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ID
2018902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

Um médico praticou aborto de gravidez decorrente de estupro, sem autorização judicial, mas com consentimento da gestante. Nessa situação, o médico deverá responder por crime, já que provocar aborto sem autorização judicial é sempre punível, segundo o CP.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    Aborto é o produto da concepção eliminado pelo abortamento. O abortamento é permitido pela lei brasileira em duas situações: gravidez decorrente de estupro ou quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Em ambos os casos, não há necessidade de obtenção de autorização judicial.

  • Art. 128, CP.

  • A LUTA CONTINUA

  • (E)

    o erro está em ''sem autorização judicial é sempre punível''.

  • Aborto Sentimental/Humanitário: feito pelo médio (e não pela enfermeira) quando a gestante estiver sido vítima de estupro (a doutrina entende que se aplica também ao estupro de vulnerável), sendo desnecessário autorização judicial, apenas a comprovação do estupro (seja por boletim ou processo, ainda que esse não tenha havido o trânsito em julgado) e o consentimento da vítima.

  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário (Aborto Terapêutico)

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é 

    precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, 

    de seu representante legal.

    ---Não necessita autorização judicial, BO nem nada mais ale do consentimento da gestante ou representante legal

  • ABORTO LEGAL

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    . Vale recordar que, além das hipóteses previstas, em 2012, ao julgar a ADPF nº. 54, o STF entendeu ser cabível mais uma forma de aborto, o que restou denominado de aborto terapêutico de feto anencéfalo