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III- Errada
OS ATOS ANTERIORES NÃO SÃO ANULADOS.
Art. 108 CPP. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa.
§1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o proceso prosseguirá.
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I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. (CERTO)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (CERTO)
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
III. A incompetência do juízo anula todos os atos, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. (ERRADO)
Art. 108 CPP. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa.
§1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o proceso prosseguirá.
IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra. (CERTO)
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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COMPLEMENTANDO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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No tocante a assertiva III, o CPP, em seu artigo 567 disciplina da seguinte meneira, senão vejamos: A imcompetência do Juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao Juiz competente.
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Quanto ao art. 156, I e II, CPP:
"Há grandes críticas sobre ambos os dispositivos, pois, sob a perspectiva do sistema acusatório, o juiz deve permanecer inerte, sob pena de comprometer a sua imparcialidade. Sendo assim, a doutrina defende que, na fase investigatória o juiz não é dotado de iniciativa instrutória, podendo agir apenas se provocado pelas partes. Assim, o art. 156, I do CPP, de acordo com a doutrina moderna, é inconstitucional porque viola a imparcialidade do juiz e, por conseguinte, o sistema acusatório. Na fase processual o juiz tem certa iniciativa probatória a ser utilizada de maneira residual/subsidiária a fim de buscar a verdade real ou material, o que também é criticado pela doutrina garantista."
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Há divergência sobre a aplicabilidade do Artigo 156, Inciso I nos dias atuais. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, este dispositivo sofre de "eficácia paralisante", uma vez que fere o Princípio da Imparcialidade do Juiz determinar a produção de provas, de ofício, antes mesmo de iniciada a ação penal. Boa parte da doutrina entende que se trata de dispositivo inconstitucional, e assim também a Jurisprudência, uma pena não ter sido revogado, servindo só pra cair em concurso e confundir a cabeça da gente.
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Item III - Para se falar em nulidade por incompetência do Juízo é preciso estabelecer uma distinção sobre as incompetências ratione materiae, ratione personae e ratione loci. Somente assim será possível falar em nulidade relativa ou absoluta. Embora o CPP não faça essa distinção, prevalece na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a nulidade por incompetência ratione loci possui natureza relativa, ao passo que as incompetências ratione materiae e ratione personae produzem nulidades absolutas.
No tocante aos efeitos, na atual concepção jurisprudencial, o reconhecimento de qualquer das três formas de incompetência, não importando se de natureza relativa ou absoluta, ocorrerá a nulidade obrigatória apenas dos atos decisórios, sem prejuízo da possibilidade de ratificação dos atos instrutórios no Juízo competente. (REsp 1453601/AL).
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ADRIANO CHAVES
Entendo que o fundamento da III é diverso do exposto por ti:
Veja-se, pois:
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
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I- correto. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II- correto. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
III- errado. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
IV- correto. Art. 593, § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
robertoborba.blogspot.com.br
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Gab E
Acusação
Fatos Constitutivos: Prova do fato, da autoria, dos elementos subjetivos do crime (dolo/culpa) e das circunstâncias que acarretam o aumento da pena.
Defesa
Fatos Impeditivos: inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude etc.
Fatos Modificativos: Causa de diminuição da pena, benefícios penais, desclassificação de crime etc.
Fatos Extintivos: prescrição, decadência e anistia.
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I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
CERTO
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
CERTO
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
III. A incompetência do juízo anula todos os atos, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
FALSO
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra.
CERTO
Art. 593. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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É a velha máxima francesa "pas de nullité sans grief", isto é, não há nulidade sem prejuízo. Essa é a regra do ordenamento processual, em que pese no processo penal seja bastante mitigada.
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Questão Difícil 63%
Gabarito Letra A
[✅ I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Lei seca
Art. 156. A prova .... facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo ....
[✅ II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Lei seca
Art. 322. A autoridade policial ....
[❌] III. A incompetência do juízo anula todos os atos, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Erro de Extrapolação: Diz mais do que a lei fala
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
[✅ IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra.
Lei seca
Art. 593. § 4º Quando cabível ....
Bendito seja o nome do SENHOR!
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Gab: E
CPP - Decreto lei n° 3.689 de 03 de Outubro de 1941.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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A incompetência de juízo anulará somente os atos decisórios.
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Assertiva E
I – II – IV.
I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre diversos temas.
Análise das assertivas:
Assertiva I - Correta! É o que dispõe o art. 156, CPP: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (...)".
Assertiva II - Correta! É o que dispõe o art. 322, CPP: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas".
Assertiva III - Incorreta. A incompetência anula apenas os atos decisórios. Art. 567, CPP: "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".
Assertiva IV - Correta! É o que dispõe o art. 593. § 4º, CPP: "Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (I, II e IV).
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A
presente questão exigem conhecimento relativo a temas processuais
penais distintos em cada uma das afirmativas, as
quais demandam conhecimento literal do texto de lei. Analisando individualmente:
I.
Correta.
A afirmativa está de
acordo com o art. 156, I do CPP: “A prova da alegação
incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de
ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal,
a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes,
observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida";
II. Correta.
A afirmativa é a fiel
reprodução do art. 322 do CPP: “A autoridade policial somente
poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa
de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos";
III. Incorreta.
A
afirmativa aduz que a incompetência do juízo anula todos os atos,
contrariando, assim, o art. 108, §1º do CPP que prevê a
possibilidade de ratificação dos atos anteriores.
Art. 108 CPP. “A exceção de
incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por
escrito, no prazo da defesa.
§1º Se, ouvido o Ministério Público,
for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo
competente, onde, ratificados
os atos anteriores, o processo
prosseguirá."
IV.
Correta.
A afirmativa é a fiel reprodução
do §4º do art. 593 do CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de
5 (cinco) dias: (...) § 4º Quando cabível a
apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito,
ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Estando as afirmativas I, II e IV
corretas, deve ser assinalada a alternativa E.
Gabarito
do Professor: alternativa
E.