Respostas na Lei de Execução Fiscal (6830/80) - Atenção para alterações legislativas de 2014
I - Errada.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
II - Correta
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Errada
Art. 2º
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
IV - Correta
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
I (e)- Para o STJ, o termo inicial para oposição dos embargos é a data da efetiva intimação da penhora.
II (c) - Art. 24, I da LEF. Interessante a análise da Lei 8.212/91 onde, já no primeiro leilão, na ausência de licitantes, pode a Fazenda Nacional adjudica o bem penhorado por 50% do valor da avaliação. (aplicável apenas às execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União).
III (e) - Conforme §3º do art. 2º da LEF, a inscrição em Dívida Ativa é ato administrativo e, como tal, se submete ao controle de legalidade e aos requisitos de validade aplicáveis a todos os atos administrativos. No contexto da execução fiscal, cabe às Procuradorias da Fazenda Pública promover o controle de legalidade sobre o crédito. Controle este que deve ser realizado antes da inscrição. (No âmbito federal, tais conceitos estão esposados na Portaria-PGFN n. 33/2018.
O ato de inscrição em dívida revela todos efeitos estabelecidos na lei e suspende a prescrição - prazo para o ajuizamento da execução fiscal por 180 dias. (essa suspensão alcança apenas créditos não tributários (multas, FGTS, etc), tendo em vista o disposto no art. 146, III, "b" da CF.
IV (c) Muitas das vezes o bem penhorado não tem expressão econômica suficiente para quitar integralmente o débito ou é insignificante comparado ao montante executado. Logo, o exequente, ao longo da execução fiscal, pode requerer a substituição e o reforço da penhora, independentemente da ordem do art. 11 da LEF.