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Prof. Vinícius Nascimento:
Cabe recurso. Como a inscrição em restos a pagar é receita extraorçamentária (art. 103, p.u. da Lei 4.320/64), há também um impacto financeiro no orçamento corrente (restos a pagar é receita extraorçamentária no balanço financeiro).
--> É possível ver o impacto do RAP no balanço financeiro no MCASP, a partir da p. 317.
Aguardemos o gab definitivo.
Update em 05/09/16: Cespe manteve o gab certo.
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Essa questão me deixou bastante confuso, alguem consegue esclarecer?
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O "impacto orçamentário" ocorre devido ao empenho, pelo qual é constatada a execução orçamentária da despesa. Porém, como no empenho, ainda não há efetivo desembolso de recursos, neste momento não há "impacto financeiro" propriamente dito.
O "impacto financeito" ocorreria apenas no pagamento, o qual, no caso de restos a pagar, não ocorrerá no mesmo exercícios financeiro, apenas posteriormente.
Espero ter ajudado e caso tenha dito algo errado, por favor corrigir. Abraço.
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Entendi, faz todo sentido agora Fernando, valeu! Abraço
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Segundo o Manual de Contabilidade de Deusvaldo Carvalho:
a despesa sob o enfoque orçamentário ocorre com a emissão do empenho (regime orçamentário da competência - a despesa ainda é obrigação potencial pendente do implemento de condição).
No final do exercício, com a inscrição do empenho em restos a pagar, o recurso é "reservado", para que se possa pagar a despesa no próximo ano (aí sim, ocorrerá o impacto financeiro, após a liquidação - a despesa se torna obrigaçao efetiva)
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Será que são vários funcionários do QC que adicionam as questões no site? Se fosse 1 só não teria esse problema de repetição, que nesta prova está DEMAIS!
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GABARITO: CERTO
Como a inscrição em restos a pagar é receita extraorçamentária (art. 103, parágrafo único da lei 4.320/64), há também um impacto financeiro no orçamento corrente.
Professor Vinícius Nascimento.
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Inicialmente, a despesa é orçamentária, fixada na LOA. Na Contabilidade Pública, se essa despesa vier a ser inscrita em restos a pagar no fim do exercício, será necessário computá-la como RAP do exercício na receita extraorçamentária do balanço financeiro, para compensar sua inclusão na despesa orçamentária da LOA daquele ano. Na contrapartida, também no balanço financeiro, os RAP, quando forem pagos, serão classificados como despesas extraorçamentárias.
Fonte: Sergio Mendes - Estratégia Concursos
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Gabarito errado. Restos a Pagar
O conceito de Restos a Pagar encontra-se expresso no art. 36 da Lei no 4.320/1964 como sendo as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
ATENÇÃO 1 Sem a emissão da nota de empenho jamais uma despesa poderá ser considerada como restos a pagar.
ATENÇÃO 2 Não confundir Restos a Pagar com Obrigações a Pagar. Obrigações a Pagar é o gênero, compreende obrigações de exercícios passados, atuais e futuros. Restos a Pagar é espécie; são obrigações – empenhadas e não pagas – de exercício(s) passado(s).
Restos a Pagar são resíduos passivos cujos pagamentos poderão, ou não, ocorrer em exercício(s) seguinte(s). A inscrição não garante o direito ao pagamento – é necessário que se cumpra integralmente o estágio da liquidação (que em Restos a Pagar é definido como “processado”). Portanto, alguns empenhos inscritos poderão ser cancelados se o fornecedor não entregar o material ou não prestar o serviço conforme combinado
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Gabarito Certo.
Os Restos a Pagar dividem-se em:
a) Processados: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para pagamento;
b) Não Processados: São os empenhos de contratos e convênios em plena execução; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor.
O art. 35 Do Decreto n° 93.872/86, diz: O empenho de despesa não liquidada será considerada anulada em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumidos no exterior.
Parag. 2° diz que os restos a pagar não processados terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição.
Por isso, a primeira parte da assertiva está correta. A segunda parte também está correta ao afirmar que o impacto orçamentário ocorre no exercício corrente (ou seja, houve o comprometimento de um crédito, através do empenho, por esse motivo o impacto orçamentário), posteriormente haverá a liquidação para os restos a pagar Não Processados e o efetivo pagamento dos restos a pagar, tendo, então, o impacto financeiro (recursos = dinheiro).
