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ID
2039524
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A principal distinção entre ata notarial e escritura pública:

Alternativas
Comentários
  • onde está a previsão?

  • Atas notarias art. 384 NCPC. Quanto a escritura o que existe é um conceito doutrinario que já consta em alguns Códigos de Normas dos Estados dos Serviços Notariais e Registrais

  • CPC/2015: Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    CC/02: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • GABARITO: C

    DISTINÇÃO ENTRE ATA NOTARIAL E ESCRITURA PÚBLICA

    A natureza jurídica da escritura pública é constitutiva obrigacional. Os

    atos e negócios jurídicos que formaliza constituem direitos e obrigações para a parte ou partes.

    A ata notarial tem natureza autenticatória. Não constitui direitos ou obrigações, apenas preserva os fatos para o futuro com a autenticidade notarial.

    . Há uma declaração do tabelião, a narrativa dos fatos que presencia a pedido da parte.

    . O tabelião é o autor, sem atuação das partes;

    .Na escritura, as partes atuam, celebram o ato ou negócio jurídico, cabendo ao notário a qualificação legal e a redação do instrumento.

    . Na ata, o tabelião verifica os fatos que podem ser, inclusive, declarações das partes, que ele reproduz. A escritura relata, pois, uma relação jurídica; a ata registra fatos para a proteção de direitos e resguardo probatório.

    Finalmente, as escrituras não podem conter atos ou negócios que configurem ilícitos. O tabelião não pode lavrar uma escritura de escravidão, por exemplo.

    Nas atas, ao contrário, o objeto é quase sempre a constatação de fatos potencialmente ilícitos. Não é demais lembrar que, no Estado de São Paulo, é possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito.

    Fonte: Tabelionato de Notas II, Coleção Cartórios.

  • Não entendi por que a A está errada. Na ata notarial não há qualificação e aconselhamento, apenas a descrição dos fatos.

  • Gab C

    A escritura pública tem o condão de constituir atos e negócios jurídicos e a ata notarial tem caráter descritivo de fatos.

    o que tem o condão de constituir atos é o registro.

    O próprio artigo faz referência a isso:

    CC/02: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • A questão exige o conhecimento do candidato para distinguir a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil da escritura pública, disciplinada na Lei 7433/1985.


    A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).


    A escritura pública, por sua vez, nas lições de Francieli Schmoller, é um documento que possuí efeito dotado de segurança jurídica e se destaca por ser um ato público e representativo de legalidade, formaliza o negócio jurídico de acordo com a legislação legal, obedecida a vontade das partes e sob a assessoria de um Tabelião, profissional do Direito competente na atuação, que fará a devida orientação jurídica na formalização do instrumento. (Escritura Pública: A importância do instrumento em face da segurança jurídica.).




    Vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - Tanto na ata notarial como na escritura pública haverá qualificação notarial. No entanto, enquanto a primeira se destina somente a constatação dos fatos, na escritura pública o tabelião deverá assessor as partes de modo a atingirem o melhor resultado.


    B) INCORRETA - A ata notarial é instrumento de fé pública que visa dar publicidade como prova pré-constituída dos fatos observados pelo tabelião. A ata notarial, portanto, reduz os atos presenciados pelo tabelião ao papel, dando autenticidade ao que observou faticamente.


    C) CORRETA -  Decorre da própria natureza dos atos notariais. A Ata notarial descreve os fatos presenciados/observados pelo tabelião, ao passo que a escritura pública constitui negócios jurídicos, a exemplo da escritura pública de compra e venda.


    D) INCORRETA - Tanto a ata notarial como a escritura pública possuem fé pública e são praticadas pelo tabelião de notas ou seus prepostos.

    Gabarito do Professor: Letra C.