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Questões de A Posse Agrária: Noções gerais, Legitimação de Posse e Regularização de Posse


ID
184240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, julgue os itens que se seguem.

O participante, direto ou indireto, em conflito fundiário em que ocorra invasão ou esbulho de imóvel rural em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária será excluído do programa de reforma agrária do governo federal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTO, nos termos do § 7º do art. 2º da LEI nº 8.629/1993 (DOU 26/2/1993) que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária:
     
    LEI COMPLEMENTAR Nº 76, de 6/7/1993 (DOU 7/7/1993)
    Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
    [...]
    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no artigo 9º é passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
    [...]
    § 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere

ID
760807
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Cessada a violência ou a clandestinidade, ainda assim aquele que obteve a coisa por estes meios não é considerado possuidor, mas mero detentor.
II - A aquisição de imóveis agrários por estrangeiros pode se dar por intermédio de pessoa física, ainda que não residente e domiciliada no Brasil.
III - Os imóveis agrários desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não podem ser objeto de ação reivindicatória.
IV - É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de retrocessão.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Errado.Enquanto não cessados os atos de violência e de clandestinidade, não existe posse. Somente depois que cessa a violência, ou seja, o antigo possuidor, diante da ciência do vício, não mais resiste à violência, ou ainda, quando a posse transmuda das escuras para o conhecimento público, deixa de existir detenção para nascer posse. 
    II – Errado.A aquisição de imóvel da União, no tocante à propriedade rural, pode a lei estabelecer limitações. É o que dispõe o art. 190 da Constituição Federal: “Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional”.
    Como se pode notar, tanto os estrangeiros pessoas físicas, como as pessoas jurídicas constituídas no estrangeiro, com ou sem autorização para funcionarem no Brasil, poderão sofrer limitações por parte da lei no tocante à aquisição da propriedade rural. É preciso diferenciar, inicialmente, o estrangeiro residente no estrangeiro não residente no Brasil. Considera- se estrangeiro residente no Brasil, para efeito de aquisição imobiliária rural, o estrangeiro com residência definitiva.
    III – Certo.Procedimento Contraditório Especial, de Rito Sumário, para o Processo de Desapropriação de Imóvel Rural, por Interesse Social, para Fins de Reforma Agrária (Lei Complementar nº 76 de 6 de julho de 1993)
    Art. 21 - Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.
    IV – Certo.Retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. Outro ponto de divergência entre os doutrinadores é quanto ao prazo prescricional para se postular a ação de retrocessão. Para uns o direito a retrocessão ocorre no prazo de cinco anos, por analogia com o prazo de caducidade previsto no artigo 10 do Decreto-lei 3.365. Para Maria Sylvia Di Pietro, por entender que a retrocessão é um direito real, a prescrição será a estabelecida no artigo 205 do Código Civil, isto é, em 10 anos contados do momento em que o poder público demonstrou de forma concreta a intenção de não utilizar o bem para qualquer finalidade de interesse coletivo. O prazo prescricional começará a contar em dois anos a partir do decreto de desapropriação, no caso desta ter sido feita por interesse social, baseado no art 3º. da lei 4132. 
  • Sobre o prazo da retrocessão:

    "Não se aplica à retrocessão o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32, mas sim o do artigo 177 do Código Civil, começando a correr com a transferência de cada lote ao domínio particular (STF Pleno, ERE n. 104.591-4 AgRgRS, rel. Min. Djaci Falcão, j. 11.3.1987, negaram provimento, v. u., DJU 10.4.1987, p. 6.420, 1a col., em.)." 

    Esclarecimento: o art. 177 citado na decisão acima é o do Código Civil antigo no Código Civil de 2002, novo, o artigo equivalente é o Art. 205:

    "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"
  • A prova é de procurador, deve-se defender o prazo menor , de 5 anos, já que é controvertido!


ID
809665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação a posse de imóvel rural, títulos de crédito rural e contratos agrários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A esse respeito, importante a leitura do instigante texto do eminentíssimo constitucionalista português, JOSÉ JOAQUIM CANOTILHO, intitulado :

    "Tomemos a sério o silêncio dos poderes públicos - o direito à emanação de normas jurídicas e a proteção judicial contra as omissões normativas" (incluído na obra coletiva "As garantias do cidadão na Justiça". Pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Saraiva, 1993, págs. 351 e seguintes).