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Correto
RAP : Empenhado mas não pago
> Despesa extraorçamentária
> Empenho no exercício anterior (impacto orçamentário)
> Pagamento no exercício posterior (impacto financeiro)
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Certo.
Outra questão ajuda fixar.
(ESAF - Analista Técnico - Administração e Finanças – SUSEP – 2002) De acordo com a Lei nº 4.320/64, no Balanço
Financeiro, os Restos a Pagar do exercício devem ser computados:
a) na receita orçamentária, para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
b) na receita extra-orçamentária, para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
c) na receita extra-orçamentária, para compensar sua inclusão na despesa extra-orçamentária.
d) na despesa orçamentária, para compensar sua inclusão na receita extra-orçamentária.
e) na despesa extra-orçamentária, para compensar sua inclusão na receita orçamentária.
Comentário:
Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa
orçamentária (art. 103, parágrafo único, da Lei 4320/1964).
Inicialmente, a despesa é orçamentária, fixada na LOA. Na Contabilidade Pública, se essa despesa vier a ser inscrita em
restos a pagar no fim do exercício, será necessário computá-la como RAP do exercício na receita extraorçamentária do
balanço financeiro, para compensar sua inclusão na despesa orçamentária da LOA daquele ano.
Na contrapartida, também no balanço financeiro, os RAP, quando forem pagos, serão classificados como despesas
extraorçamentárias.
Resposta: Letra B
Prof. Sérgio Mendes
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Acredito que a questão esteja fazendo a distinção entre o regime de caixa e o regime de competência. As despesas são observadas pelo regime de competência, por isso o impacto orçamentário ocorre no exercício corrente, enquanto o impacto financeiro ocorre no exercício posterior ao empenho da despesa -> Regime de competência.
Só lembrando que as receitas observam o regime de caixa, e não o de competência, poranto o impacto financeiro ocorre no exercício corrente.
Corrijam-me se eu estiver errado.
FORÇA, GUERREIROS!
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Faz referência ao regime adotado para as despesas -> Regime de competência.
Lembrando que o regime adotado nas receitas é o regime de caixa.
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Compromete o Orçamento Vigente e necessita de nova autorização orçamentária
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Excelente questão!
Por que impacto orçamentário no exercício corrente?
Porque a despesa foi empenhada no exercício corrente; até então, falamos em reserva de crédito para pagamento futuro.
E por que impacto financeiro no exercício posterior?
Porque o pagamento (grana) será realizado no exercício seguinte.
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Não deixa de ter sido empenhada, mas elas estão LIQUIDADAS - processadas ou não.
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CERTO
VEJAM OUTRAS:
(Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Banco da Amazônia Prova: Técnico Científico - Administração)
Os restos a pagar correspondem às despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, classificadas em despesas processadas – isto é, já liquidadas – e não processadas – ou não liquidadas.(CERTO)
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(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: Analista Administrativo - Ciências Contábeis
Uma despesa empenhada, mas não liquidada, até o dia 31 de dezembro, poderá ser registrada em restos a pagar em exercício que não o subsequente ao do empenho.(CERTO)
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Afirmacao errada. Restos a pagar nao necessariamente sao pagos no exercicio posterior. Caso nao pago, via DEA no proximo exercicio.
Questao podre!!!
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CERTO
restos a pagar são despesas orçamentárias na inscrição e extraorçamentárias no pagamento.
Impacto orçamentário exercício corrente (momento da inscrição)
Impacto financeiro momento posterior (momento do pagamento)
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Questão mal formulada! Não necessariamente será paga no exercício posterior. E caso não seja paga, nem haverá o impacto financeiro.
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Ramon, a dica que te dou para questões do Cespe é: não questione a banca no momento da prova, apenas responda a regra.
A vida é feita de regras, meu caro. Só vá para a exceção se o examinador lhe conduzir.
Questão corretíssima
Bons estudos
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Aos que julgam o gabarito errado, pelos motivos já expostos, tentem entender pela seguinte visão: posterior é diferente de imediatamente posterior.
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RESTOS A PAGAR
IMPACTO:
Orçamentário na inscrição;
Extraorçamentário no pagamento;
CERTO
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Gabarito redondinho.
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RAP é Extraorcamentário
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As despesas seguem regime de competência, assim, quando há o empenho, já ocorre o impacto orçamentário no exercício corrente.
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Isso!
Os Restos a Pagar são despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o final do exercício.
Ademais (Lei 4.320/64):
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: (...)
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Isso significa que se uma despesa foi empenhada naquele exercício, ela será despesa orçamentária daquele exercício. O impacto orçamentário será naquele exercício!
