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Lei Estadual 5.810/94 (RJU dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará):
Art. 77. O servidor terá direito à licença:
(...)
VI - para tratar de interesse particular;
(...)
§ 2° Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII.
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VI - para tratar de interesse particular;
VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;
VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
§ 1°. - As licenças previstas nos incisos I e II dependerão de inspeção médica, realizada pelo
órgão competente.
§ 2°. - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas
nos incisos VI, VII e VIII
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Lei Estadual 5.810/94
Seção VI -
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 93. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração
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Lei Estadual 5.810/94 (RJU dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará):
Art. 77. O servidor terá direito à licença:
(...)
VI - para tratar de interesse particular;
(...)
§ 2° Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII.
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;
VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
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ERRADO.
Apenas para o servidor de caráter efetivo.
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GABARITO ERRADO
Servidor comissionado NÃO TEM DIREITO a MA-TRA-CON:
MAndato político e classista
TRAtamento de assuntos particulares
acompanhar CONjuge.
Fé.