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ID
2033506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade empresária XYZ, que tem por objeto social o comércio de roupas e acessórios, encontra estabelecida em Belém – PA. No desenvolvimento de sua atividade empresarial, essa pessoa jurídica prestava as declarações exigidas pela legislação tributária relativamente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e efetuava o pagamento antecipado do crédito tributário. A partir de dezembro de 2011, embora a sociedade empresária tenha continuado a enviar as declarações, deixou de efetuar o pagamento do valor correspondente à obrigação principal. Em fevereiro de 2016, a secretaria de fazenda estadual identificou, mediante fiscalização no estabelecimento empresarial, o descumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao pagamento do ICMS, tais como a emissão de notas fiscais e preenchimento de livro fiscal obrigatório.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

O descumprimento de obrigação de emissão de nota fiscal dá ensejo à realização, pelo poder público, do lançamento de ofício, para fins de aplicação da penalidade cabível. Nesse caso, a multa aplicada equipara-se ao crédito decorrente da obrigação principal, em virtude da sua natureza jurídica de obrigação de dar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    De acordo com o CTN:
    Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

    Quanto à previsão do lançamento de ofício, dispõe esse diploma legislativo:
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos

  • De acordo com o art. 113, § 3º, do CTN, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Dessa forma, ao descumprir a obrigação de emitir notas fiscais (obrigação acessória), a empresa fica sujeita ao lançamento de ofício de multa, constituindo o crédito tributário, já que a penalidade pecuniária também é uma obrigação tributária principal. Questão correta.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provas-de-direito-tributario-comentadas-tce-pa/

  • "... embora a sociedade empresária tenha continuado a enviar as declarações"

     

    Ao meu ver deve se dar uma atenção especial a essa frase.

    Como a declaração do sujeito passivo corresponde ao proprio lançamento, para a obrigação PRINCIPAL não precisaria de os fisco fazer lançamento de oficio, ja que, como falado, o crédito ja estava constituido.

     

     

    Contudo a questão não está se referindo à obrigação principal, mas sim a ACESSORIA. Nesse caso deve sim ocorrer o lançamento de ofício.

     

  • Errei porque a obrigação tributária é obrigação de pagar e não de dar. Perguntinha malvada.

  • Apenas para complementar...

    O enquadramento de uma obrigação tributária como PRINCIPAL depende EXCLUSIVAMENTE de seu conteúdo pecuniário. Logo, quer se refira a tributo, quer se refira a multa, a obrigação será principal. Observa-se, com isso, que a multa NÃO é tributo, mas o obrigação de pagá-la tem natureza tributária. 

  • questão enorme só para perder tempo lendo...

  • Baita historinha para perguntar se a penalidade é ou não obrigação principal...

  • Ué gente... acabei errando por causa do Direito Civil. Obrigação de Dar? Não seria de pagar? Poxa...

  • GABARITO: "CERTO".

     

    "Em direito tributário, a obrigação pode assumir as três formas previstas pelos civilistas: a obrigação de pagar tributo ou multa caracteriza-se como uma obrigação de dar (dinheiro); as obrigações de escriturar livros fiscais e de entregar declarações tributárias são obrigações de fazer; as orbigações de não rasurar a escrituração fiscal e de não receber mercadorias sem os documentos fiscais previstos na legislação são obrigações de deixar de fazer.

     

    [...]

     

    Em resumo, ao afirmar que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1.°), o CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo".

     

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - 2014, 8.ª edição, p. 264 e 266.

  • O direito tributario nos obriga a dar dinheiro. Fazer fica a cargo do Estado. Alias deveria se chamar " Dever tributario".

  • Com sinceridade, pulei para o fim da questão para respondê-la:O descumprimento de obrigação de emissão de nota fiscal dá ensejo à realização, pelo poder público, do lançamento de ofício, para fins de aplicação da penalidade cabível. Nesse caso, a multa aplicada equipara-se ao crédito decorrente da obrigação principal, em virtude da sua natureza jurídica de obrigação de dar.

  • CERTO.

    A QUESTÃO QUIS CONFUNDIR AO CONVERGIR O SENTIDO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OB. ACESSÓRIA E OB. PRINCIPAL, JÁ QUE TODOS SABEMOS QUE MULTA NÃO É TRIBUTO, MAS....

    NESTE CASO, O DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA GERA PENALIDADE (PECUNIÁRIA, OB. DE DAR QUANTIA), QUE PARA TODOS OS EFEITOS CONVERTER-SE-À EM OB. PRINCIPAL (SEMPRE OB. DE DAR QUANTIA). 

