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                                Lei Estadual 5.810/94 (RJU dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará):   Art. 77. O servidor terá direito à licença:
 (...)
 VI - para tratar de interesse particular;
 (...)
 § 2° Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII.
 
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                                VI - para tratar de interesse particular; 
 VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;
 VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
 
 § 1°. - As licenças previstas nos incisos I e II dependerão de inspeção médica, realizada pelo
 órgão competente.
 § 2°. - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas 
 nos incisos VI, VII e VIII
 
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                                Lei Estadual 5.810/94 Seção VI - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 93. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração 
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                                Lei Estadual 5.810/94 (RJU dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará): Art. 77. O servidor terá direito à licença:
 (...)
 VI - para tratar de interesse particular;
 (...)
 § 2° Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII.
 VI - para tratar de interesse particular; 
 VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;
 VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
 
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                                ERRADO. Apenas para o servidor de caráter efetivo. 
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                                GABARITO ERRADO   Servidor comissionado NÃO TEM DIREITO a MA-TRA-CON:   MAndato político e classista TRAtamento de assuntos particulares acompanhar CONjuge.   Fé.