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Gabarito CERTO
De acordo com o CTN:
Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
Quanto à previsão do lançamento de ofício, dispõe esse diploma legislativo:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível
bons estudos
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De acordo com o art. 113, § 3º, do CTN, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Dessa forma, ao descumprir a obrigação de emitir notas fiscais (obrigação acessória), a empresa fica sujeita ao lançamento de ofício de multa, constituindo o crédito tributário, já que a penalidade pecuniária também é uma obrigação tributária principal. Questão correta.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provas-de-direito-tributario-comentadas-tce-pa/
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"... embora a sociedade empresária tenha continuado a enviar as declarações"
Ao meu ver deve se dar uma atenção especial a essa frase.
Como a declaração do sujeito passivo corresponde ao proprio lançamento, para a obrigação PRINCIPAL não precisaria de os fisco fazer lançamento de oficio, ja que, como falado, o crédito ja estava constituido.
Contudo a questão não está se referindo à obrigação principal, mas sim a ACESSORIA. Nesse caso deve sim ocorrer o lançamento de ofício.
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Errei porque a obrigação tributária é obrigação de pagar e não de dar. Perguntinha malvada.
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Apenas para complementar...
O enquadramento de uma obrigação tributária como PRINCIPAL depende EXCLUSIVAMENTE de seu conteúdo pecuniário. Logo, quer se refira a tributo, quer se refira a multa, a obrigação será principal. Observa-se, com isso, que a multa NÃO é tributo, mas o obrigação de pagá-la tem natureza tributária.
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questão enorme só para perder tempo lendo...
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Baita historinha para perguntar se a penalidade é ou não obrigação principal...
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Ué gente... acabei errando por causa do Direito Civil. Obrigação de Dar? Não seria de pagar? Poxa...
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GABARITO: "CERTO".
"Em direito tributário, a obrigação pode assumir as três formas previstas pelos civilistas: a obrigação de pagar tributo ou multa caracteriza-se como uma obrigação de dar (dinheiro); as obrigações de escriturar livros fiscais e de entregar declarações tributárias são obrigações de fazer; as orbigações de não rasurar a escrituração fiscal e de não receber mercadorias sem os documentos fiscais previstos na legislação são obrigações de deixar de fazer.
[...]
Em resumo, ao afirmar que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1.°), o CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo".
Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - 2014, 8.ª edição, p. 264 e 266.
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O direito tributario nos obriga a dar dinheiro. Fazer fica a cargo do Estado. Alias deveria se chamar " Dever tributario".
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Com sinceridade, pulei para o fim da questão para respondê-la:O descumprimento de obrigação de emissão de nota fiscal dá ensejo à realização, pelo poder público, do lançamento de ofício, para fins de aplicação da penalidade cabível. Nesse caso, a multa aplicada equipara-se ao crédito decorrente da obrigação principal, em virtude da sua natureza jurídica de obrigação de dar.
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CERTO.
A QUESTÃO QUIS CONFUNDIR AO CONVERGIR O SENTIDO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OB. ACESSÓRIA E OB. PRINCIPAL, JÁ QUE TODOS SABEMOS QUE MULTA NÃO É TRIBUTO, MAS....
NESTE CASO, O DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA GERA PENALIDADE (PECUNIÁRIA, OB. DE DAR QUANTIA), QUE PARA TODOS OS EFEITOS CONVERTER-SE-À EM OB. PRINCIPAL (SEMPRE OB. DE DAR QUANTIA).
