Especial é a norma que possui todos os elementos da geral, denominados especializantes (não são crimes autônomos e, sim, circunstâncias que isoladas do tipo geral não teriam significação penal), que trazem um minus ou um plus de severidade. Segundo Jeschek, toda a ação que realiza o tipo do delito especial realiza também, necessariamente, o tipo do delito geral, enquanto que o inverso não é verdadeiro.
O princípio da especialidade, na verdade, evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, sendo certo que a comparação entre as normas será estabelecida in abstracto.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/943253/o-que-se-entende-por-principio-da-especialidade-lex-specialis-derogat-generali-luciano-vieiralves-schiapacassa
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.
1 - Princípio da especialidade
A norma especial prevalece sobre a norma geral
2 - Princípio da alternatividade
Onde teremos um crime único se várias condutas forem praticadas num mesmo contexto e estiverem previstas em um mesmo artigo
3 - Princípio da subsidiariedade
Desde que não constitui crime mais grave
4 - Princípio da consunção ou absorção
Crime mais grave absorve o crime menos grave
Crime fim absorve o crime meio