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Editado em 28/04/2020. Teoria Subjetiva Causal ou Extensiva.
A) Cícero (2014) pg: 447: O Código Penal Militar, como já visto, alinhado à teoria da equivalência dos antecedentes e com base no grafado no art. 53, adotou a primeira, ou seja, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. A adoção incondicionada da teoria extensiva poderia, entretanto, levar a soluções injustas e intoleráveis[578], razão por que o Código Penal Militar mitigou a teoria exposta, distinguindo em alguns dispositivos as figuras dos autores e partícipes[579].
pg. 940: a) se um civil mais dois militares da ativa estiverem ocupando um quartel, forma comissiva de motim prevista na 1 a parte do inciso IV do art. 149, poderá o civil ser coautor do delito, porquanto, ainda que o tipo penal restrinja-se a “militares”, será ele considerado como tal em face da comunicação das circunstâncias pessoais que se caracterizam como elementares do tipo, pela regra do concurso de agentes (art. 53, § 1 o , segunda parte, do CPM);
CPM Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais: § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
B) Lendo os comentários dos colegas, retifico o exposto e alinho com eles, conforme a página 655 do mesmo autor: Dessa forma, em primeira instância, ou mesmo em sede de tribunal por ocasião de uma confirmação de condenação oriunda do primeiro grau ou em competência originária, a condenação pelo crime (comum ou militar, como dispõe o inciso VII do § 3 o do art. 142 da CF) a pena privativa de liberdade superior a dois anos deve ser decidida sem preocupação quanto à pena acessória. Confirmada a condenação, perante o tribunal competente, será inaugurada, por representação do representante do Ministério Público, uma nova questão, não mais de ordem penal militar, mas de ordem ética, materializada pelo julgamento acerca da indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato.
C) Aprofundando na doutrina: Cícero (2014) pg. 583: Há de se notar que o dispositivo constitucional não Restringiu a possibilidade de pena de morte apenas aos crimes militares, sendo hipoteticamente, em primeira análise que rechaçaremos adiante, possível a implantação de pena de morte para crimes comuns, desde que haja a declaração de guerra de que trata o inciso XIX do art. 84 da Lei Maior.
Apesar disso, os tratos internacionais vedam a regressão de normas que protejam à vida. Contudo, somente o CPM prevê tais penas, podendo ser aplicada, e tais crimes são de natureza impropriamente militares e alguns de natureza militar. Assim, como tal o art. 359, permite-se a punição de civil à pena de morte.
D) GAB
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Nao quero causar polemica com relação ao gabarito, mas acho muito perigoso coloca na assertiva que o "direito penal do autor pode ser considerado inconstitucional".
É verdade que o sistema penal brasileiro adotou a teoria do fato, de modo que para condenar, deve se prova cabalmente a pratica delituosa, ainda que o sujeito tenha uma pessima vida pregressa (reiciente ou maus antecedentes).
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Entretanto, nas palavras de Luiz Flavio Gomez " Agora, para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”, eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc. Por exemplo, quem seqüestra alguém, mesmo que nos chamados “seqüestros relâmpagos”, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior.
Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.
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Questão ao meu entendimento passivel de recurso, devido ao próprio comando da questão : aplicação de penas no Código Penal Militar
como o próprio art 99 CPM traz, a perda de posto e patente resulta da condenação a ppl superior a 02 anos, e importa a perda das condecorações. veja que o próprio artigo está informando que realmente resultará a perda do posto e patente , se o militar for condenado a ppl superior a 02 anos. a questão não traz hora alguma especificando qual tipo de crime se comun ou militar, mas o comando da questão especifica a aplicação de pena no CPM, sendo assim está questão está correta.
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Sobre a alternativa B.
Está realmente errada, simplesmente pelo fato de a pena ter de ser PROTELADA, ou seja, ter um processo específico para verificar se haverá ou não a perda do posto e da patente. Ao contrário da questão que afirma implicar na perda diretamente.
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O comando da questão refere-se "à luz da Constituição de 1988, no caso, Art. 125 § 4º da CF. "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".
Já a alternativa B) refere-se ao art. 99 do CPM e não a CF.
