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ID
2013355
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diz o parágrafo 5o do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, que: “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • (B)

    Perdão Judicial:

    Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".


    Fundamentação:

    Art. 107, IX e 120 do CP.


    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.

  • Indulto, Graça e Anistia:

     

    indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório.

     

    A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

     

    A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

     

    Fonte: JusBrasil

     

    Bons estudos!

     

  • Anistiapor meio de LEI PENAL, discutida no CONGRESSO NACIONAL e sancionada pelo executivo federal. Apaga os efeitos penais (principais e secundários), mas permanece os extrapenais (podendo a sentença definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo).

     

    - Uma vez concedida, não pode lei superveniente impedir seus efeitos extintivos da punibilidade.  Deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.

     

    A anistia pode ser:

    - Própria = concedida antes da condenação. Imprópria = concedida depois da condenação.

    - Irrestrita = atinge indistintamente a todos os criminosos. Restrita (atinge certos criminosos, ex. só réu primário).

    - Incondicionada = não impõe requisito para concessão. Condicionada = impõe! Ex. ressarcimento do dano.

    - Comum = incide sobre delitos comuns. Especial = aplica-se a crimes políticos.

     

     

    Graça: benefício individual, com destinatário certo. Depende de provocação do interessado.

    Concedido pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA por meio de DECRETO PRESIDENCIAL. Podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).

     

     

    Indulto: benefício coletivo, sem destinatário certo. Não depende de provocação do interessado.

    Concedido pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA por meio de DECRETO PRESIDENCIAL. Podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).

     

    Perdão judicial é o institutio através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas.
    Basicamente, quando o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la. 

     

     

     

    Fonte: Rogécio Sanches.

  •         GABARITO: B        

     

            CP

     

            Extinção da punibilidade

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

     

     

            " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo" 

  • docinha essa...

  • GABARITO - LETRA B

     

    Art. 121, § 5º do CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Perdão judicial Quando a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas. Ou seja, o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la. 

     Rogécio Sanches.

  • A doutrina diverge sobre a natureza jurídica do Perdão Judicial, se declaratória ou condenatória. A distinção é importante, pois acarretará efeitos diverosos, como a interrupção ou não da prescrição.

    Contudo, o STJ pacificou a discussão por meio da Súmula 18: «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

  • GABARITO (B)  - Perdão Judicial

     

    _________________________________________________________________

     

    Código Penal

     

     5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • essa é pra não zerar. fácil demais,"o juiz poderá" śo pode ser perdão judicial. aff

  • cuidado, as vezes TROCAM POR DOLOSO.. o que estaria errado

  • Gabarito B

     

    O perdão judicial somente é concedido após a sentença e é uma causa extintiva de punibilidade. Ele somente ocorre no homicídio culposo, se as circunstâncias da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • perdão judicial = forma culposa

  • HOMICÍDIO CULPOSO (as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária) 

    Perdão judicial.

  • RESUMO SOBRE PERDÃO JUDICIAL:

     

     

    >>>     Conceito doutrinário: 

     

    Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal.(Guilherme Nucci)

     

     

     >>> É uma causa de  Extinção da punibilidade:

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    >>> Apontamento Legal:

     

    Perdão judicial

    Art. 120,CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.       

     

    >>> Apontamento Jurisprudencial:

     

    Súmula 18/STJ - 18/12/2017. Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, arts. 107, IX e 120.

    «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

     

     

    >>> Os crimes que cabe o perdão judicial no CP:

     

    -- Art 121, § 5º - Na hipótese de (homicídio culposo), o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

     

     

    -- Art 129, § 8º - Aplica-se à (lesão culposa) o disposto no § 5º do art. 121.

     

     

    -- Art. 140 - (Injúria) - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     

     

    -- Art. 176 - (Outras fraudes)Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

     

    -- Art 180, (Receptação) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

      (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido)

     

    -- Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

     

     

    -- Art. 249 - (Subtração de incapazes - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

     

  • Gabarito : B.

     

    Previsto genericamente no artigo 107 IX do Código Penal (extingue-se a punibilidade: (...)IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei) e de forma específica nos artigos 121, § 5º (homicídio culposo) e 129, §8º (lesão corporal culposa) do mesmo dispositivo, o perdão judicial é aplicável em várias hipóteses, não se limitando apenas ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa.

    O perdão judicial nos casos de homicídio culposo (121, §5º, CP) consiste em causa extintiva de punibilidade, sendo utilizado nas hipóteses em que “as conseqüências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

     

    Outra Questão :

     

    Q561050  - A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.



    Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

     

     

    Bons Estudos !!!

