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POLÊMICA / DÚVIDA QUANTO À ALTERNATIVA "B":
Súmula 512 do STJ versus STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
SÚMULA 512 DO STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
STF. Plenário. HC 118533/MS (2016): O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
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De acordo com o novo entendimento do STF, no ano de 2016, o tráfico privilegiado não é mais equiparado a crime hediondo, conforme dito pelo Wilson.
Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF
Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.
O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.
“Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país.
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a) assertiva correta
b) Novo posicionamento do STF. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. (HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)
c) EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a distribuição de drogas nas dependências ou imediações de determinados locais, como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes e transportes públicos, entre outros. 2. A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não induz à aplicação da causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. 3. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no tópico. (HC 122258, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014)
d) Lei 7.210/1984. Art. 41, inciso XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente
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ATUALIZEM OS CADERNOS!
- STF: Tráfico Privilegiado não é equiparado a hediondo (HC 118.533, STF).
- STJ: Tráfico Privilegiado é equiparado a hediondo (Sum. 512, STJ)
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Quanto à alternativa D.
A mera utilização do transporte público pelo agente que traz consigo a droga não enseja a causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei de Drogas.
Para tanto, seria imprescindível que o agente se utilizasse do espaço ou do serviço público para traficar a droga.
Então, se supusermos que depois de um largo dia de trabalho - tranficando drogas nos becos da cidade - o agente embarca no ônibus para voltar pra casa, o fato de ele se utilizar do transporte sem praticar ali o tráfico não atrai a majorante.
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Simples, a prova é anterior (01/2016) ao entendimento STF (Junho 2016). DESATUALIZADA.
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Acertei, mas foi uma questão que me fez pensar muito.
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Questão desatualizada e portanto com duas respostas.
A letra A esta certa, mas a B, atualmente, esta certa também.
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Essa questão agora está desatualizada, pois a súmula 512 do STJ foi cancelada.
Sendo assim, o entendimento do Supremo e do STJ agora é igual.
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Letra C - Transporte público: não basta a utilização em transportes públicos. Deve haver a comercialização no transporte ou em suas proximidades (metrô, trem, terminais de ônibus) – HC 119.782.
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fiquei em duvida da A e B
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Esta questão encontra-se desatualizada, em virtude do STF ter mudado entendimento quanto ao trafico privilegiado não ser mais considerado crime equiparado a hediondo.
STF. Plenário. HC 118533/MS (2016)
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Esta questão encontra-se desatualizada, em virtude do STF ter mudado entendimento quanto ao trafico privilegiado não ser mais considerado crime equiparado a hediondo.
STF. Plenário. HC 118533/MS (2016)
REITERANDO O DITO PELO COLEGA MATHEUS FAGUNDES
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Questão desatualizada, pois o tráfico privilegiado de drogas não é considerado crime hediondo ( STF)
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Q Concursos, Atenção, questão desatualizada!
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Erro da LETRA E
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
...
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
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Atualiza essa questão aí, QConsuros, pois recentemente o STF declarou o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado!! Força!!
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Como o colega comentou, a súmula 512 do STJ foi cancelada. Portanto a o privilégio afasta a hediondez, nesse caso a letra B também estaria correta.
A súmula dizia : "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4ª, da Lei 11343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
SUMULA CANCELADA
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A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
SÚMULA CANCELADA
DISPONÍVEL EM: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=sumula+512&&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado
Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem.
Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.
Gravidade menor
Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.
No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.
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QC, por favor, NUNCA TE PEDI NADA, questão DESATUALIZADA!!!!! Ajudem-nos por favor!!!
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O QC precisa que vocês notifiquem, senhores! Só comentar não adianta!!! Vamos usar as ferramentas do site..
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Muito bem, Alinne!!!
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Prezado assinante,
Sua notificação sobre a questão Q679916 foi devidamente avaliada por nossa equipe.
A questão encontra-se DESATUALIZADA à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF/STJ). No julgamento do HC 118533, em 23.06.2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o crime previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não deve ser considerado de natureza hedionda. Posteriormente, o STJ cancelou o enunciado de Súmula nº 512 de sua jurisprudência que consagrava a tese de que a causa de diminuição prevista para o delito do art. 33, §4º da Lei de Drogas não descaracterizava a hediondez do crime.
Agradecemos a sua colaboração.
Atenciosamente,
Equipe QC
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Prezado assinante,
Sua notificação sobre a questão Q679916 foi devidamente avaliada por nossa equipe.
A questão encontra-se DESATUALIZADA à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF/STJ). No julgamento do HC 118533, em 23.06.2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o crime previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não deve ser considerado de natureza hedionda. Posteriormente, o STJ cancelou o enunciado de Súmula nº 512 de sua jurisprudência que consagrava a tese de que a causa de diminuição prevista para o delito do art. 33, §4º da Lei de Drogas não descaracterizava a hediondez do crime.
Agradecemos a sua colaboração.
Atenciosamente,
Equipe QC
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monte de comentários repetidos pqp