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PAGAMENTO DE TRIBUTO + PENALIDADE PECUNIÁRIA: OBIGACAO DE DAR
PRESTACOES POSITIVAS OU NEGATIVAS NA ARRECADAÇÃO/FISCALIZAÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, TOLERAR
QUANDO ESSAS PRESTACOES NEGATIVAS/POSITIVAS NÃO FOREM OBSERVADAS, OCORRE O FG DA PENALIDADE, CONCEDENDO AO FISCO O DIREITO DE LANÇAR O CT + MULTA AO INFRATOR. A OBRIGAÇÃO QUE ANTERIORMENTE ERA DE FAZER, NÃO FAZER, TRANSMUDA-SE EM OBRIGAÇÃO DE DAR. DAI QUE O REGIME JURÍDICO PARA A COBRANÇA EQUIPARA-SE AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ESSA MULTA NÃO SE TRANFORMA EM TRIBUTO!!!
OBRIGACAO DE DAR: sujeito passivo compromete-se a entregar alguma coisa, móvel ou imóvel.
(EX: Contrato de Compra e Venda Imóvel)
- Comprador: Obrigação de PAGAR o preço (entregar dinheiro)
Vendedor: Obrigação de Entregar o Imóvel.
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GAB:C
CESPE/ PGE-AM
Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar. CERTO
Para ROBERVAL ROCHA, o conteúdo da obrigação tributária principal é sempre patrimonial,seu objeto é o pgto de tributo OU DE PENALIDADE PECUNIARIA. Nisso diferencia-se da obrigação acessória,cujo conteúdo, é de fazer ou não fazer
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CESPE CONSIDERA QUE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INADIMPLIDA, AO TRANSFORMAR-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, TEM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE DAR (dar dinheiro).
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COMENTÁRIO EM RESPOSTA A ROBSON CARREIRO DIAS, cujo comentário tem muitas curtidas e trata equivocadamente do assunto das obrigações:
A doutrina das obrigações as classifica em 3 espécies: Dar, Fazer e Não fazer. Todo aquele que tem uma obrigação deve cumpri-la. O cumprimento da obrigação também é chamado de pagamento, de modo que o termo "pagar", no direito das obrigações, não necessariamente está ligado a dar dinheiro, mas a cumprir a prestação avençada, seja ela qual for. Embora as obrigações tributárias não obedeçam o mesmo regime do código civil, a doutrina civilista de obrigações se aplica a ela no que se refere aos tipos e espécies. Tanto é que as obrigações principais no direito tributário são de dar (dinheiro, no caso), e as acessórias, de fazer ou não fazer. Daí porque se diz que o descumprimento de obrigação acessória faz surgir uma obrigação principal: O descumprimento gera multa, e multa é obrigação de dar (dinheiro). Recomendo a leitura do livro de Ricardo Alexandre pra melhor compreensão do assunto.
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O descumprimento de obrigação de emissão de nota fiscal dá ensejo à realização, pelo poder público, do lançamento de ofício, para fins de aplicação da penalidade cabível.
---> CERTO!
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
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Nesse caso, a multa aplicada equipara-se ao crédito decorrente da obrigação principal, em virtude da sua natureza jurídica de obrigação de dar.
---> CERTO!
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Entendi que esse "equipara-se a obrigação principal" era que ele ia pagar a acessória igual a principal mds -_-
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O descumprimento de uma obrigação acessória é convergido em uma obrigação principal
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De acordo com o CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Quanto à previsão do lançamento de ofício, dispõe esse diploma legislativo:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Resposta: Certa
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GABARITO: ERRADO
Obrigação principal: dinheiro! Tributo ou multa.
Obrigação acessória: obrigação de fazer ou não fazer.
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A questão solicitada o conhecimento de Obrigação Principal e Acessória, ICMS, Modalidades de Lançamento, Obrigação Tributária, Lançamento Tributário, Impostos Estaduais.
A sociedade empresária no descumprimento de obrigação de emissão de nota fiscal e de preenchimento de livro fiscal obrigatório terá como penalidade a multa aplicada no montante de 100% do crédito decorrente da obrigação principal (obrigação de dar). Sabe-se que o não cumprimento da obrigação de fazer dará ensejo à multa, conforme art. 80 X do regulamento de ICMS do Estado em comento.
Portanto, o gabarito do professor compreende a questão como correta.