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IMPORTANTE!! Quase bati de frente com os argumentos apresentados pelos colegas, mas lendo o Manual de Direito Penal Militar, de Cícero Robson Coimbra Neves e o Código Penal Militar Comentado, de Nucci, consegui entender o Erro da alternativa "B". Segue resolução:
b) a condenação a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos implica a perda do posto e da patente, como pena acessória.
ERRADO. Cícero Coimbra ressalta que já na Constituição Federal de 1969, também sem regra específica para os oficiais das Forças Auxiliares, ao tratar do assunto dispôs:
"CF/69, Art. 93, §2º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 3o O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior”.
Quando o Código Penal Militar surgiu, posterior à CF/69, trouxe a seguinte redação:
"CPM, Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações."
Ou seja, a redação do Art. 99 do CPM já foi sancionado inconstitucional desde a CF/69, assim permanecendo na CF/88.
Conforme a atual CF/88:
"CF/88, Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."
"CF/88, Art. 142:
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;"
Portanto, resta claro e evidente, em razão do enunciado da questão ("...à luz da Constituição de 1988..."), que o item está absolutamente ERRADO. Para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático.
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Flávio Aires e eu quase bati de frente com você, mas entendi e seu comentário quee foi excelente diga-se de passagem, e também li a parte do livro do Nucci à respeito. Resumindo: A condenação que resulta na perda do posto e da patente só pode decorrer de decisão de Tribunal Militar ou Civil, nos termos do art.142, §3o, VI, da Constituição. Além disso, o dispositivo constitucional é claro no sentido de que a perda do posto e patente não é autônoma, decorrendo da declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato. Para fins de interpretação deste dispositivo, “tribunal” deve ser entendido como órgão judiciário de segunda instância ou de instância superior. A decisão da perda do posto e patente não pode ser de juiz de primeiro grau, pois apenas tribunais podem decidir pela indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.
Bons estudos.
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Exugando ainda mais o tema, veja-se que a CRFB/88, em seu artigo 125, §4º condicionou a perda do posto e da patente dos oficiais, bem como a graduação das praças à análise do tribunal competente (TJ, TJM ou STM), não sendo mais a perda um efeito automático da condenação.
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Questão do tipo "entra quem tem indicação".
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Não concordo com o amigo Steffani Alves. Entra quem persister e estuda. Só lembrar, a condenação a pena superior a 2 anos ao oficial deve ser proposta no TJM (onde houver ) ou TJ pelo MP ação para o conselho decidir sobre a perda do posto e da patente.
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Bora estudar e parar de postar o que não sabe galera
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Mandaria recurso nessa sem olhar para os lados.
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GAB LETRA D
Sobre a Letra B
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações
Restrições
ART 84:
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
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Alternativa B (errada)
A palavra "implica" torna a alternativa B errada. Já que para a perda do posto/patente é necessaria a decisão do tribunal competente, ou seja, não é algo automatico.
questãozinha fd...
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LETRA D - A figura do criminoso por tendência exprime o chamado “direito penal do autor” e, como tal, pode ser considerada inconstitucional.
Questão mais inteligente que eu vi até hoje em provas de oficial da PM. A Polícia Militar de Minas devia pedir conselhos à PM/PA para formulação de suas provas.
O QUE É DIREITO PENAL DO AUTOR?
O Direito Penal do autor, conceito a muito tempo abandonado pelo CP comum, trata-se de punir o criminoso pelo que ele é e não pelo que ele faz. O dispositivo do Código Penal Militar que menciona o conceito de "criminoso habitual" ou "por tendência" retrata exatamente esse conceito. À luz da constituição, principalmente pelo princípio do estado de inocência, esse dispositivo está flagrantemente inconstitucional e inaplicável aos dias atuais.
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Acertei por eliminação...
Mas fiquei na dúvida da letra D
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QUESTÃO PERFEITA, MUITOS AÍ ESTÃO DIZENDO O QUE NÃO SABEM
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ESSA QUESTÃO É DE DIR CONSTITUCIONAL ENTÃO, E NÃO DE DPM
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NA DUVIDA VÁ POR EXCLUSÃO! IDF
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Questão bem feita. Pena que quebra as pernas.
"CF/88, Art. 142:
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; "
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Ótima questão, mas que quebras as pernas como a colega falou.. ahhh se quebra...
