de dificil acesso) e empregador fornecer condução.

     

    Acrescentando, o fato de o empregador cobrar pelo transporte, nao descaracteriza as horas in itinere.

    Ainda, lembrar que no transporte público incompatível há direito às horas in itinere (situação em que o empregado trabalha até madrugada e, quando vai pra casa, não há fornecimento de transporte público por conta do horário), enquanto que no transporte público insuficiente,não (que ocorre quando há fornecimento de transporte público, mas os onibus estão sempre cheios, impedindo que o trabalhador consiga pegá-los).

     

  • Mas e o item IV da Sumula 90? 

     

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

     

    Ou seja, a intençao da redaçao deste item da Sumula 90 é clara: neutralizar o direito às horas in itinere caso haja transporte publico em parte do trajeto. Ora, seria no minimo incoerente e contraditorio, que, em havendo transporte regular em todo o trajeto, o empregado gozasse do direito às horas in itinere.

     

    Questao polemica!

     

    Foco e disciplina

     

  • Discordo da resposta. 

    Para mim a letra c seria a mais apropriada. 

     

  • LETRA A - 

    Vamos lá!

    João de Deus é empregado, com jornada 12X36 pactuada mediante acordo coletivo - CORRETO - SÚMULA 444, TST - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.​ Com base na súmula elimina-se a letra b,c e e.

    O posto onde João trabalha fica em local de difícil acesso, possui transporte público regular e ainda a empresa fornece um ônibus fretado para o deslocamento dos funcionários  - OK SÚMULA 90, TST - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.​ Com base na súmula, elimina-se d. 

  • "O segundo requisito pode consumar-se de modo alternativo (ou-e não e-enfatizam tanto a Súmula 90, I, TST, como o novo art. 58,§ 2". CLT). Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos, o local de trabalho não esteja servido por transporte público regular."

     

    2015_Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho. 

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida?

    O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    Esses requisitos (em negrito) não seriam cumulativos para que o tempo despendido seja computado como tempo de serviço?

    Eu marquei a letra C por entender que tais requisitos são cumulativos.

    Gostaria que alguém, por gentileza, tirasse essa minha dúvida, que acredito ser tb a de muitos.

    Atte.,

  • Foca ☕ ,

    Nos termos da Súmula 90, I, os requisitos para que o tempo despendido pelo empregado seja computável na jornada de trabalho são:

    1. O Empregador fornecer transporte

    2. o Local de trabalho ser de difícil acesso OU não servido por tranporte público

     

    Os requisitos cumulativos são:

    Opção 1: Empregador fornecer transporte + o local ser de difícil acesso

    Opção 2: Empregador fornecer transporte + o local não ser servido por transporte público.

    No caso da questão:

    - A empresa fornecia transporte + O posto de serviço era em local de díficil acesso (opção 1)

    - O local era servido por transpoirte público regular (não é possivel aplicar a opção 2, porque um dos requisitos não está presente)

  • Apenas para enriquecimento do conteúdo. O TST compreende que, em determinadas circunstâncias, ainda  que haja transporte regular, o empregado poderá fazer jus às horas in itinere, caso verificada a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho.  

  • § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    Quando o local tem difícil acesso, mesmo que tenha transporte público, se o empregador fornecer transporte da empresa, será computado como jornada.

  • ATENÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA):

     

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2o  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)

    (...)

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

  • Gente, muito cuidado ao estudar as alterações da reforma trabalhista, porque a lei tem uma vacância de 120 dias, então editais que estão para sair talvez não cobrem essas alterações ainda.

  • Cabô horas in itinere.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


    § 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    § 3o . Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

    (REVOGADO!)

  • Reforma Trabalhista:

     

    - Hora In Itinere

    Foi extinto o instituto da hora in itinere pela reforma trabalhista.

     

    Jornada 12 por 36

    Além de possibilitar a pactuação mediante acordo individual, também considerou o trabalho nos feriados já remunerado, não mais sendo devido o pagamento adicional.

     

    "Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."

  • 50. HORAS "IN ITINERE". INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEVIDAS. APLICÁVEL A SÚMULA Nº 90 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 90) - DJ 20.04.2005]

     

     

    Súmula nº 90 do TST

    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) 
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995) 
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) 
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) 
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 58, § 2o -"O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".