  • PAGAMENTO DE TRIBUTO + PENALIDADE PECUNIÁRIA: OBIGACAO DE DAR 

     

    PRESTACOES POSITIVAS OU NEGATIVAS NA ARRECADAÇÃO/FISCALIZAÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, TOLERAR

     

    QUANDO ESSAS PRESTACOES NEGATIVAS/POSITIVAS NÃO FOREM OBSERVADAS, OCORRE O FG DA PENALIDADE, CONCEDENDO AO FISCO O DIREITO DE LANÇAR O CT + MULTA AO INFRATOR. A OBRIGAÇÃO QUE ANTERIORMENTE ERA DE FAZER, NÃO FAZER, TRANSMUDA-SE EM OBRIGAÇÃO DE DAR. DAI QUE O REGIME JURÍDICO PARA A COBRANÇA EQUIPARA-SE AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ESSA MULTA NÃO SE TRANFORMA EM TRIBUTO!!!

     

    OBRIGACAO DE DAR: sujeito passivo compromete-se a entregar alguma coisa, móvel ou imóvel.

    (EX: Contrato de Compra e Venda Imóvel)

    - Comprador: Obrigação de PAGAR o preço (entregar dinheiro)

    Vendedor: Obrigação de Entregar o Imóvel.

  • GAB:C

    CESPE/ PGE-AM

    Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar. CERTO

     

    Para ROBERVAL ROCHA, o conteúdo da obrigação tributária principal é sempre patrimonial,seu objeto é o pgto de tributo OU DE PENALIDADE PECUNIARIA. Nisso diferencia-se da obrigação acessória,cujo conteúdo, é de fazer ou não fazer

  • CESPE CONSIDERA QUE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INADIMPLIDA, AO TRANSFORMAR-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, TEM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE DAR (dar dinheiro).

  • COMENTÁRIO EM RESPOSTA A ROBSON CARREIRO DIAS, cujo comentário tem muitas curtidas e trata equivocadamente do assunto das obrigações:

    A doutrina das obrigações as classifica em 3 espécies: Dar, Fazer e Não fazer. Todo aquele que tem uma obrigação deve cumpri-la. O cumprimento da obrigação também é chamado de pagamento, de modo que o termo "pagar", no direito das obrigações, não necessariamente está ligado a dar dinheiro, mas a cumprir a prestação avençada, seja ela qual for. Embora as obrigações tributárias não obedeçam o mesmo regime do código civil, a doutrina civilista de obrigações se aplica a ela no que se refere aos tipos e espécies. Tanto é que as obrigações principais no direito tributário são de dar (dinheiro, no caso), e as acessórias, de fazer ou não fazer. Daí porque se diz que o descumprimento de obrigação acessória faz surgir uma obrigação principal: O descumprimento gera multa, e multa é obrigação de dar (dinheiro). Recomendo a leitura do livro de Ricardo Alexandre pra melhor compreensão do assunto.

  • O descumprimento de obrigação de emissão de nota fiscal dá ensejo à realização, pelo poder público, do lançamento de ofício, para fins de aplicação da penalidade cabível.

    ---> CERTO!

        Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    _________________

    Nesse caso, a multa aplicada equipara-se ao crédito decorrente da obrigação principal, em virtude da sua natureza jurídica de obrigação de dar.

    ---> CERTO!

         Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Entendi que esse "equipara-se a obrigação principal" era que ele ia pagar a acessória igual a principal mds -_-
  • O descumprimento de uma obrigação acessória é convergido em uma obrigação principal

  • De acordo com o CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Quanto à previsão do lançamento de ofício, dispõe esse diploma legislativo:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Resposta: Certa

  • GABARITO: ERRADO

    Obrigação principal: dinheiro! Tributo ou multa.

    Obrigação acessória: obrigação de fazer ou não fazer.

  • A questão solicitada o conhecimento de Obrigação Principal e Acessória, ICMS, Modalidades de Lançamento, Obrigação Tributária, Lançamento Tributário, Impostos Estaduais.

    A sociedade empresária no descumprimento de obrigação de emissão de nota fiscal e de preenchimento de livro fiscal obrigatório terá como penalidade a multa aplicada no montante de 100% do crédito decorrente da obrigação principal (obrigação de dar). Sabe-se que o não cumprimento da obrigação de fazer dará ensejo à multa, conforme art. 80 X do regulamento de ICMS do Estado em comento.


    Portanto, o gabarito do professor compreende a questão como correta.