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Gabarito CERTO
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ:
Súmula 436 STJ
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
bons estudos
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A questao pode gerar duvida sobre como se procedeu o lancamento: se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não há o que homologar nem se pode falar em lançamento por homologação. Surge a figura do lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, cujo prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN: cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado.
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Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte através de GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) ou documento equivalente, a jurisprudência da Corte Superior já havia pacificado o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação do documento, dispensando outras providências por parte do Fisco.
(...)3. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há decadência em relação aos valores declarados, mas apenas prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis.
Pode o fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte. Além disso, a declaração prestada nesses moldes inibe a expedição de certidão negativa do débito e o reconhecimento de denúncia espontânea. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.122.483/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/11/2009).
Seguindo a posição já pacifica da jurisprudência, a Primeira Seção do STJ cristalizou o entendimento na nova súmula 436 no sentido de que a declaração feita pelo próprio contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário.
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Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa.
Ou seja, nos termos de Márcio André Lopes Cavalcante, nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.
Assim, como na questão houve declaração e não houve pagamento, o prazo prescricional rege-se-á conforme dispõe o § 4º do art. 150 do CTN:
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Cuidado Murilo, como disse a colega Vanessa,não há decadência em relação aos valores declarados, mas apenas prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento [da OT], quando se tornam exigíveis.
O termo inicial não é o do FG, inclusive é o comando da questão.
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Os Tribunais Superiores vem adotando esse critério da questão para outros impostos, como o IPTU e IPVA.
No informativo 588, cujo julgamento se deu em 10/08/2016, o STJ entendeu que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA (e IPTU), que pode se dar com a entrega de carnê de pagamento (geralmente adotado no iptu) ou divulgação de calendário de pagamento (ipva), perfectibiliza a constituição do crédito tributário (veja que é uma ampliação da Súmula 436 do STJ, pois nessa o contribuinte que declara o documento reconhecendo o débito fiscal), iniciandose o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (e não da data de entrega do carnê ou da divulgação de calendário de pagamento.
Se quiser ler mais, vai no Dizer o Direito!!!!!!!!
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Segundo o STJ, baseado no conteúdo da súmula 436, entende que a declaração entregue faz o reconhecimento da dívida pelo contribuinte e isso faz cessar o prazo decadencial (o crédito foi constituído). Desse modo, inicia-se o prazo prescricional a contar do dia seguinte à data do vencimento do tributo.
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Em outras palavras, se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado. Isso porque a declaração configura confissão da dívida demonstrando que o sujeito passivo tem ciência de seu dever de pagamento e das consequências decorrentes de sua inadimplência. Assim, não é mais necessário que a Administração Tributária faça lançamento. Ela já poderá inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.
Imagine que, em um imposto sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte tinha até o dia 02/02 para fazer a declaração e pagar o tributo. No dia 02/02, o contribuinte fez a declaração, mas não pagou o imposto. Suponha, então, que um mês depois ele se "arrependa" de não ter pago e resolva ir até o Fisco confessar que não recolheu o imposto e pagar o que deve. Neste caso, este contribuinte terá direito à isenção da multa com base na "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN)?
NÃO. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:
Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo
retirado do site dizer o direito
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Poliana, quer dizer simplesmente que o prazo prescricional se inicia após o vencimento da obrigação principal. Então, se a obrigação principal de recolhimento do tributo venceu no dia 02.02.2017, o prazo prescricional se inicia no dia útil seguinte.
OBS: Vi algumas pessoas fundamentando no art. 150, CTN, que trata de decadência, enquanto a questão está tratando de prescrição (174, CTN).
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A declaração de ICMS realizada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, de modo que não há a necessidade de realização do ato de lançamento por homologação, iniciando-se o prazo prescricional desde o transcurso do prazo de vencimento da obrigação principal.
No lançamento por homologação tem duas etapas? 1 - declarar. 2 - Pagar. Até onde eu sei o ICMS é sujeito ao lançamento por homologação.
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Entendo que mais correto seria se a questão tivesse dito:
A declaração de ICMS realizada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, de modo que não há a necessidade de realização do ato de lançamento DE OFÍCIO, iniciando-se o prazo prescricional desde o transcurso do prazo de vencimento da obrigação principal.
