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Lei Estadual 5.810/94 (RJU dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará):
Art. 2° Para os fins desta lei:
(...)
III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho.
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Art. 2°. - Para os fins desta lei:
I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;
IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.
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Art. 2° Para os fins desta lei:
I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos,
com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor;
III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;
IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas
segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
Parágrafo único. Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos do art. 17, desta lei.
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Gabarito Certo
Art. 2°. - Para os fins desta lei:
I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos,
com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor;
III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;
IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas
segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
Parágrafo Único - Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos do art. 17, desta lei.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Art. 2°. - Para os fins desta lei:
I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos,
com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor;
III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;
IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas
segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
Parágrafo Único - Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos do art. 17, desta lei.
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GABARITO C
Art. 2°. - Para os fins desta lei:
III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;
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GABARITO CERTO
Categoria funcioNAl = conjunto de cargos da mesma NAtureza de trabalho;
Grupo ocupacional = conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
Fé.