  • O PERDÃO JUDICIAL SÓ É PREVISTO NO CP EM 3 CASOS:

     

    *Homicídio Culposo

     

    *Lesão Corporal Culposa

     

    *Injúria

  • EXEMPLO RECORRENTE:

     

    Mãe esquece o filho dentro do veículo em dia de forte calor, provocando o resultado morte.

     

    O juiz concede o perdão judicial, pois as consequências da negligência atingiram a agente de forma tão grave que torna-se desnecessária a aplicação de pena.

  • Agregando valor:

     

    EXEMPLO RECORRENTE

    Mãe esquece o filho dentro do veículo em dia de forte calor, provocando o resultado morte.

     

    Crime OLVIDO (de esquecer).

  • Neste caso temos o instituto do “perdão judicial”, que é concedido pelo Juiz, nos casos em que a lei expressamente autoriza (como este), na hipótese de as consequências do crime atingirem o agente de maneira tão grave que seja possível concluir que a pena não é mais necessária (a consequência do crime foi o próprio castigo).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Marcar comentário

  • GB B

    PMGOO

  • Graça: É o modo de extinção da punibilidade consistente no perdão concedido pelo Presidente da República a determinada pessoa.

    Perdão judicial: o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.

    Anistia: é uma causa de extinção de punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal

    Indulto: é o nome dado ao perdão, graça, redução ou comutação de pena concedido pelo poder público.

  • GABARITO B

    PMGO

    Perdão judicial é o institutio através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas.

    Basicamente, quando o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la. 

  • "Caso Herbert Viana"

    Lembrando que a sentença que concede perdão judicial não será considerada para fins de reincidência.

  • Sentença DECLARATÓRIA.

  • PM CE 2021

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  • O indulto, a anistia e a graça constituem causas de extinção da punibilidade, previstas nos Art. 107 do Código Penal, e têm como efeito principal a eliminação do direito de punir do Estado. Na verdade, como esses institutos são concedidos pelo próprio ente estatal, ocorre uma verdadeira renúncia do Estado ao seu ius puniendi.

    A concessão da anistia, de competência exclusiva do Congresso Nacional (Art. , , ), é normalmente dirigida aos crimes políticos ocorridos em períodos conturbados da história de um país. O objetivo do instituto é promover o esquecimento jurídico dos ilícitos penais praticados, em prol da pacificação social. Como exemplo, podemos citar a anistia concedida aos crimes políticos praticados por agentes estatais e por cidadãos durante o período da Ditadura Militar.

    A anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória e também pode ser absoluta ou parcial. Diz-se parcial aquela que exclui do “perdão” determinados fatos, indivíduos ou grupos de pessoas. Por outro lado, é absoluta quando não possui qualquer tipo de exceção para a sua incidência.

    Ensina Bitencourt que “a anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar”.

    Já a graça, de competência do Presidente da República (Art. , , ), é concedida de forma individual, a uma pessoa determinada, já condenada com trânsito em julgado, a fim de extinguir sua pena ou, ao menos, diminuí-la. Também é conhecida como  individual, termo utilizado na .

    Ponto interessante é que, segundo o Art.  da , a graça pode ser pleiteada pelo próprio condenado, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário ou pela autoridade administrativa.

    Diferentemente da anistia, que extingue todos os efeitos da pena, a graça somente extingue a punibilidade do indivíduo. Os demais efeitos da condenação permanecem, inclusive a configuração da reincidência.

    Por fim, o  coletivo, ou somente , é de competência exclusiva do Presidente da República (Art. , , da ) e é concedido a um grupo indeterminado de condenados. Da mesma forma que a graça, o benefício pode extinguir por completo a punibilidade do agente ou diminuir parte da pena restante a cumprir.

    No Brasil, o  é tradicionalmente concedido na época de Natal, como uma forma de celebrar o clima de solidariedade e caridade que impera nessa data. No ano de 2020, por exemplo, o benefício extinguiu a pena de agentes públicos que, no exercício da função ou em decorrência dela, foram condenados por crimes culposos e já haviam cumprido 1/6 da reprimenda, dentre outras hipóteses.

    A Súmula n.º 631 do Superior Tribunal de Justiça trata dos efeitos do :

    Súmula 631 - O  extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • A maior parte da Doutrina entende que o Perdão Judicial é um mero ato volitivo do Juiz uma vez que o mesmo verifique presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. No entanto, caso o Magistrado opte por aplicar a sanção penal invés da conceder o Perdão Judicial, ainda que presente os requisitos pertinentes, não estaria cometendo qualquer irregularida

  • Trata-se, na hipótese, de perdão judicial, causa extintiva da punibilidade, conforme artigo 107, IX, do CP. De acordo com a Súmula nº 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.