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ID
2018965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

A ação penal militar, no caso de o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, poderá ser intentada mediante queixa do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

     

     

     

    - É a exceção ao princípio da Oficialidade, também é possível a ação Penal Privada Militar subsidiária da Pública
     

     


    - Embora não prevista no CPPM, tem previsão constitucional, concluindo-se por sua aplicabilidade
     



    - Para Jorge de Assis: "A APM é sempre pública (art. 29, CPPM). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (art. 129, I, CF). 

     

     

    - Ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, CF, em uma aplicação analógica do art. 28, CPP, permitido pelo art. 3º, "e", CPPM 

  • AÇÃO PENAL SUBSIDIARIA DA PUBLICA - Não está prevista no CPPM, mas vem por força de sua previsão constitucional.

  • mediante queixa? ai ta de sacanagem, so pode. queixa é para ação penal privada po.

  • Vandré,


    de acordo com o comentário da banca, não lembro agora onde está mas já fiz essa questão anteriormente, "a queixa é o sinônimo da ação do particular" então neste caso se o MP ficar inerte, o particular terá que ingressar com a subsidiária da pública, mas que por ser um particular, ganha o sinônimo de queixa, mas sabedores que não existe queixa em sede de CPPM, mas foi essa a explicação, uma mera formalidade por parte deles, pois, ao particular só a queixa e nunca a denuncia.

  • QUEIXA não é sinônimo de AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

    Esses examinadores cespe fumam maconha, só pode!

  • ta de sacanagem, só pode

  • Questão repetida, regra pública incondicionada e exceção privada subsidiária

    Abraços

  • exato! no prazo de 06 meses.

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • ação penal privada(queixa) subsidiária da pública