Gab. E
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1 – Eficácia Vertical: aplicação dos direitos entre o Estado e as pessoas (estado garante o direito das pessoas)
2 – Eficácia Horizontal: aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas (casamento, contrato)
3 – Eficácia Diagonal: aplicação nas relações privadas, porém desiguais hipossuficiência (Ex: empregado empregador)
EFICÁCIA PLENA: produzem efeitos imediatos a partir da entrada em vigor, não exigindo normas complementares, sendo Autoaplicáveis (pode existir lei regulamentadora, mas ela já possui seus efeitos imediatos); Não restringíveis (não poderá haver norma que limite sua aplicação), com aplicabilidade direta, imediata e integral.
EFICÁCIA CONTIDA/PROSPECTIVAS/REDUTÍVEL: normas aptas a produzir seus efeitos imediatamente, porém lei infraconstitucional poderá reduzir seus efeitos. A limitação por parte do Legislativo será Discricionária (não será obrigado) – atendidos aos critérios que a lei estabelecer. Tais normas são Autoaplicáveis, Restringíveis (o direito de greve na iniciativa privada poderá ser restringido os serviços de necessidade inadiáveis, porém já podem ser usados imediatamente). Podem ser restringidas por lei ou Constituição (no Estado de Sítio haverá restrições constitucionais).
Ex: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (salvo hipóteses da lei) / é livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão (atendidas as qualificações que a lei exigir).
Obs: é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para exercer a profissão (o mesmo aplica aos músicos)
EFICÁCIA LIMITADA: produz poucos efeitos (não é desprovida de eficácia). Dependem de uma regulamentação para produzirem seus efeitos (direito de greve dos servidores públicos), necessitam da edição de uma lei. São não-autoaplicáveis, com aplicabilidade indireta, mediata
EFICÁCIA ABSOLUTA (FODI VOSE): são aquelas previstas como CLÁUSULAS PÉTREAS, não podendo ser abolidas, mas permitem que sejam ampliadas por meio de Emenda à Constituição
Forma federativa de Estado (cada estado possui sua autonomia e não independência, veda secessão)
Voto direito, secreto, universal e periódico (voto obrigatório não é clausula pétrea) – Exceção: Voto Indireto quando Congresso escolhe o presidente nos 2 últimos anos de mandato.
Separação dos Poderes (a tripartição não é clausula pétrea, podendo criar cada poder ou reformar EC 45)
Direitos e Garantias Individuais (Não estão apenas no art. 5º da CF – Anterioridade Tributária e Eleitoral/ Não menciona os coletivos) – Segundo o STF os Direitos Sociais também são cláusulas pétreas (Interpretação Extensiva)
Obs: o Presidencialismo não é uma cláusula pétrea.
Obs: a República é uma clausula pétrea implícita.
EFICÁCIA EXAURIDA: ocorre em alguns dispositivos do ADCT, nos quais seus efeitos já cessaram e não podem ser objeto de controle de constitucionalidade (existem normas do ADCT que ainda permitem controle de constitucionalidade)