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ID
2018899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

Um grupo composto de cinco pessoas, por diversas vezes, perturbou a realização de cultos religiosos em determinado local da cidade. Na última vez, com emprego de violência contra as pessoas que assistiam ao ritual, impediram a realização da cerimônia religiosa, até serem presos pela polícia. Nessa situação, os agentes da conduta delituosa responderão apenas pelas lesões corporais que praticaram, e os sujeitos passivos do delito serão somente as vítimas diretas da violência física.

Alternativas
Comentários
  • Responderão também pelo crime de tortura:

    Lei 9455

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

  • GAB: E

    O caso em apreço trata-se do crime de Genocidio.

    A doutrina, na esteira dos conceitos adotados pela Convenção de 1948, concebe o genocídio como a prática de determinados atos, definidos em lei, finalisticamente dirigidos à destruição, total ou parcial, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso enquanto tal.

     

    LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956.

     

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

     

    Será punido:

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

    Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

    Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

     

     

  • Código Penal- Ultraje a culto e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • terá mais de um crime