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ID
2018974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto aos crimes militares, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um militar, em dias determinados, alegando imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, se recusou a obedecer ordem emanada de superior hierárquico que determinava o serviço de limpeza das dependências do quartel. Nessa situação, a recusa do militar caracterizou crime de insubordinação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Não há crime de insubordinação no CPM, sendo somente o capítulo. O crime em questão trata-se da recusa de obediência:

     

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução.

  • Nao existe o crime de INSUBORDINAÇÃO.

    Insubordinação é apenas o nome do capítulo, no qual a recusa de obediência está inclusa. 

  • ERRADO: o militar praticou o crime de desobediência e não recusa de obediência (insubordinação).

    NO CPM em seu TÍTULO II, intitulado "DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

    OU DISCIPLINA MILITAR", no CAPITULO V, trás o crime de INSUBORDINAÇÃO, que se traduz na recusa a obediência. Vejamos:

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    .Já no TÍTULO VII, intitulado "DOS CRIMES CONTRA A

    ADMINISTRAÇÃO MILITAR", em seu CAPÍTULO I - DO DESACATO E

    DA DESOBEDIÊNCIA, tipifica a conduta do militar que desobedece ordens de superior. Vejamos:

    Desobediência

    Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    Pena - detenção, até seis meses.

     

    A principio as duas condutas parecem não ter qualquer diferença, mas veja-se que no art. 163 o crime é praticado contra a autoridade e no art. 301 contra a Administração Militar, logo, podemos distinguir que, na recusa o militar de pronto diz que não vai obedecer a ordem ao seu superior hierárquico, já no crime de desobediência, o militar simplesmente não cumpri o que lhe foi determinado.

     

    Observe que na questão diz que "...em dias determinados" , data máxima vênia, acho que os colegas abaixo estão equivocados.

  • No meu ponto de vista, com todo respeito aos demais colegas.

    1: Recusa de Obediência é considerada Insubordinação e o agente, necessariamente o inferior, deve agir com palavras ou gestos. Logo, não é certo que insubordinação "não existe".

    2: Ao meu ver não é desobediência, pois este é um crime que o agente apenas não cumpre a ordem. No caso ele JUSTIFICOU o motivo de não cumprir a ordem.

    3: Ambos os crimes têm o dolo como elemento subjetivo

    3: Porque ninguém está se atendo ao  imperativo de consciência decorrente de crença religiosa? Não serve apenas para se abster de cumprir o serviço militar obrigatório. Há religiões que guardam determinados dias da semana sem trabalho. Pelo que se infere da questão há dias que ele efetua a limpeza e há dias que não em razão dessa crença (e a constituição protege isso). Logo, não há crime por ele ter justificado os motivos. Não há sequer dolo em recusar obediência ou em desobedecer para caracterizar os crimes supracitados. Poderia ser crime se, mesmo após ele mudar de tarefa para suprir esse fato, ele continuar descumprindo com seu dever.

  • Concordo parcialmente com o Pedro. O tipo, independentemente do nomen iuris, tem a natureza jurídica de insubordinação. Aliás, o próprio CPM no art. 88, II, "a" se refere aos tipos daquele capítulo como "insubordinação". Entretanto, o imperativo de consciência só teria relevância se alegado antes da incorporação (art. 14). Ainda, não vejo como não punir o militar, pois não há excludente de antirjudicidade com essa natureza. Talvez, inexigibilidade de conduta diversa com causa supralegal de exclusão da culpa...Agora, a conduta foi voluntária e consciente, então dolosa...Abs

  • Recusa de obediência.

    PM/Ba 2019

  • insubordinação è gênero,na qual decorre o crime de recusa de obediência.

  • Algumas pessoas estão equivocadas, uma vez que o crime praticado foi RECUSA DE OBEDIÊNCIA. Basta olhar o verbo galera
  • na humildade todos os comentarios estao errados. observe, era pra ter sido sim um crime de insubmisso que no caso seria recusa de obediência, só não houve pq foi por meio de um IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA = escusa de consciência previsto na Constituição Federal quando alguém se recusa com base em suas filosofias, religiões e convicções filosóficas
  • Insubordinação não é crime, é um gênero que engloba: Recusa de obediência, Reunião ilícita, Publicação ou crítica indevida e Oposição à ordem de sentinela.

    O famoso P O R R