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ID
2018992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.

A insubmissão é o único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, sendo que tal qualidade integra o tipo penal. Todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

            Criação ou simulação de incapacidade física

            Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Substituição de convocado

            Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

            Favorecimento a convocado

            Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Isenção de pena

            Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Insubmissão não pode ser praticado por Militar da ativa, elemento subjetivo dolo, Observe e o único crime militar que somente o civil pode cometer, e o unico crime do Código Penal militar que prevê a pena de impedimento e a insubmissão. Gabarito: Certo
  • O sujeito ativo do crime de insubmissão (art. 183,CPM) é o civil convocado para prestar o serviço militar obrigatório. Na maior parte das vezes esse convocado é o brasileiro do sexo masculino de 17 ou 18 anos de idade que se alistou obrigatoriamente.

     

    ASSIM, NÃO É POSSÍVEL QUE O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE INSUBMISSÃO SEJA MILITAR, UMA VEZ QUE A CONDUTA TÍPICA É NECESSARIAMENTE ANTERIOR À INCORPORAÇÃO.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).

  • O CRIME DE INSUBMISSÃO É O ÚNICO COMETIDO EXCLUSIVAMENTE POR CIVIL E QUE POSSUI PENA DE IMPEDIMENTO NO CPM.

  • Só um adendo.

    Para o crime de deserção, a qualidade de militar da ativa é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal e para o seu prosseguimento até decisão final.

  • Essa banca insiste em dizer que o crime de insubmissão é o único crime que somente o civil pode praticar.

    Mas o crime do artigo 184 e o caput do artigo 185 do CPM, também, somente o civil pode praticar.

    Criação ou simulação de incapacidade física

            Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Substituição de convocado

           Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

  • O crime de insubmissão não pode ser cometido por militar da ativa,pois o sujeito ativo é exclusivamente o civil.

  • Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo.

    Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.

    Quanto a procedibilidade, ainda permanece sendo necessário ser militar, porém, quanto a prosseguibilidade, que é o andamento processual em si, não necessita que a condição de militar se perpetue até a decisão final.

    Julgado mais recente do STM:

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. QUALIDADE DE MILITAR PRESENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Arguição de ausência de condição de prosseguibilidade, firmada na Súmula nº 12, devido ao licenciamento do Acusado ocorrido durante o trâmite do Apelo. O enunciado não se aplica ao presente caso, pois apenas afirma ser indispensável o status de militar da ativa para se iniciar a ação penal contra o desertor, não exigindo que a qualidade de militar se mantenha presente durante todo o processo. O atual entendimento desta Corte caminha no sentido de que o requisito da condição de militar é exigido apenas no momento da instauração da ação penal. Deflagrado o processo, a mudança de status do acusado não teria mais o condão de maculá-lo. Tal entendimento encontra amparo no próprio Código Penal Militar que, ao adotar, no art. 5º, a teoria da atividade, considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. Embargos rejeitados, decisão por maioria.

    (STM - EI: 70010188020197000000, Relator: WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019)

    fonte:

    https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/795030646/embargos-infringentes-e-de-nulidade-ei-70010188020197000000?ref=serp

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    Em caso de erro favor mencionar.

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