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GABARITO - D
ART. 78 CPM
Criminoso por tendência
§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
FORÇA E HONRA
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Quando você nunca leu sobre a alternativa que está marcando mas sabe que é certa pelas outras estarem errada.
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Muito bom!
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...à luz da Constituição de 1988...
Isso mudou tudo!
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Criminoso Habitual: reincide pela 2ª vez na prática de crime doloso de mesma natureza no período de 5 anos, descontado o cumprimento de pena OU cometa 4 ou mais crimes em menos de 5 anos (inclinação para o crime). A pena será por tempo indeterminado, o juiz fixará a pena mínima, não podendo ser inferior a 3 anos (já inicia com 3 anos). A pena indeterminada não poderá exceder a 10 anos após a pena imposta.
Criminoso por Tendência: comete homicídio, tentativa de homicídio, lesão corporal grave, revelando extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
Obs: tanto o Criminoso Habitual como o Criminoso por Tendência não foram recepcionados pela CF88 (Direito Penal do Autor, onde se pune o agente por “aquilo que ele é” e não por “aquilo que ele fez”)
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- As penas de perda do posto e da patente, indignidade para o oficialato e a incompatibilidade com o oficialato são privativas de competência originaria dos Tribunais, logo, deixaram de ter aplicação como pena acessória.
O ART. 99 DO CPM, QUE TRATA DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
"O OFICIAL SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE SE FOR JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL, POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE, EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA. (ART. 142, §3º, VI, DA CF)." (DIREITO PENAL MILITAR, COLEÇÃO RESUMO PARA CONCURSOS, JUSPODIVM, 2017, P. 151).
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Condições ou circunstâncias pessoais
Art. 53.§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Observação
Um civil pode responder por um crime propriamente militar quando agir em concurso de pessoa com um militar e tendo o conhecimento da condição de militar do comparsa. Nesse caso se comunica a condição ou circunstância pessoal de militar.
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente
CF
Artigo 142
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra
Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte
Criminoso por tendência
Art. 78.§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
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"CF/88, Art. 142:
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; "
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Já errei essa questão marcando a B umas 100x
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Alguém me explica porque a "B" está errada ???
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Em 16/12/21 às 00:44, você respondeu a opção D.Você acertou!
Em 04/08/21 às 19:41, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 16/04/21 às 17:18, você respondeu a opção B. Você errou!
Uma hora vai!
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#PMMINAS
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Comunicabilidade de condições pessoais:
Condições ou circunstancias pessoais: Art. 53§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
· Exceção à classificação doutrinária de crime militar próprio, que justifica ao civil poder cometer crime militar próprio. Civil desde que em concurso de agentes com um militar comete crime militar próprio quando as condições de caráter pessoal é elementar do crime. É necessário a coautoria. Ex: violência contra superior (civil e militar batem em superior de serviço dentro de um quartel militar, embora não haja hierarquia entre um militar e um civil, a qualidade de superior hierárquico do militar se estende ao civil porque, no caso, é elementar do crime), peculato.
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COMENTÁRIO QUE PODERÁ AJUDAR NA HORA DA PROVA SOBRE ALTERNATIVA "B"
PARA O DIREITO PENAL MILITAR: Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a DOIS anos, E importa a perda das condecorações.
PARA A CF/88: só permite a perda da patente dos oficiais e a graduação das praças por meio de decisão de TRIBUNAL COMPETENTE.
Para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático
PARA QUALQUER EQUIVOCO DE MINHA PARTE FAVOR ME CORRIJAM -ME.
Deus Abençoe.
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Com as devidas Vênias ao Rafael S., de inteligente essa questão não tem nada.
Em suma, cobrar conteúdos sem aplicabilidade, ainda mais em se tratando de hermenêutica constitucional, é uma lástima.
Autores de questões para concursos, quase sempre, são preguiçosos e tem medo de recursos. Por isso, quase sempre letra de lei seca.
Resolvo questões de todos os níveis (obs).
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Da questão B - esse IMPLICAR é entendido como condição automática, e não é !
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Portanto, resta claro e evidente, em razão do enunciado da questão ("...à luz da Constituição de 1988..."), que o item está absolutamente ERRADO. Para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático.
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GABARITO LETRA [D]
Considera-se criminoso por tendência quem, pela sua periculosidade, motivos determinantes e meios ou modo de execução do crime, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.