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MTO (2016, p. 42-43):
5.5.2.3. OPERAÇÃO ESPECIAL
Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
(...)
Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas do tipo Operações Especiais, os quais constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA, conforme codificação relacionada abaixo:
CÓDIGO TIPO TÍTULO
0901 Operações Especiais Cumprimento de Sentenças Judiciais
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● PROJETO: instrumento de programação utilizado p/ alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, LIMITADAS no TEMPO, das quais resulta um produto que concorre p/ a EXPANSÃO ou APERFEIÇOAMENTO da AÇÃO de governo.
● ATIVIDADE: instrumento de programação utilizado p/ alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo CONTÍNUO e PERMANENTE, das quais resulta um produto ou SERVIÇO necessário à MANUTENÇÃO da AÇÃO de governo.
● OPERAÇÃO ESPECIAL: Despesas que NÃO contribuem p/ a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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Certo Operações especiais – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
O mesmo Decreto no 2.829/1998 estabelece, em seu art. 2o, os requisitos que cada programa deveria conter: objetivo; órgão responsável; valor global; prazo de conclusão; fonte de financiamento; indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar; Metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo; ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo; regionalização das metas por estado.
Esse decreto foi mais longe e estabeleceu também mecanismos e definições para a elaboração dos planos, para o seu gerenciamento e para a sua avaliação.
No PPA 2008-2011 os programas ficaram restritos a apenas dois: Programa Finalístico, que pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais, que são voltados para a oferta de serviços ao estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
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GAB.: CERTO
O MTO classifica as despesas decorrentes de sentença judicial como operações especiais, especificamente no código 0901.
Professor Vinícius Nascimento.
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Isso ocorre porque os projetos e as atividades devem resultar em um produto ou em contraprestação de bens ou serviços, como acontece com os elementos típicos de gastos; já as operações especiais não podem gerar produto, por isso são usados os elementos correspondentes a contribuições, auxílios e subvenções sociais.
Fonte: Sergio Mendes - Estratégia Concursos
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Extrato do MTO: Operações especiais: Serviço da Dívida Externa (Juros e Amortizações). Sem vínculo com o plano orçamentário. Estes programas integram somente o Orçamento.
São despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
As operações especiais caracterizam-se por não retratar a atividade produtiva no âmbito federal, podendo, entretanto, contribuir para a produção de bens ou serviços à sociedade, quando caracterizada por transferências a outros entes.
Por fim, as operações especiais deverão ser tipificadas conforme o atributo "Subtipo de Operação Especial".
Exemplos de operações especiais: Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual
Externa. Assistência Médica e Odontológica aos Servidores e seus Dependentes da Polícia Militar do
Distrito Federal. Benefícios Previdenciários Rurais. Equalização de Taxa de Juros em Financiamentos para a Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional.
As atividades, os projetos e as operações especiais serão detalhados em subtítulos, utilizados especialmente para identificar a localização física da ação orçamentária, não podendo haver, por conseguinte, alteração de sua finalidade, do produto e das metas estabelecidas.
Além disso, as operações especiais relativas ao pagamento de aposentadorias e pensões civis, também passaram a ser identificadas em uma única ação.
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As ações orçamentárias, ou seja, os gastos governamentais previstos no orçamento dividem-se em:
Atividades: ações que geram valor, produtos ou benefícios ao cidadão, de modo contínuo (ligadas à manutenação das ações governamentais)
Projetos:ações que geram valor, produtos ou benefícios específicos, limitados no tmepo(implemento de obras ou serviços públicos)
Operações especiais: ações das quais não decorram aumento, criação ou expanção de programas governamentais (salários, indenizações)
Fonte: facebook.com/admfederal
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Gabarito Certo: Projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.
Atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo.
Operações especiais – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Paludo (2013)
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Questão duplicada
Q679134
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Correto, operações especiais não geram produto nem contraprestação direta em bens e serviços.
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Item correto
LEI 9.995, DE 25 DE JULHO DE 2000.
Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços
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CERTO
VEJAM OUTRA:
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MTE Prova: Agente Administrativo)
Na estrutura programática da despesa, as despesas decorrentes de sentenças judiciais, por não gerarem produtos, podem ser classificadas como operações especiais.(CERTO)
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4.5.2.3 Operação Especial (MTO-2019) PÁG. 36
Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
CONSELHO!!
VAI FAZER TÉCNICO MPU?
SE SIM, ENTÃO "COMA" ESSE MANUAL
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Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas do tipo Operações Especiais, os quais constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA, conforme codificação relacionada abaixo:
0901 - Operações Especiais - Cumprimento de Sentenças Judiciais
Fonte: MTO 2020 (Página 38)
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Gabarito: C
Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplos: Cumprimento de Sentenças Judiciais, Amortização e refinanciamento e encargos de financiamento da dívida contratual e mobiliária interna e externa; Contribuição à previdência privada; Subvenções econômicas e subsídios; Ressarcimentos; Pagamento de aposentadorias e pensões.
Sérgio Mendes