    Diante da omissão do CONGRESSO NACIONAL na elaboração da lei complementar, os tribunais de todo o País firmaram a jurisprudência da autoaplicabilidade da norma constitucional limitadora dos juros. Diante disto, algunsDEPUTADOS e SENADORES começaram a se manifestar a respeito do assunto e pugnando pela aplicação da norma constitucional.

    Devemos expor que o DEPUTADO FEDERAL VIVALDO BARBOSA teve uma manifestação importante a respeito do assunto:

    SR. PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL "ESTÁ CRISTALINO NO PARAG. 3 QUE AS TAXAS DE JUROS REAIS NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12 % AO ANO. QUALQUER COBRANÇA SUPERIOR A 12 % SERÁ CONTRA O TEXTO CONSTITUCIONAL... O PARÁG. 3 TEM REDAÇÃO CRISTALINA, LÍMPIDA E AUTÔNOMA DOS INCISOS E DO CAPUTA DO ARTIGO"

  • O STJ pacificou entendimento autorizando a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente.
    È vedada a cobrança de comissão de permanência nos contratos rurais. Posição firmada pela jurisprudência do STJ.
  • ALT. B

    Processo: 0200883-3
     
    APELAÇÃO (1). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXAS DE JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO, ANO SALVO AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. 2. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE. 3. MULTA CONTRATUAL. CONFLITO E INCOMPATIBILIDADE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 52,II, DO CDC, VEZ QUE POSTERIOR AO ARTIGO 58, DO DECRETO LEI 413/69. 
    1. Em operação de crédito industrial, a taxa de juros será fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Em havendo omissão do CMN os juros não poderão ser superiores a 12% ao ano por força do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), uma vez que a Súmula 596/STF não é aplicável àquela modalidade de operação bancária. 
    2. É puramente potestativa e, portanto, nula (por violar o disposto nos artigos 115 doCódigo Civil, e 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor) a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência em taxa desconhecida previamente pelo outro contratante. 
    3. Verificando-se o conflito entre as disposições do artigo 58 do Dec. Lei 413/69 com a do artigo 52§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o percentual de 2% previsto nesta, que revoga a lei mais antiga por ser norma de ordem econômica e por estabelecer maior equilíbrio contratual. 
    APELAÇÃO (2). EMBARGOS A EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE COM PERIODICIDADE SEMESTRAL. 
    É admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito industrial, limitada, porém, à semestralidade. DL 413/69, art. , caput. (provido) 
    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

    FONTE:http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4887239/apelacao-civel-ac-2008833-pr-apelacao-civel-0200883-3/inteiro-teor-11435338

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) ERRADO - STJ Súmula nº 93 - 27/10/1993 - DJ 03.11.1993 Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial - Pacto de Capitalização de Juros. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.

    1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

    2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.

    3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.

    4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral".

    5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014)



  • ITENS B E C (B - CERTO; C - ERRADO):

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E  MORATÓRIOS. LIMITES.

    1. Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33.

    2. No caso de inadimplemento decorrente de cédula de crédito rural, admite-se unicamente a elevação em 1% aos juros contratados.

    Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 14.950/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)

  • No crédito rural não cabe comissão de permanência porque não prevista no Decreto-Lei 167/67 (REsps 182.322/MG; 205.532/RS; 79.214/RS; REsp 67.699/RS)

  • A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

    Súmula 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

    Súmula 93, do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

    (...) 4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido. 5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1431572/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2016.

    Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-capitalizacao-de-juros-seja-qual-for.html>

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.  A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte. (AgInt no AREsp 1590555/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) 


ID
809668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que diz respeito à desapropriação para fins de reforma agrária, à delimitação de área de reserva legal e ao ITR, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Depreende-se, portanto, que a delimitação e a averbação da reserva legal constituem responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal, incumbindo à agência ambiental estatal somente aaprovação da sua localização.

    Note-se, a propósito, que nada impede o poder-dever de fiscalização das agências ambientais no que toca a efetivação da reserva, cobrando dos proprietários a delimitação, manutenção e recomposição da vegetação quando for o caso.

    Sendo assim, ressuma evidente que ao proprietário caberá a delimitação e a averbação da reserva legal, e de outro lado, à agência ambiental competente caberá aprovar o projeto apresentado, além do poder de polícia ambiental.

