SóProvas


ID
2011123
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme o conceito trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor, por equiparação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • GABARITO: LETRA D

    Aprofundando.

     

    Em relação ao consumidor, temos:

    1. Consumidor stricto sensu ou standard: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, CDC);

    2. Consumidor equiparado ou por equiparação:

    a) É a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único, CDC);

    b) Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17) - também chamados de bystanders;

    c) Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29, CDC). 

     

    Fonte: Direito do Consumidor (leis especiais para concursos), Juspodium, 2017, página 31.

  • A questão trata do consumidor por equiparação.


    O CDC traz dois tipos de consumidor, o consumidor stricto sensu ou standard, e o consumidor por equiparação.

    O consumidor stricto sensu encontra-se no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O consumidor por equiparação encontra-se nos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    A) a pessoa jurídica de direito público que haja intervindo nas relações de consumo, na condição de vítima ou não.


    A pessoa jurídica de direito público que haja intervindo nas relações de consumo apenas na condição de vítima, poderá ser consumidora por equiparação (art. 17 do CDC – é requisito fundamental para equiparar ao consumidor ser vítima do evento).

    Incorreta letra “A”.


    B) a coletividade de pessoas determináveis que tenham adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final, na condição de vítima ou não.


    A coletividade de pessoas determináveis que tenham adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final, apenas na condição de vítima, poderá ser consumidora por equiparação (art. 17 do CDC – é requisito fundamental para equiparar ao consumidor ser vítima do evento).

    Incorreta letra “B”.


    C) o ente despersonalizado que tenha adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final.


    O ente despersonalizado que tenha adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final é consumidor padrão.

    Incorreta letra “C”.


    D) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo é considerada consumidora por equiparação.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) a pessoa, nacional ou estrangeira, que tenha adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final.


    A pessoa, nacional ou estrangeira, que tenha adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final é consumidor padrão.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Art. 2º. (...)

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    GABARITO - D