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(B)
Perdão Judicial:
Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".
Fundamentação:
Art. 107, IX e 120 do CP.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.
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Indulto, Graça e Anistia:
O indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório.
A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.
A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.
Fonte: JusBrasil
Bons estudos!
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Anistia – por meio de LEI PENAL, discutida no CONGRESSO NACIONAL e sancionada pelo executivo federal. Apaga os efeitos penais (principais e secundários), mas permanece os extrapenais (podendo a sentença definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo).
- Uma vez concedida, não pode lei superveniente impedir seus efeitos extintivos da punibilidade. Deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.
A anistia pode ser:
- Própria = concedida antes da condenação. Imprópria = concedida depois da condenação.
- Irrestrita = atinge indistintamente a todos os criminosos. Restrita (atinge certos criminosos, ex. só réu primário).
- Incondicionada = não impõe requisito para concessão. Condicionada = impõe! Ex. ressarcimento do dano.
- Comum = incide sobre delitos comuns. Especial = aplica-se a crimes políticos.
Graça: benefício individual, com destinatário certo. Depende de provocação do interessado.
Concedido pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA por meio de DECRETO PRESIDENCIAL. Podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).
Indulto: benefício coletivo, sem destinatário certo. Não depende de provocação do interessado.
Concedido pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA por meio de DECRETO PRESIDENCIAL. Podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).
Perdão judicial é o institutio através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas.
Basicamente, quando o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la.
Fonte: Rogécio Sanches.
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GABARITO: B
CP
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo"
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docinha essa...
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GABARITO - LETRA B
Art. 121, § 5º do CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Perdão judicial Quando a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas. Ou seja, o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la.
Rogécio Sanches.
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A doutrina diverge sobre a natureza jurídica do Perdão Judicial, se declaratória ou condenatória. A distinção é importante, pois acarretará efeitos diverosos, como a interrupção ou não da prescrição.
Contudo, o STJ pacificou a discussão por meio da Súmula 18: «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»
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GABARITO (B) - Perdão Judicial
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Código Penal
5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
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essa é pra não zerar. fácil demais,"o juiz poderá" śo pode ser perdão judicial. aff
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cuidado, as vezes TROCAM POR DOLOSO.. o que estaria errado
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Gabarito B
O perdão judicial somente é concedido após a sentença e é uma causa extintiva de punibilidade. Ele somente ocorre no homicídio culposo, se as circunstâncias da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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perdão judicial = forma culposa
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HOMICÍDIO CULPOSO (as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária)
Perdão judicial.
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RESUMO SOBRE PERDÃO JUDICIAL:
>>> Conceito doutrinário:
Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal.(Guilherme Nucci)
>>> É uma causa de Extinção da punibilidade:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
>>> Apontamento Legal:
Perdão judicial
Art. 120,CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
>>> Apontamento Jurisprudencial:
Súmula 18/STJ - 18/12/2017. Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, arts. 107, IX e 120.
«A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»
>>> Os crimes que cabe o perdão judicial no CP:
-- Art 121, § 5º - Na hipótese de (homicídio culposo), o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
-- Art 129, § 8º - Aplica-se à (lesão culposa) o disposto no § 5º do art. 121.
-- Art. 140 - (Injúria) - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
-- Art. 176 - (Outras fraudes)Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
-- Art 180, (Receptação) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
(Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido)
-- Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
-- Art. 249 - (Subtração de incapazes) - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
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Gabarito : B.
Previsto genericamente no artigo 107 IX do Código Penal (extingue-se a punibilidade: (...)IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei) e de forma específica nos artigos 121, § 5º (homicídio culposo) e 129, §8º (lesão corporal culposa) do mesmo dispositivo, o perdão judicial é aplicável em várias hipóteses, não se limitando apenas ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa.
O perdão judicial nos casos de homicídio culposo (121, §5º, CP) consiste em causa extintiva de punibilidade, sendo utilizado nas hipóteses em que “as conseqüências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
Outra Questão :
Q561050 - A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
Bons Estudos !!!
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O PERDÃO JUDICIAL SÓ É PREVISTO NO CP EM 3 CASOS:
*Homicídio Culposo
*Lesão Corporal Culposa
*Injúria
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EXEMPLO RECORRENTE:
Mãe esquece o filho dentro do veículo em dia de forte calor, provocando o resultado morte.