Em exercício posterior, ocorrerá somente o pagamento, porque o empenho (o impacto orçamentário) já foi realizado em exercício anterior. Por isso, a despesa com pagamento de restos a pagar é extraorçamentária. E como é nesse exercício que ocorre o efetivo pagamento (é nesse exercício que o dinheiro efetivamente sai da conta bancária da Administração), então é nele que ocorre o impacto financeiro.
Gabarito: Certo
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Lembre-se de que restos a pagar são despesas e, conforme dita a lei 4.320:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Isso quer dizer que os restos a pagar (que se diferenciam de despesas de exercícios anteriores - por já terem sido empenhados) geram efeito orçamentário no exercício em que foram criados, já que tais despesas "pertencem ao exercício financeiro". O efeito orçamentário está mais relacionado à noção de efetivação de registros (mecanização do processo fictício). O efeito financeiro (que é um efeito prático da movimentação de recursos) ocorre no exercício posterior, por isso a denominação de restos a pagar. Eis que surge, no ato do pagamento, isto é, na saída efetiva de disponibilidades dos cofres, o efeito financeiro.
Resposta: Certo.
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RESTOS A PAGAR.
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ORIGEM - DESPESAS ORÇAMENTÁRIA.
INSCRIÇÃO - RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA.
PAGAMENTO - DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIA .
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AULAS DA PROF LUCIANA DE PAULA MARINHO
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FÉ
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Eu errei pois lembrei que ela é EXTRAORÇAMENTÁRIA então não impacta a LOA do ano de pagamento...vai entender
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Questão linda, a Cespe de vez em quando faz cagada, mas a questão boa temos que elogiar tbm.
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Inicialmente, a despesa é orçamentária, fixada na loa. Na contabilidade pública, se essa despesa vier a ser inscrita em RAP no fim do exercício, será necessário computa-la como RAP do exercício na receita extraorçamentária do balanço financeiro, para compensar sua inclusão na despesa extraorçamentária da LOA daquele ano. Na contrapartida, também no balanço financeiro os , RAP, quando forem pagos, serão classificados como despesas extraorçamentárias.
Prof. Sérgio Mendes
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A questão trata de RESTOS A PAGAR. Esse
assunto se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei n.º
4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, e no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Os Restos a Pagar (RP)
estão dispostos no art. 36 da Lei n.º 4.320/64, como segue:
“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar
as despesas empenhadas mas não pagas até o
dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
Segue art. 103, § único, da Lei n.º
4.320/64:
“Os Restos a Pagar do exercício serão
computados na receita extraorçamentária para compensar
sua inclusão na despesa orçamentária".
Os RP são despesas não pagas no
exercício que forem empenhadas, conforme art. 36, Lei n.º 4.320/64.
Como são receitas extraorçamentárias em 31 de dezembro do ano de
inscrição, quando pagas no exercício subsequente são
consideradas despesas extraorçamentárias.
É importante ter conhecimento de quais
são os estágios da execução da despesa, pois a banca costuma
“misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item 4.4.2, pág. 98,
do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três estágios,
na forma prevista na Lei n.º 4.320/1964: empenho, liquidação e
pagamento. Nessa ordem.
Observe o item 4.7, da pág. 121 do
MCASP:
“4.7. RESTOS A PAGAR
São Restos a Pagar todas
as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou
anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício
financeiro vigente. Distinguem-se dois tipos de restos a pagar: os processados
(despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar
ou em liquidação)".
Os Restos a Pagar Processados (RPP) são inscritos
decorrentes de despesas que foram empenhadas e liquidadas,
mas não foram pagas no exercício, até 31 de dezembro. Faltou
ocorrer o estágio do pagamento.
Já os Restos a Pagar NÃO
Processados (RPNP) são inscritos decorrentes de
despesas empenhadas e NÃO liquidadas até
31 de dezembro. Faltam ocorrer os estágios da liquidação e do pagamento.
Então, os RP dividem-se em RPNP
e RPP. Os RPP são decorrentes de despesas empenhadas, liquidadas e NÃO pagas até
31 de dezembro.
Então, a despesa orçamentária é
reconhecida quando ocorre o empenho no exercício. Como esse
empenho não foi pago, será inscrito em RP em 31 de
dezembro. Portanto, no exercício seguinte, esse empenho será pago,
ocorrendo assim o impacto financeiro no exercício posterior ao empenho.
Gabarito do Professor: CERTO.