-
Resposta: Certo
Autorização de uso:
Ato unilateral, discricionário e precário;
Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;
Dispensa lei e autorização;
Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes;
-
certa. A autorização ou permissão, no magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro [05]"é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário."
A não menos ilustre Odete Medauar, ratificando o que foi dito pela refinada doutrina já declinada, deixou grafado em seu magistral "Direito Administrativo Moderno", a desnecessidade do certame licitatório para o deferimento da autorização de permissão de uso de bem público: "a) Autorização de uso – é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que um particular utilize privativamente um bem público. Pode incidir sobre qualquer tipo de bem. De regra, o prazo de uso é curto; poucas e simples são suas normas disciplinadoras: independe de autorização legislativa e licitação; pode ser revogada a qualquer tempo." A precariedade, é verificada pela possibilidade de desfazimento do ato de permissão de uso de bem público a qualquer momento. É o que a doutrina chama de permissões condicionadas.
-
Resposta CERTA
Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público.
Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público.
É sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir
Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
-
Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).
É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.
É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.
-
Perfeito, no ato de autorização para uso de bem público, o interesse público é SECUNDÁRIO, ou seja, predomina o interesse do particular.
Esse "irrelevante" da questão é meio estranho, porque não é corretamente adequada esta nomenclatura, visto que o correto seria interesse público "mediato" ou "secundário".
Bons estudos.
-
o que me pegou foi a ausência de forma específica! A forma como foi redigido o "irrelevante" também deixou dúvidas, em que pese saber da predominância do interesse privada na espécie, se fosse irrelevante nem teria que estar pedindo autorização!
-
Se não há forma nem requisitos especiais, porque a exigencia de que se consubstancie em ato escrito? Alguém sabe explicar de onde foi tirada essa obrigatoriedade?
-
Autorização : Discricionário
-
A forma da autorização é o alvará,então é o tipo de questão pra não Zerar a prova.
-
Permissão = uso do bem público = discricionário / serviço público = contrato de gestão = vinculado
Concessão = vinculado
Autorização = discricionário
-
Errei a questão! E a errei por me lembrar do atributo Tipicidade. Segundo a Profa. Di Pietro, tipicidade "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados".
Segundo a autora, esse atributo, corolário do princípio da legalidade teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados. Toericamente, para cada finalidade que a administração pretenda alcançar deve existir um ato típico definido em lei. (...) Por fim, esclarece que "a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais (...)".
Enfim, meu comentário não ajuda muito, mas levanta uma questão importante!!
Sucesso a todos!
-
absurdo ! Pode gerar idenização caso seja feita a autorização de uso de bem público por prazo certo
-
"Irrelevante"?! A Adm. não pode se afastar do interesse público em hipótese alguma, ainda que esteja em segundo plano. Ora, a finalidade é elemento do próprio ato administrativo. Na autorização, segundo doutrina majoritária, há preponderância do interesse privado, mas não há exclusão do interesse público. Questão passível de anulação!
-
Cacilda... "Irrelevante " me matou..
-
ALGO IRRELEVANTE NÃO PODE SER OBJETO DE PREOCUPAÇÃO DA ADMINITRAÇÃO A PONTO DE EXIGIR AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ALUMA ATIVIDADE. ISSO É CONTRA O PRÓRPIO ESTADO DEMOCRÁTICO, NA MEDIDA EM QUE O ESTADO ESTÁ INTERFERINDO NA VIDA DAS PESSOAS SEM NECESSIDADE. DISCORDO PARA SEMPRE DESSA QUESTÃO.
-
“Autorização de uso é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração. Essas autorizações são comuns para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo e para outras utilizações de interesse de certos particulares, desde que não prejudiquem a comunidade nem embaracem o serviço público. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento.” (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro)
-
Eu só marquei certo nisso pq me lasquei na subjetividade de outras questões dessa prova. O examinador tava estressado...
-
GABARITO: CERTO
Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.