Responderão também pelo crime de tortura:
Lei 9455
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
GAB: E
O caso em apreço trata-se do crime de Genocidio.
A doutrina, na esteira dos conceitos adotados pela Convenção de 1948, concebe o genocídio como a prática de determinados atos, definidos em lei, finalisticamente dirigidos à destruição, total ou parcial, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso enquanto tal.
LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956.
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Código Penal- Ultraje a culto e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.