    Tais afirmações, apesar de parecerem simples, são importantes na medida em que evitam decisões judiciais conflitantes condenando o Poder Público a delimitar e averbar a reserva legal do particular, como assinalado acima, demonstra-se ilegal, conforme demonstra o seguinte julgado do STJ:

    “3. A delimitação e a averbação da reserva legal constitui responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. 4. Nesse aspecto, o IBAMA não poderia ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade em questão, por constituir incumbência do proprietário ou possuidor. 5. O mesmo não pode ser dito, no entanto, em relação ao poder-dever de fiscalização atribuído ao IBAMA, pois o Código Florestal (Lei 4.771/65) prevê expressamente que "a União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis” (art. 22, com a redação dada pela Lei 7.803/89). (REsp 1.087.370/PR, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 27/11/2009)

  • Sobre a letra "c" e seu erro:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTRINGIR OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA À PARTE CONTROVERTIDA DA EXECUÇÃO.
    1. ..
    2. ...
    3. O art. 184 da Constituição Federal de 1988 é categórico ao relacionar a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, com o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Compete ao INCRA promover somente a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a qual recairá, sempre, sobre imóvel rural. A definição de imóvel rural, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, é aferida pela sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana.
    5. Ademais, a fixação do valor da indenização, em desapropriação dessa natureza, tomando por base a existência de um loteamento que não chegou a se consolidar, vai de encontro ao disposto no art. 42 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado."
    6. ...
    7. 9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para restringir os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida à parte controvertida da execução.
    (AgRg na AR 3.971/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 30/06/2008)

    Dessa forma, pode o INCRA realizar desapropriação em imóvel localizado em zona urbana, mas com destinação rural.
  • A– ERRADA-. Segundo o STJ: O julgamento de ação possessória anterior, com trânsito em julgado, não impede o ajuizamento de ação demarcatória. Precedentes (EDcl no REsp n. 1.221.675/SE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).

    B – ERRADA.Segundo STJ:   Compete ao INCRA promover somente a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a qual recairá, sempre, sobre imóvel rural. A definição de imóvel rural, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, é aferida pela sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana. (AgRg na AR 3971 / GO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA 2008/0095747-9)
     
     C – CORRETA.  SegundoSTJ. DELIMITAÇÃODE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL.
    3.A delimitação e a averbação da reserva legal constitui responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal.
    4. Nesse aspecto, o IBAMA não poderia ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade em questão, por constituir incumbência do proprietário ou possuidor.  (REsp 1087370 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0200678-2).
     
     D – ERRADA.  Informativo 387 do STJ.  A questão jurídica de fundo cinge-se à legitimidade passiva do proprietário de imóvel rural,invadido por 80 famílias de sem-terra, para responder pelo ITR. Com a invasão, sobre cuja legitimidade não se faz qualquer juízo de valor, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidadede uso ou fruição do bem.  Direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade. Assim, na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios.

    E . ERRADA-  Lei 8629:    Art. 2º , § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. 

ID
1084855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca da regulação da política fundiária e agrícola segundo a Constituição do Estado da Bahia, julgue os itens que se seguem.

As terras públicas destinadas à irrigação não podem ser objeto de concessão de direito real de uso.

Alternativas
Comentários
  • Questão pautada no Art. 179 da Constituição do Estado da Bahia, que dispõe que "As terras públicas e devolutas destinadas à irrigação serão sempre objeto de concessão de direito real de uso."

  • Pessoal, tem algum dispositivo equivalente no âmbito nacional?


ID
1084879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue os próximos itens.

Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação legitimamente outorgados por órgãos de terras de estado- membro são válidos e continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições, configurando-se situação jurídica consolidada.

Alternativas
Comentários
  • acho que a questão foi elaborada com base no seguinte acórdão do STF, proferido em 2012:

    ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc..



  • Questão certa, nos termos do artigo 7º da Lei  6.739/79, que trata da matrícula e do registro dos imóveis rurais:

    Art. 7º. Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação, legitimamente outorgados por órgão do Poder Público Estadual, continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições e configuram situação jurídica constituída, nos termos do art. 5º, alínea b do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.



