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Aborto é o produto da concepção eliminado pelo abortamento. O abortamento é permitido pela lei brasileira em duas situações: gravidez decorrente de estupro ou quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Em ambos os casos, não há necessidade de obtenção de autorização judicial.
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Art. 128, CP.
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A LUTA CONTINUA
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o erro está em ''sem autorização judicial é sempre punível''.
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Aborto Sentimental/Humanitário: feito pelo médio (e não pela enfermeira) quando a gestante estiver sido vítima de estupro (a doutrina entende que se aplica também ao estupro de vulnerável), sendo desnecessário autorização judicial, apenas a comprovação do estupro (seja por boletim ou processo, ainda que esse não tenha havido o trânsito em julgado) e o consentimento da vítima.
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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário (Aborto Terapêutico)
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz,
de seu representante legal.
---Não necessita autorização judicial, BO nem nada mais ale do consentimento da gestante ou representante legal
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ABORTO LEGAL
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
. Vale recordar que, além das hipóteses previstas, em 2012, ao julgar a ADPF nº. 54, o STF entendeu ser cabível mais uma forma de aborto, o que restou denominado de aborto terapêutico de feto anencéfalo