O juiz concede o perdão judicial, pois as consequências da negligência atingiram a agente de forma tão grave que torna-se desnecessária a aplicação de pena.
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Agregando valor:
EXEMPLO RECORRENTE
Mãe esquece o filho dentro do veículo em dia de forte calor, provocando o resultado morte.
Crime OLVIDO (de esquecer).
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Neste caso temos o instituto do “perdão judicial”, que é concedido pelo Juiz, nos casos em que a lei expressamente autoriza (como este), na hipótese de as consequências do crime atingirem o agente de maneira tão grave que seja possível concluir que a pena não é mais necessária (a consequência do crime foi o próprio castigo).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Marcar comentário
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GB B
PMGOO
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Graça: É o modo de extinção da punibilidade consistente no perdão concedido pelo Presidente da República a determinada pessoa.
Perdão judicial: o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.
Anistia: é uma causa de extinção de punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal
Indulto: é o nome dado ao perdão, graça, redução ou comutação de pena concedido pelo poder público.
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GABARITO B
PMGO
Perdão judicial é o institutio através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas.
Basicamente, quando o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la.
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"Caso Herbert Viana"
Lembrando que a sentença que concede perdão judicial não será considerada para fins de reincidência.
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Sentença DECLARATÓRIA.
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O indulto, a anistia e a graça constituem causas de extinção da punibilidade, previstas nos Art. 107 do Código Penal, e têm como efeito principal a eliminação do direito de punir do Estado. Na verdade, como esses institutos são concedidos pelo próprio ente estatal, ocorre uma verdadeira renúncia do Estado ao seu ius puniendi.
A concessão da anistia, de competência exclusiva do Congresso Nacional (Art. , , ), é normalmente dirigida aos crimes políticos ocorridos em períodos conturbados da história de um país. O objetivo do instituto é promover o esquecimento jurídico dos ilícitos penais praticados, em prol da pacificação social. Como exemplo, podemos citar a anistia concedida aos crimes políticos praticados por agentes estatais e por cidadãos durante o período da Ditadura Militar.
A anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória e também pode ser absoluta ou parcial. Diz-se parcial aquela que exclui do “perdão” determinados fatos, indivíduos ou grupos de pessoas. Por outro lado, é absoluta quando não possui qualquer tipo de exceção para a sua incidência.
Ensina Bitencourt que “a anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar”.
Já a graça, de competência do Presidente da República (Art. , , ), é concedida de forma individual, a uma pessoa determinada, já condenada com trânsito em julgado, a fim de extinguir sua pena ou, ao menos, diminuí-la. Também é conhecida como individual, termo utilizado na .
Ponto interessante é que, segundo o Art. da , a graça pode ser pleiteada pelo próprio condenado, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário ou pela autoridade administrativa.
Diferentemente da anistia, que extingue todos os efeitos da pena, a graça somente extingue a punibilidade do indivíduo. Os demais efeitos da condenação permanecem, inclusive a configuração da reincidência.
Por fim, o coletivo, ou somente , é de competência exclusiva do Presidente da República (Art. , , da ) e é concedido a um grupo indeterminado de condenados. Da mesma forma que a graça, o benefício pode extinguir por completo a punibilidade do agente ou diminuir parte da pena restante a cumprir.
No Brasil, o é tradicionalmente concedido na época de Natal, como uma forma de celebrar o clima de solidariedade e caridade que impera nessa data. No ano de 2020, por exemplo, o benefício extinguiu a pena de agentes públicos que, no exercício da função ou em decorrência dela, foram condenados por crimes culposos e já haviam cumprido 1/6 da reprimenda, dentre outras hipóteses.
A Súmula n.º 631 do Superior Tribunal de Justiça trata dos efeitos do :
Súmula 631 - O extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
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A maior parte da Doutrina entende que o Perdão Judicial é um mero ato volitivo do Juiz uma vez que o mesmo verifique presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. No entanto, caso o Magistrado opte por aplicar a sanção penal invés da conceder o Perdão Judicial, ainda que presente os requisitos pertinentes, não estaria cometendo qualquer irregularida
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Trata-se, na hipótese, de perdão judicial, causa extintiva da punibilidade, conforme artigo 107, IX, do CP. De acordo com a Súmula nº 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.