ID
1274539
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A denúncia de ocorrência de irregularidades no processo de cadastramento das ocupações deve ser formalizada e endereçada diretamente à Secretaria Executiva ou à Unidade Estadual da Área de Regularização Fundiária, órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, identificando o fato que motivou sua origem, bem como, da precisa identificação do órgão ou entidade que deu causa e pode ser feita:

Alternativas
Comentários
  • A posse ocorrerá no prazo de dez dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento por escrito do interessado, contados da data de recebimento da notificação, que será realizada por meio de, no mínimo, dois dos seguintes meios:

    I - pessoal:

    II - via postal com aviso de recebimento;

    III - por telegrama;

    IV - por correio eletrônico; ou

    V - por outro meio


ID
1274557
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A solicitação de assentimento prévio ao Conselho de DefesaNacional –CDN, poderá ser formalizada por:

Alternativas

ID
1544698
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - INCORRETA - O Conselho Nacional de Política Agrícola não detém esta competência, cabendo-lhe apenas emitir opinião. Indo direto ao ponto que fundamenta o exposto, segue texto do art. 11, da lei 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária):
     Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.

    Letra "B" - INCORRETA - Também expor digressões excessivas, consultemos o art. 95, VIII, do Estatuto da Terra (lei 4504/64):
    "Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
    (...)
    VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo;
    Com o propósito em complementar nosso estudo, informo que em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, tanto a Constituição (art. 184, § 1º) e a Lei da Reforma Agrária (art. 5º, §1º - Lei 8.629/1993)  dispõem que benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. As voluptuárias, por sua vez, podem ser indenizadas, mas apenas por meio de Títulos da Dívida Agrária.

    Letra "C" -  INCORRETA - Além de ser averiguado o propósito especulativo no exercício da propriedade, o latifúndio é assim considerado aquele que "exceda a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural e a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona". O fundamento se embasa no art. 4º, V, alíneas "a" e "b", do Estatuto da Terra (lei 4504/64).

    Letra "D" - CORRETA -  A Concessão de Direito Real de Uso está prevista no art. 18 da lei 8629/1993, que assim dispõe:
    "Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271 de 28 de fevereiro de 1967."

    Letra "E" - INCORRETA - Eu nunca li a Constituição do Pará, mas não há muito esforço em encontrar o erro, que contraria o caput do art. 240 do referido documento legal:
    "Art. 240. Fica criado o Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, constituído por representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil através de entidades ligadas à questão agrícola, agrária e fundiária, inclusive, sindicais, profissionais e econômicas, paritariamente, nos termos da lei, competindo-lhe:" 

  • Qual seria o fundamento para o gabarito? Alguém ajuda?

    Errei considerando que, a rigor, não ocorre "simples transferência de posse". O selecionado para integrar o regime produtivo delineado pelo PNRA assina, inicialmente, contrato de concessão de uso (Lei n. 8629/1993, art. 18, § 2°). A partir do citado instrumento, é legitimado a ocupar e explorar a gleba, não podendo ser encarado como possuidor. Aliás, a jurisprudência costuma sublinhar que a qualidade é de mero detentor.

    Na prática, o procedimento para obtenção de "direito real de uso" e "título de domínio" (Lei n. 8629/1993, art. 18, caput) costuma ser demorado, depende de vistoria do INCRA e, mesmo ao fim, parece-me que a Lei estipula algumas restrições à livre negociação do imóvel:

    art. 18, § 1° Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.


ID
1544701
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:


      II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

      a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;


    8.629/93


  • Letra E (Errada)

    Constituição Federal

    Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.


  • Letra D. Errada. Vejamos:

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

             I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

    -------------------------------------------------

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 472628 RS 2002/0135326-8 (STJ)

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR . INCIDÊNCIA. IMÓVEL URBANO. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO. DECRETO-LEI N. 57 /66. VIGÊNCIA.

    O ITR não incide somente sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles que, situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial. 5. Recurso especial a que se nega provimento

  • LEI 8.629/93

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

             I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

            II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

            b) (Vetado)         c) (Vetado)

            III - Média Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

            b) (Vetado)

            Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

            Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

            § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

            § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.

            § 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:

  • Questão desatualizada.


