a) ERRADA:
Art. 65, LEI 11977-O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deveráser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel; II – projeto de regularização fundiária aprovado;
III – instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
IV – no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.
注Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)