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Mesmo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a mera declaração do contribuinte já constitui o crédito tributário, ainda que não efetuado o pagamento. Esté é o teor da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Além disso, "o termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada" (REsp 850.413-SP, Rei. Min. Castro Meira, j. 28.11.2007).
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A questão induz a erro. Explico.
Quando se fala em tributo declarado e não pago, o prazo prescricional conta-se do fato gerador e não do vencimento. Portanto, ao meu ver, a questão estaria errada, já que afirma: "iniciando-se o prazo prescricional desde o transcurso do prazo de vencimento da obrigação principal."
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Não está errada.
“TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
(…)
3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da
declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária
declarada. Ementa (REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, j.28.11.2007):
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s.436 stj.
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A questão diz: "A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte."
Situação: A sociedade empresária XYZ, que tem por objeto social o comércio de roupas e acessórios, encontra estabelecida em Belém – PA. No desenvolvimento de sua atividade empresarial, essa pessoa jurídica prestava as declarações exigidas pela legislação tributária relativamente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e efetuava o pagamento antecipado do crédito tributário. A partir de dezembro de 2011, embora a sociedade empresária tenha continuado a enviar as declarações, deixou de efetuar o pagamento do valor correspondente à obrigação principal. Em fevereiro de 2016, a secretaria de fazenda estadual identificou, mediante fiscalização no estabelecimento empresarial, o descumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao pagamento do ICMS, tais como a emissão de notas fiscais e preenchimento de livro fiscal obrigatório.
Declarou e não pagou, o prazo prescricional inicia a partir o dia 1º de janeiro do ano seguinte!
CTN, art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
A questão era para ser considerada errada. Não concordo com o gabarito!
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Muito cuidado ao deixar comentários aqui... acho que todos somos passíveis a erros, mas na dúvida melhor não comentar.
CORRETA A ASSERTIVA.
BASE LEGAL
Súmula 436 - STJ
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.( a autoriddade administrativa não vai se dá ao trabalho de lançar).
Se constituiu o crédito tributário, não se fala mais em decadência, apenas em prescrição que passa a contar da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.( não pago).
Agora se foi a autoridade administrativa quem fez o lançamento, a prescrição ocorre em 5 anos e vai contar a partir da data de constituição do crédito. Art. 174 CTN.
Bons estudos!
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Súmula 436 STJ
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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SUM 555-STJ:
NÃO DECLAROU E NÃO PAGOU - DECADÊNCIA - INÍCIO PRAZO: 1 DIA DO ANO SEGUINTE
SUM 436 STJ:
DECLAROU E NÃO PAGOU - PRESCRIÇÃO - INÍCIO PRAZO: VENCIMENTO
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Lançamento :
Antes do lançamento - decadência , isenção
Depois do lançamento - prescrição , remissão
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Súmula 436 STJ
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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será que a questão não deveria falar em ano seguinte para está certa ???
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Mas se a empresa faz a declaração do ICMS, não seria de fato um lançamento por homologação?
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Na moral , todo mundo conhece a súmula .
Mas a banca faz uma redação que já não sei nem mais meu nome , carai.
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Fiquei em dúvida porque não necessariamente o termo inicial da prescrição no lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação principal. Sendo a declaração realizada após o vencimento, será a data dela o termo inicial.
Isso foi decidido no REsp 1120295 / SP. Apesar da tese firmada falar do vencimento, lendo o voto do Relator ser percebe essa segunda possibilidade de termo inicial.
Tema/Repetitivo 383: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
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Explicando o gabarito:
Súmula 436 STJ
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Isto é, como o crédito tributário é constituído, não é necessário mais o lançamento pela autoridade administrativa, ou seja, o prazo que começa a correr passa a ser o prescricional (para cobrança) e não decadencial (para lançamento).
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direito tributário no brasil é isso mesmo, uma zhonha é mais organizada.
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A questão pede o conhecimento dos seguintes assuntos: Modalidades de Lançamento, ICMS, Prescrição, Lançamento Tributário, Extinção do Crédito Tributário ,Impostos Estaduais.
Sabe-se que a mera declaração de ICMS fornecida pelo contribuinte constitui o crédito tributário e o quantum devido em confissão, sendo de fato desnecessário um ato de lançamento por homologação, tendo como início o prazo prescricional a partir do vencimento da obrigação principal. Para tanto, observa-se:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Portanto, o gabarito do professor compreende como correta a assertiva apresentada.