    O legislador viu a atecnia da redação do art. 4º, II, "a", Lei 8.629/1993, onde restringia a pequena propriedade às áreas entre 1 e 4 módulos fiscais, deixando de fora pequeníssimas propriedades rurais (muito comum) ABAIXO de 1 módulo fiscal.


    Por isso, a nova redação trazida pela lei 13.465/2017 engloba toda e qualquer propriedade ATÉ 4 módulos fiscais.


    Art. 4º, II, "a": "de área ATÉ quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".


    Bons estudos.


ID
2008369
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A posse agrária originária

Alternativas
Comentários
  • A posse agrária originária é instituto de aquisição de propriedade através da usucapião especial rural. Segundo o art. 191 da CF/88 é preciso que a pessoa tenha tornado produtiva por seu trabalho ou se sua família uma fração de área rural, o que nada mais é que dar uma destinação produtiva, cumprindo a função social do imóvel rural.     

     

    Por sua vez, a posse agrária derivada é a presente nos contratos agrários de arrendamento e parceria; na desapropriação para fins de reforma agrária e na expropriação por uso de plantas psicóticas; e nos interditos proibitórios.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/uma-visao-geral-da-funcao-social-da-propriedade/85291/#ixzz4GvGHPSpR

  • Plantas "psicóticas" foi o melhor....rsrs

  • ERRO DA ALTERNATIVA C - Há diferença entre o conceito de posse civil e posse agrária.

     

    Posse CIVIL

    A posse civil = caráter mais individual e estático, relacionado ao exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio (art. 1.196 CC).

    Ao proprietário = direito de usar, gozar e dispor de seus bens - o exercício do direito em consonância com as finalidades econômicas e sociais ( art. 1.228, §1º).

    Posse AGRÁRIA:

    Conceito – Antônio José de Mattos Neto: “Posse agrária é o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao  possuidor um poder jurídico de natureza real definitiva com amplas repercussões no Direito, tendo em vista o seu progresso e bem-estar econômico e social”.

    Posse agrária:

    A posse agrária = exige sujeito capaz (pessoa física ou jurídica), que efetivamente tenha condições de desenvolver a atividade agrária, que se manifesta sob diversas formas, principalmente a de produção. Assim, a simples manutenção de uma ou algumas benfeitorias, numa forma estática, ou de atos meramente conservatórios da coisa, não chegam a caracterizar a atividade agrária. Mais distante da caracterização da posse agrária fica a situação fática de manter a terra inerte, baseada apenas no domínio, numa espécie de intenção de possuir.

    Posse agrária:

    Características:

    –o exercício de atividades agrárias sobre o imóvel rural;

    –a posse agrária é sempre direta, pessoal e imediata (não admite posse indireta, p. e., arrendamento).

     Principais efeitos:

    –aquisição do imóvel rural (público ou particular), indenização por benfeitorias, retenção da coisa e defesa possessória.

    Institutos a serem analisados:

    –a) legitimação de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas);

    –b) regularização de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas);

    –c) usucapião agrário (sobre terras particulares).



    FONTE: http://www.professorvilmar.com/news/posse-agraria/

     

    "Assim, destaca-se que uma grande distinção existe entre a posse civil e a posse agrária. Enquanto no primeiro cenário, existe a possibilidade da posse ser indireta, isto é, por interposta pessoa, como só acontece na posse civil, de outro lado, na posse agrária é necessária que o ser humano considerado o verdadeiro posseiro esteja realmente na terra, usufruindo o que ela dá ou o que nela se pode plantar e produzir. O ilustre professor Benedito Ferreira MARQUES (pág. 58, 2007) em bela síntese ensina que o ponto de destaque para a caracterização da posse agrária é o exercício de atividades agrárias sobre o imóvel.  Isso explicaria o entendimento de que na classificação da posse agrária, não há lugar para a chamada posse indireta, como ocorre no direito civil, sendo aliás o principal diferenciador entre as duas categorias de posse sobre o imóvel rural."

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10949

  • Item correto : e) gera a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial rural. 


ID
2039575
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Na Regularização Fundiária:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 65, LEI 11977-O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deveráser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
    I – certidão atualizada da matrícula do imóvel; II – projeto de regularização fundiária aprovado;
    III – instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
    IV – no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.

    Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a questão passou a estar desatualizada.


ID
2784757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Quanto à regularização fundiária, julgue o item subsecutivo.


