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ID
2014987
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, considerando o que prescreve lei processual penal.

I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

III. A incompetência do juízo anula todos os atos, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • III- Errada

    OS ATOS ANTERIORES NÃO SÃO ANULADOS.

    Art. 108 CPP. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa.

     

    §1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o proceso prosseguirá. 

  • I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. (CERTO)

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

    II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (CERTO)

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

    III. A incompetência do juízo anula todos os atos, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. (ERRADO)

    Art. 108 CPP. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa.

    §1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o proceso prosseguirá

     

    IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra. (CERTO)

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

     

  • COMPLEMENTANDO 

     

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • No tocante a assertiva III, o CPP, em seu artigo 567 disciplina da seguinte meneira, senão vejamos: A imcompetência do Juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao Juiz competente.

  • Quanto ao art. 156, I e II, CPP:

    "Há grandes críticas sobre ambos os dispositivos, pois, sob a perspectiva do sistema acusatório, o juiz deve permanecer inerte, sob pena de comprometer a sua imparcialidade. Sendo assim, a doutrina defende que, na fase investigatória o juiz não é dotado de iniciativa instrutória, podendo agir apenas se provocado pelas partes. Assim, o art. 156, I do CPP, de acordo com a doutrina moderna, é inconstitucional porque viola a imparcialidade do juiz e, por conseguinte, o sistema acusatório. Na fase processual o juiz tem certa iniciativa probatória a ser utilizada de maneira residual/subsidiária a fim de buscar a verdade real ou material, o que também é criticado pela doutrina garantista."

  • Há divergência sobre a aplicabilidade do Artigo 156, Inciso I nos dias atuais. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, este dispositivo sofre de "eficácia paralisante", uma vez que fere o Princípio da Imparcialidade do Juiz determinar a produção de provas, de ofício, antes mesmo de iniciada a ação penal. Boa parte da doutrina entende que se trata de dispositivo inconstitucional, e assim também a Jurisprudência, uma pena não ter sido revogado, servindo só pra cair em concurso e confundir a cabeça da gente.

  • Item III - Para se falar em nulidade por incompetência do Juízo é preciso estabelecer uma distinção sobre as incompetências ratione materiae, ratione personae e ratione loci. Somente assim será possível falar em nulidade relativa ou absoluta. Embora o CPP não faça essa distinção, prevalece na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a nulidade por incompetência ratione loci possui natureza relativa, ao passo que as incompetências ratione materiae e ratione personae produzem nulidades absolutas.

    No tocante aos efeitos, na atual concepção jurisprudencial, o reconhecimento de qualquer das três formas de incompetência, não importando se de natureza relativa ou absoluta, ocorrerá a nulidade obrigatória apenas dos atos decisórios, sem prejuízo da possibilidade de ratificação dos atos instrutórios no Juízo competente. (REsp 1453601/AL).

     

  • ADRIANO CHAVES 

    Entendo que o fundamento da III é diverso do exposto por ti: 

    Veja-se, pois:

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • I- correto. Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


    II- correto. Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    III- errado. Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    IV- correto. Art. 593, § 4º  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Gab E

     

    Acusação

    Fatos Constitutivos: Prova do fato, da autoria, dos elementos subjetivos do crime (dolo/culpa) e das circunstâncias que acarretam o aumento da pena.

     

    Defesa

    Fatos Impeditivos: inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude etc.

    Fatos Modificativos: Causa de diminuição da pena, benefícios penais, desclassificação de crime etc.

    Fatos Extintivos: prescrição, decadência e anistia.

     

     

  • I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    CERTO

      Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

    II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    CERTO

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    III. A incompetência do juízo anula todos os atos, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    FALSO

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

    IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra.

    CERTO

    Art. 593. § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • É a velha máxima francesa "pas de nullité sans grief", isto é, não há nulidade sem prejuízo. Essa é a regra do ordenamento processual, em que pese no processo penal seja bastante mitigada.

  •  

    Questão Difícil 63%

    Gabarito Letra A

     

    [✅ I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    Lei seca
    Art. 156.  A prova .... facultado ao juiz de ofício: 
    I – ordenar, mesmo  ....

    [✅ II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Lei seca
    Art. 322.  A autoridade policial ....
     

    []  III. A incompetência do juízo anula todos os atos, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Erro de Extrapolação: Diz mais do que a lei fala

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    [✅ IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra.
    Lei seca

    Art. 593. § 4º Quando cabível ....

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Gab: E

    CPP - Decreto lei n° 3.689 de 03 de Outubro de 1941.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

    § 3o Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • A incompetência de juízo anulará somente os atos decisórios

  • Assertiva E

    I – II – IV.

    I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    II. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração, cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    IV. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente, de parte da decisão, se recorra.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! É o que dispõe o art. 156, CPP: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (...)".

    Assertiva II - Correta! É o que dispõe o art. 322, CPP: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas".

    Assertiva III - Incorreta. A incompetência anula apenas os atos decisórios. Art. 567, CPP: "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".

    Assertiva IV - Correta! É o que dispõe o art. 593. § 4º, CPP: "Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (I, II e IV).

  • A presente questão exigem conhecimento relativo a temas processuais penais distintos em cada uma das afirmativas, as quais demandam conhecimento literal do texto de lei. Analisando individualmente:

    I. Correta. A afirmativa está de acordo com o art. 156, I do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida";

    II. Correta. A afirmativa é a fiel reprodução do art. 322 do CPP: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos";

    III. Incorreta.  A afirmativa aduz que a incompetência do juízo anula todos os atos, contrariando, assim, o art. 108, §1º do CPP que prevê a possibilidade de ratificação dos atos anteriores.

    Art. 108 CPP. “A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa.
    §1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá." 

     IV. Correta. A afirmativa é a fiel reprodução do §4º do art. 593 do CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Estando as afirmativas I, II e IV corretas, deve ser assinalada a alternativa E.

    Gabarito do Professor: alternativa E.