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Letra A - CERTA
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
Letra B - ERRADA
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Letra C - ERRADA
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
Letra D - ERRADA
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
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Letra A - Certa.
Letra C - ERRADA
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
Letra D - ERRADA
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
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A questão avalia do candidato o
conhecimento sobre a a natureza jurídica dos notários e registradores. O
artigo 3º da Lei 8935/1994 define o notário ou tabelião e oficial de registro
ou registrador como profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é
delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Luiz Guilherme Loureiro aponta os
notários e registradores como não sendo funcionários públicos em sentido
estrito e tampouco um profissional liberal do direito. São tertium
genius, uma vez que se posicionam entre o jurista estatal e o jurista
privado. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora
Juspodivm, p. 54, 2017).
Vamos à análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 8935/1994.
B) INCORRETA - O artigo 21 da Lei 8935/1994 prevê que o gerenciamento
administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade
exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações
relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a
obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
C) INCORRETA - A teor do artigo 20, §4º da Lei 8935/1994 os substitutos
poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos
que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. Portanto, não podem os prepostos lavrarem testamentos, sendo competência exclusiva do tabelião.
D) INCORRETA- Dispõe de maneira expressa o artigo 25 da Lei 8935/1994 que o exercício da
atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação
de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em
comissão.
Gabarito do Professor: Letra A.