Uma propriedade não regularizada e ocupada simplesmente para moradia cumpre uma função social.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.


    A propriedade cumpre uma função social, embora não possamos afirmar se essa propriedade cumpre sua função social, a qual depende de outros fatores.


    De acordo com o Estatuto da Cidade, temos:

    Art 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2° desta Lei.


    A função social da propriedade resulta na observância, por parte do proprietário, do “papel produtivo a ser desempenhado pela propriedade, passando pelo respeito à ecologia, ao cumprimento à legislação social, trabalhista e urbanística”.


    Fonte: estratégia concurso - https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-do-iphan-comentada-conhecimentos-especificos-arquitetura/

  • CORRETA.


    A propriedade cumpre uma função social, embora não possamos afirmar se essa propriedade cumpre sua função social, a qual depende de outros fatores.


    De acordo com o Estatuto da Cidade, temos:

    Art 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2° desta Lei.


    A função social da propriedade resulta na observância, por parte do proprietário, do “papel produtivo a ser desempenhado pela propriedade, passando pelo respeito à ecologia, ao cumprimento à legislação social, trabalhista e urbanística”.


    Fonte: estratégia concurso - https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-do-iphan-comentada-conhecimentos-especificos-arquitetura/

  • Lei 8629/93

    Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Difícil compreender a intenção do examinador.

    A função social só é cumprida quando preenchido todos os requisitos. Não tem como fracionar o cumprimento da função social, nem como conferir percentuais de cumprimento. A exigência Constitucional é cumulativa. Ou reúne todos os requisitos e cumpre a função social ou não reúne todos e não cumpre. Esse é o significado de simultaneidade.

  • A função social é cumprida de diversas maneiras, uma delas é ser moradia para uma família.

    Propriedade rural - critério da localização do imóvel (em zona rural ou urbana);

    Imóvel rural - critério da destinação da propriedade (elementos descritos no Estatuto da Terra).


ID
2784760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Quanto à regularização fundiária, julgue o item subsecutivo.


Os procedimentos de regularização fundiária de quilombos, aldeias indígenas e outras comunidades tradicionais, como ribeirinhos ou caiçaras, são os mesmos empregados nas ações de regularização de terrenos urbanos em geral, pois todas essas formas de ocupação são consideradas invasões a serem integradas ao contexto legal das cidades.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    As formas de ocupação e regularização são diferentes.

    De acordo com o Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, temos:

    Art. 3° Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

    I – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;


  • Os procedimentos de regularização fundiária de quilombos, aldeias indígenas e outras comunidades tradicionais, como ribeirinhos ou caiçaras, são os mesmos empregados nas ações de regularização de terrenos urbanos em geral, pois todas essas formas de ocupação são consideradas invasões a serem integradas ao contexto legal das cidades.


    errada

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: ERRADO

    Lembrem-se que a União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas a posse e ocupação pelos povos indígenas, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais, garantindo-se as condições de sua reprodução física e cultural.

    Para constituição das Reservas Indígenas, adotam-se as seguintes etapas do processo de regularização fundiária:

    Encaminhadas com Reserva Indígena (RI): Áreas que se encontram em procedimento administrativo visando sua aquisição (compra direta, desapropriação ou doação).

    Regularizadas: Áreas adquiridas que possuem registro em Cartório em nome da União e que se destinam a posse e usufruto exclusivos dos povos indígenas. Incluem-se as áreas Dominiais.

    Deste modo, já é possível identificar que não temos procedimentos iguais aos empregados nas ações de regularização de terrenos urbanos em geral. Destaque importante é o feito pelo Estatuto do Índio, que determina que as áreas reservadas não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas

    Portanto, o gabarito da questão é ERRADO.

  • A regularização fundiária é instrumento de política pública a fim de assegurar os direitos sociais à moradia e ao trabalho. No âmbito da Amazônia Legal, a regularização fundiária tem procedimento peculiar, desenvolvido perante à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Grande parte das terras localizadas na Amazônia são glebas públicas federais.

