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ID
2014996
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas relacionadas à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

I. Na execução fiscal, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.

II. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

III. A inscrição da dívida, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 120 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

IV. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem da penhora ou arresto dos bens, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei de Execução Fiscal (6830/80) - Atenção para alterações legislativas de 2014

    I - Errada.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;   (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

     

    II - Correta

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    III - Errada

    Art. 2º

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    IV - Correta

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e        (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

  • Cabe lembrar que o artigo 2°, §3°, da LEF não é aplicado à dívida tributária.

  • A resposta da Andrea Moraes está completa.

  • I (e)- Para o STJ, o termo inicial para oposição dos embargos é a data da efetiva intimação da penhora.

    II (c) - Art. 24, I da LEF. Interessante a análise da Lei 8.212/91 onde, já no primeiro leilão, na ausência de licitantes, pode a Fazenda Nacional adjudica o bem penhorado por 50% do valor da avaliação. (aplicável apenas às execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União).

    III (e) - Conforme §3º do art. 2º da LEF, a inscrição em Dívida Ativa é ato administrativo e, como tal, se submete ao controle de legalidade e aos requisitos de validade aplicáveis a todos os atos administrativos. No contexto da execução fiscal, cabe às Procuradorias da Fazenda Pública promover o controle de legalidade sobre o crédito. Controle este que deve ser realizado antes da inscrição. (No âmbito federal, tais conceitos estão esposados na Portaria-PGFN n. 33/2018.

    O ato de inscrição em dívida revela todos efeitos estabelecidos na lei e suspende a prescrição - prazo para o ajuizamento da execução fiscal por 180 dias. (essa suspensão alcança apenas créditos não tributários (multas, FGTS, etc), tendo em vista o disposto no art. 146, III, "b" da CF.

    IV (c) Muitas das vezes o bem penhorado não tem expressão econômica suficiente para quitar integralmente o débito ou é insignificante comparado ao montante executado. Logo, o exequente, ao longo da execução fiscal, pode requerer a substituição e o reforço da penhora, independentemente da ordem do art. 11 da LEF.