SóProvas


ID
2018467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda quanto aos crimes militares, julgue o item que se segue.

Segundo a classificação doutrinária, o homossexualismo, o desafio para duelo e o ultraje incluem-se entre os crimes atentatórios à disciplina militar que têm somente o militar como sujeito ativo, não obstante se tratar de delitos impropriamente militares.

Alternativas
Comentários
  • Homossexualismo não é crime militar. Mesmo que se considere a pederastia na tipificação do "homossexualismo" descrito pela questão, este também não se encontra entre os crimes contra a disciplina militar.

  • é serio isso aqui que eu acabei de ler ???

  • Que coisa patética ...

  • O Cartman está certo, a pederastia está no título IV dos crimes contra a Pessoa. Ae, mesmo que tenhamos uma larga interpretação e vejamos disciplina como algo nada a ver com os títulos, desde quando ser homossexual é crime? Ta ta ta, vamos deixar passar, como um crime é praticado apenas por militares e mesmo assim é impropriamente militar, agora eu fico naquela: desafio para duelo está tipificado onde mesmo? 

    Essa questão está 3 vezes errada no mínimo.

     

  • Pelo visto a questão se trata de doutrina do CPM Russo/Soviético, porque CPM brasileiro é que não é. PQP HEIN.
  • Sinceramente...

  • quem fez essa questão, estava pensando em jean wilis, assistindo a yu-gi-oh e ouvindo a musica rebelde sem causa

  •  

    Com certeza o examinador da ré na mandioca

  • examinador tá dando a ré no kibe nesse momento...

  • Eu errei a questão marcando a assertiva ERRADA.

     

    Procurei o posicionamento da doutrina sobre o tema.

     

    -Márcio Luiz Chila Freyesleben (1997:197): "a pederastia é crime militar impróprio, porque, a despeito de sua previsão exclusiva no CPM, o bem jurídico tutelado são os bons costumes, de interesse supramilitar."

    -Jorge César de Assis (2011-517): "a pederastia é crime militar próprio porque exige condição especial de ser o agente militar, somente por este podendo ser cometido. É por isso que o delito está previsto apenas no CPM".

  • Não tem interpretação que salve essa questão! Como não anularam isso?!

  • Se liguem nesse inf 

     

    PLENÁRIO

     

    Norma penal militar e discriminação sexual


    As expressões “pederastia ou outro” — mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235 do CPM — e “homossexual ou não” — contida no aludido dispositivo — não foram recepcionadas pela Constituição (“Pederastia ou outro ato de libidinagem - Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta contra a referida norma penal. De início, o Tribunal conheceu do pedido. No ponto, considerou que os preceitos tidos como violados possuiriam caráter inequivocamente fundamental (CF, artigos 1º, III e V; 3º, I e IV; e 5º, “caput”, I, III, X e XLI). Além disso, o diploma penal militar seria anterior à Constituição, de modo que não caberia ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma nele contida. Assim, não haveria outro meio apto a sanar a suposta lesão aos preceitos fundamentais. No mérito, o Colegiado apontou que haveria um paralelo entre as condutas do art. 233 do CP (ato obsceno) e 235 do CPM. Na norma penal comum, o bem jurídico protegido seria o poder público. Na norma penal militar, por outro lado, o bem seria a administração militar, tendo em conta a disciplina e a hierarquia, princípios estes com embasamento constitucional (CF, artigos 42 e 142). Haveria diferenças não discriminatórias entre a vida civil e a vida da caserna, marcada por valores que não seriam usualmente exigidos, de modo cogente e imperativo, aos civis. Por essa razão, a tutela penal do bem jurídico protegido pelo art. 235 do CPM deveria se manter. Acresceu, entretanto, que o aludido dispositivo, embora pudesse ser aplicado a heterossexuais e a homossexuais, homens e mulheres, teria o viés de promover discriminação em desfavor dos homossexuais, o que seria inconstitucional, haja vista a violação dos princípios da dignidade humana e da igualdade, bem assim a vedação à discriminação odiosa. Desse modo, a lei não poderia se utilizar de expressões pejorativas e discriminatórias, considerado o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade essencial do indivíduo. Vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello, que acolhiam integralmente o pedido para declarar não recepcionado pela Constituição o art. 235 do CPM em sua integralidade.
    ADPF 291/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 28.10.2015. (ADPF-291)

  • Acho uma tremenda falta de respeito essa cobrança intensiva de Doutrina!  

  • Eu, ein

  • kkkkk

  • Obviamente o gabarito está apenas invertido, pois a questão está errada do início ao fim!

    Homossexualismo não é crime militar! (já dito pelos colegas)

    Desafio para duelo é crime militar próprio! Exige a condição de militar para a prática do delito:

    "Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize".

    E, por fim, ultraje também não é crime, é espécie de crime: "Capítulo VIII - Do Ultraje Público o Pudor" além de tudo é espécie de crime contra a pessoa, não atentatório contra a disciplina militar.

  • kkkkkkkkkk

  • QUESTÃO LIXO

    A LUTA CONTINUA

  • Em 02/11/19 às 11:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 02/11/19 às 11:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/11/19 às 11:14, você respondeu a opção C.

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