    Em 2005, a SPU iniciou o Projeto Nossa Várzea: cidadania e sustentabilidade na Amazônia brasileira, criando um procedimento célere para afastar a insegurança fundiária nas áreas de várzea, por meio da outorga do Termo de Autorização de Uso Sustentável (Taus) em favor das famílias e comunidades ribeirinhas, cujo objetivo é garantir-lhes a posse em áreas da União. Estas ações se estendem sobretudo aos estados do Pará, Amapá, Amazonas, Acre, Roraima, Maranhão e Mato Grosso, iniciando o processo de proteção social para essas famílias de ribeirinhos até então invisíveis para o Estado brasileiro. 

    No âmbito do Programa Terra Legal, instituído pela Lei no 11.952/2009 – cujo objetivo é destinar as glebas públicas federais aos estados e municípios e para a regularização fundiária, por meio do ICMBio quando se tratar de unidades de conservação (UCs); ao Incra, para titulação de domínio pleno em áreas já antropizadas; ou à Funai, no caso de terras indígenas –, é imprescindível também que os ocupantes desses territórios sejam identificados, cadastrados e titulados, seja qual for o instrumento. Em todas as áreas de interesse da União, cabe à SPU destacar as áreas inalienáveis, inclusive para que não sejam repassadas aos estados e municípios, por razões constitucionais.


ID
2862871
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Diante da desocupação de um imóvel rural objeto de esbulho possessório motivado por conflito agrário

Alternativas
Comentários
  • DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃOMOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.OFERECIMENTO DO IMÓVEL SOB INFLUÊNCIA DE COAÇÃO. 1. Merece confirmação a sentença que, fundada na prova documental e oral, considera insuscetível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural invadido por terceiros (posseiros), em data anterior à vistoria administrativa, com influência negativa na apuração dos índices GUT e GEE. 2. "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrárioou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."(Lei 8.629 /1993 - art. 2º , § 6º ). 3. Comprovado que a causa determinante do ato negocial (oferta do imóvel ao INCRA) do expropriado decorre de sérias ameaças por parte dos invasores, incutindo no proprietário fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família e a seu patrimônio, não deve o ato ter a pretendida validade e eficácia como manifestação de vontade, em face da coação (art. 151 - Código Civil ). 4. Apelação desprovida.

    Abraços

  • Art. 2°, § 6o da Lei n° 8.629/93: O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
  • LEI Nº 8.629/1993

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.        (Regulamento)

    § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    § 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    A ideia contida no par. 6º é combater as formas organizadas de movimentos sociais na ocupação de imóveis rurais, impondo a vedação de que os imóveis rurais de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo seja objeto de vistoria, avaliação, ou desapropriação nos dois anos seguintes a sua desocupação, ou 4 anos no caso de reincidência, inclusive, se forem feitos estes procedimentos deve-se apurar a responsabilidade civil e administrativa do servidor.

  • SAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃOMOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.OFERECIMENTO DO IMÓVEL SOB INFLUÊNCIA DE COAÇÃO. 1. Merece confirmação a sentença que, fundada na prova documental e oral, considera insuscetível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural invadido por terceiros (posseiros), em data anterior à vistoria administrativa, com influência negativa na apuração dos índices GUT e GEE.

    2. "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrárioou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."(Lei 8.629 /1993 - art. 2º , § 6º ).

    3. Comprovado que a causa determinante do ato negocial (oferta do imóvel ao INCRA) do expropriado decorre de sérias ameaças por parte dos invasores, incutindo no proprietário fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família e a seu patrimônio, não deve o ato ter a pretendida validade e eficácia como manifestação de vontade, em face da coação (art. 151 - Código Civil ). 4. Apelação desprovida.

    Abraços

  • Gente, não vejo nada demais em algum amigo vir aqui e postar algo motivacional, estudante solidário, obrigada pela força!!!

  • Complementando o raciocínio referente ao ESBULHO/ INVASÕES...

    Caso a ocorrência seja ANTES da vistoria / avaliação = impedimento destas ocorrerem e inclusive a desapropriação.

    Sendo o esbulho/invasão APÓS a vistoria do INCRA = não se terá impedimento quanto à desapropriação. (Entendimento do STF)

    gabarito: letra A

  • Lei 8.629/93

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. 

    (...)

    § 6   O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.   

    Em complemento, o § 7º preconiza:

     Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. 

    OU SEJA: o prazo será de 2 anos, contados a partir da desocupação e, no caso de reincidência, será de 4 anos. Ainda, caso o invasor seja identificado e, sendo ele já beneficiário do programa de reforma agrária, será excluído do Programa.